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Decreto nº 9.165/2004

PROMOVE INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO OBJETO DO CONTRATO Nº 19/95, RELATIVA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO HIDROVIÁRIO DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA DA LINHA SÃO JOAQUIM/BOM DESPACHO/SÃO JOAQUIM, TENDO POR CONCESSIONÁRIA A COMAB - TRANSPORTE MARÍTIMO DA BAHIA LTDA.

DECRETO Nº 9165 DE 18 DE AGOSTO DE 2004

PROMOVE INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO OBJETO DO CONTRATO Nº 19/95, RELATIVA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO HIDROVIÁRIO DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA DA LINHA SÃO JOAQUIM/BOM DESPACHO/SÃO JOAQUIM, TENDO POR CONCESSIONÁRIA A COMAB - TRANSPORTE MARÍTIMO DA BAHIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 29, inciso III, e 32 a 34 da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e na cláusula 25 do Contrato de Concessão nº 19/95,

considerando a inobservância, pela COMAB - Transporte Marítimo da Bahia Ltda., do cronograma de investimentos estabelecido nos termos do Contrato de Concessão nº 19/95 e respectivo Aditamento, celebrado em 06.11.2003, o que vem afetando a reparação da frota, inclusive com possibilidade de risco aos usuários dos serviços;

considerando que o Poder Concedente deve adotar medidas acautelatórias para assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos, de forma adequada e eficiente, DECRETA:

Art. 1º Fica decretada a intervenção na Concessão objeto do Contrato nº 19/95, que visa os serviços públicos de transporte coletivo hidroviário de navegação marítima, pertinente à linha São Joaquim/Bom Despacho/São Joaquim, tendo por concessionária a COMAB - Transporte Marítimo da Bahia Ltda.

Art. 2º A intervenção referida no artigo anterior tem por objetivo restabelecer a adequada e eficiente prestação dos serviços, bem como assegurar o fiel cumprimento das normas contratuais e legais pertinentes, podendo ser adotadas todas as medidas necessárias a garantir a continuidade dos serviços.

Art. 3º A intervenção de que trata este Decreto será exercida por Kleber Nogueira Moraes, Diretor Geral do Departamento de Tarifas e Pesquisas Socioeconômicas, da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, cadastro nº 81.389.935-1, sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa, competindo-lhe a edição dos atos de gestão e administração da Concessão, em especial:

I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à consecução dos objetivos da intervenção;

II - apurar e relatar à Secretaria de Infra-Estrutura do Estado - SEINFRA e à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis da Concessionária, decorrentes de atos ou omissões, ou outras de que venha a tomar conhecimento;

III - zelar pelo integral cumprimento de todas as disposições e obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão, especialmente quanto à preservação dos bens reversíveis vinculados à prestação dos serviços concedidos;

IV - proceder a outras ações necessárias à consecução da intervenção e da eventual extinção da Concessão.

§ 1º - O Interventor referido no caput deste artigo fica investido, de imediato, em suas funções, cumprindo-lhe adotar as providências para a promoção dos necessários registros decorrentes da intervenção.

§ 2º - O Interventor submeterá à aprovação prévia da Secretaria de Infra-Estrutura do Estado - SEINFRA e da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, os atos de alienação e disposição do patrimônio da Concessionária que se afigurarem necessários.

§ 3º - O Interventor deverá, regularmente, prestar contas de suas atividades à Secretaria de Infra-Estrutura do Estado - SEINFRA e à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, cabendo à SEINFRA estabelecer prazos e procedimentos.

Art. 4º A intervenção não afetará o curso regular dos negócios da Concessionária, nem seu normal funcionamento, importando no imediato afastamento de seus administradores.

Parágrafo único - As atribuições dos administradores da Concessionária serão exercidas, exclusivamente, pelo Interventor, que decidirá, inclusive, sobre a nomeação de dirigentes.

Art. 5º Fica determinada a instauração de procedimento administrativo no curso da intervenção, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal, para os efeitos do disposto no art. 33 da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e no item 25.1 do Contrato de Concessão.

Parágrafo único - Será de 30 (trinta) dias o prazo para instauração do procedimento administrativo destinado a comprovar as causas determinantes da presente intervenção e apurar responsabilidades, o qual deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 6º A intervenção poderá ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que cessados os motivos que a determinaram.

Art. 7º Fica o Secretário de Infra-Estrutura do Estado autorizado a praticar todos os atos necessários a assegurar a continuidade dos serviços públicos de transporte coletivo hidroviário de navegação marítima, pertinente à linha São Joaquim/Bom Despacho/São Joaquim, bem como o funcionamento dos respectivos terminais, inclusive, promovendo as contratações necessárias, de modo a garantir a normal operação e a adequabilidade dos serviços aos usuários.

Art. 8º A Secretaria de Infra-Estrutura do Estado deverá propor a abertura dos créditos orçamentários que se fizerem necessários ao atendimento das despesas inerentes à intervenção e à continuidade dos serviços de que trata este Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de agosto de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Nenhum Ato.