Decreto nº 9.184/2004
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9184 DE 20 DE SETEMBRO DE 2004
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 400,00 m², dita pertencente a Antônio Balbino de Araújo, localizada na Fazenda Malhada do Alto, povoado de Malhada do Alto, Município de Serrinha, a seguir descrita: partindo-se do vértice V-1, de coordenadas N = 8711860 e E = 487271, com ângulo de 90º e distância de 20,00 m, determina-se o vértice V-2, de coordenadas N = 8711876 e E = 487256; daí, com ângulo de 90º e distância de 20,00 m, determina-se o vértice V-3, de coordenadas N = 8711865 e E = 487243; daí, com ângulo de 90º e distância de 20,00 m, determina-se o vértice V-4, de coordenadas N = 8711846 e E = 482551; daí, com ângulo de 90º e distância de 20,00 m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 350/2004-D e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção do Reservatório Elevado de Distribuição do Povoado de Malhada do Alto, do Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Serrinha / Conceição do Coité e Biritinga.
Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de setembro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.