Decreto nº 9.171/2004
INSTITUI O PRÊMIO BAHIA PLANEJA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9171 DE 09 DE SETEMBRO DE 2004
INSTITUI O PRÊMIO BAHIA PLANEJA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Bahia Planeja, com a finalidade de estimular a pesquisa e o estudo em torno de temas de interesse do planejamento e do desenvolvimento do Estado da Bahia.
Art. 2º O Prêmio Bahia Planeja é destinado a brasileiros e estrangeiros residentes na Bahia, que atuem em qualquer área de conhecimento, sendo vedada a participação de ocupantes de cargos comissionados no âmbito do Poder Executivo Estadual e de membros da Comissão Examinadora.
Art. 3º O Prêmio instituído por este Decreto tem periodicidade anual e suas edições serão regulamentadas e aprovadas mediante Portaria do Secretário do Planejamento do Estado, que estabelecerá:
I - categorias do Prêmio e requisitos para participação;
II - período e formas de inscrição;
III - forma de apresentação dos trabalhos;
IV - meios de encaminhamento dos trabalhos;
V - critérios de avaliação;
VI - forma de premiação;
VII - data da divulgação dos resultados e solenidade de entrega das premiações;
VIII - outras definições, a critério do Secretário do Planejamento.
Art. 4º O Prêmio Bahia Planeja envolverá apenas trabalhos inéditos, escritos no idioma oficial brasileiro, não publicados em livros, revistas especializadas ou na imprensa em geral, ressalvados os textos inseridos em documentos de circulação restrita em instituições de pesquisa e ensino superior.
Parágrafo único - A inscrição no Prêmio Bahia Planeja enseja, automaticamente, a concordância dos candidatos com a cessão dos direitos autorais dos trabalhos premiados e autorização de publicação e reprodução, do todo ou de parte da obra, em qualquer época, por qualquer meio de comunicação ou idioma, desde que citado o autor.
Art. 5º A Comissão Examinadora será escolhida pelo Secretário do Planejamento, dentre pessoas de reconhecida capacidade e notória especialização nos temas propostos em cada edição do Prêmio Bahia Planeja.
§ 1º - A Comissão Examinadora será soberana nos seus julgamentos, não cabendo recurso das decisões que proferir.
§ 2º - As premiações poderão deixar de ser conferidas, caso a Comissão Examinadora conclua não haver trabalhos com qualidade satisfatória ou adequados aos temas propostos.
Art. 6º Poderão ser destinadas como premiações para os trabalhos selecionados, isolada ou associadamente:
I - importância em dinheiro, fixada por categoria e/ou classificação;
II - garantia de financiamento para execução do objeto proposto nos trabalhos;
III - garantia de publicação dos trabalhos.
Art. 7º Fica a Secretaria do Planejamento autorizada a celebrar parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para apoiar a viabilização e continuidade do Prêmio Bahia Planeja.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de setembro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.