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Decreto nº 9.181/2004

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9181 DE 20 DE SETEMBRO DE 2004

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 400,00 m², dita pertencente ao Espólio de José Araújo Oliveira, localizada na Fazenda Lucas, povoado de Bela Vista, Município de Serrinha, a seguir descrita: partindo-se do vértice V-1, de coordenadas N = 8710244 e E = 0492617, com ângulo de 90º e distância de 20,00 m, determina-se o vértice V-2, de coordenadas N = 8710256 e E = 0492605; daí, com ângulo de 90º e distância de 20,00 m, determina-se o vértice V-3, de coordenadas N = 8710250 e E = 0492596; daí, com ângulo de 90º e distância de 20,00 m, determina-se o vértice V-4, de coordenadas N = 8710240 e E = 0492614; daí, com ângulo de 90º e distância de 20,00 m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 339/2004-D e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção do Reservatório Elevado de Distribuição do Povoado de Bela Vista, do Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Serrinha / Conceição do Coité e Biritinga.

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de setembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.