Decreto nº 9.168/2004
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 8.807, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE REGULAMENTA O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9168 DE 23 DE AGOSTO DE 2004
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 8.807 , DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE REGULAMENTA O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 8.807 , de 10 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Os §§ 1º e 2º do art. 10:
"§ 1º - A Comissão Gerenciadora definirá e divulgará critérios normativos para a avaliação de projetos e será composta por:
a) o Secretário do Trabalho e Ação Social, que a presidirá;
b) o Secretário Executivo do FAZATLETA;
c) um representante do Estado com atuação na área do esporte amador;
d) um representante da SEFAZ;
e) um representante de entidade pública ou privada com destacada atuação social;
f) um representante da mídia esportiva;
g) um representante da Associação que congregue as federações esportivas;
h) um representante de entidade pública ou privada especializada em estudos esportivos;
i) um representante de Instituição Pública de Ensino Superior no Estado da Bahia (do curso de Educação Física e Desporto);
j) dois representantes de entidades do setor empresarial do Estado da Bahia;
k) um representante da Associação que congregue o segmento dos para-atletas;
l) um representante do Conselho Regional de Educação Física do Estado da Bahia.
§ 2º - O membro da Comissão, titular e/ou suplente, que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 03 (três) alternadas, será automaticamente excluído da Comissão Gerenciadora, ficando a Secretaria Executiva do FAZATLETA responsável pelo controle da freqüência e pela aplicação da penalidade aqui prevista".
II - O
§ 3º do art. 12:
"§ 3º - O membro do Conselho Técnico, titular e/ou suplente, que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 03 (três) alternadas, será automaticamente excluído do Conselho, ficando a Secretaria Executiva do FAZATLETA responsável pelo controle da freqüência e pela aplicação da penalidade aqui prevista".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de agosto de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 8807/2003 de 10/12/2003