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Decreto nº 9.197/2004

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO REPASSE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS AO ESTADO DA BAHIA, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.276, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004.

DECRETO Nº 9197 DE 07 DE OUTUBRO DE 2004

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO REPASSE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS AO ESTADO DA BAHIA, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.276 , DE 23 DE SETEMBRO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual , e

considerando a edição da Lei nº 9.276 , de 23 de setembro de 2004, que dispõe sobre os depósitos judiciais, sua gestão e dá outras providências, DECRETA:

Art. 1º Dos depósitos decorrentes de processos judiciais, qualquer que seja o procedimento, no âmbito da Justiça Estadual, compreendendo o principal, a correção monetária e os juros correspondentes aos rendimentos de caderneta de poupança, 70% (setenta por cento) deverão ser transferidos, pela instituição financeira depositária, para conta bancária específica integrante do Sistema de Caixa Único do Estado da Bahia, no mesmo prazo do repasse dos tributos recolhidos pela rede bancária credenciada.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos judiciais relativos a processos que envolvam a participação de Municípios.

Art. 2º Compete à instituição financeira gestora da conta manter controle individualizado de cada depósito judicial, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

Art. 3º A parcela de 30% (trinta por cento) dos depósitos, não transferida para a conta do Tesouro Estadual será mantida na instituição financeira e constituirá Fundo de Reserva destinado a garantir as liberações dos depósitos, em cumprimento de decisões judiciais.

§ 1º - Na hipótese do saldo do Fundo de Reserva a que se refere este artigo ficar abaixo do limite estabelecido no caput, a instituição financeira gestora da conta fica autorizada a reter, do valor dos novos depósitos efetuados, após comunicação às autoridades competentes, o montante necessário à recomposição do Fundo, até o limite referido.

§ 2º - Caso os depósitos mencionados no parágrafo anterior não sejam suficientes para a recomposição do Fundo de Reserva, o Tesouro Estadual aportará os recursos necessários à recomposição do limite de 30% (trinta por cento) previsto para o Fundo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º - Persistindo o déficit de saldo do Fundo após o prazo fixado no parágrafo anterior, a instituição financeira gestora fica autorizada a debitar, das disponibilidades financeiras do Estado, os recursos necessários à sua recomposição.

Art. 4º O Tesouro do Estado repassará, mensalmente, ao Fundo de Aparelhamento Judiciário - FAJ, criado pela Lei nº 4.384 , de 06 de dezembro de 1984, alterada pela Lei n.º 6.955 , de 04 de junho de 1996, o rendimento líquido sobre as parcelas que lhe foram creditadas conforme artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único - Considera-se rendimento líquido, para os efeitos deste Decreto, a diferença entre o que seria obtido com a aplicação em caderneta de poupança e a remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.

Art. 5º Encerrado o processo judicial, a instituição financeira gestora da conta, mediante ordem do juízo competente, colocará à disposição do beneficiário, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor do depósito efetuado nos termos da Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação da Lei nº 9.276 , de 23 de setembro de 2004, e deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento dos Encargos Gerais do Estado.

Art. 7º Fica autorizado à Secretaria da Fazenda expedir instruções e firmar documentos complementares necessários à execução do presente Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.