Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.199/2004

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AS FAIXAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9199 DE 19 DE OUTUBRO DE 2004

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AS FAIXAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, duas faixas de terra, medindo cada uma, respectivamente, 4.298,48 m² e 450,88 m², totalizando 4.749,36 m², ditas pertencentes ao Espólio de Firmino Gomes Baracho, localizada na Fazenda Providência, distrito de Taboquinhas, Município de Itacaré, a seguir descrita: Faixa do Emissário Final - área de 4.298,48 m², partindo-se do ponto EM-6, de coordenadas N = 8.413.382,9614 e E = 481.954,9972, com ângulo de 92º 15` 38" e distância de 4,00 m, determina-se o ponto EM-7, de coordenadas N = 8.413.382,71,3 e E = 481.958,9893; daí, com ângulo de 183º 35` 23" e distância de 319,20 m, determina-se o ponto EM-8, de coordenadas N = 8.413.084,3644 e E = 481.938,9676; daí, com ângulo de 203º 16` 56" e distância de 211,49 m, determina-se o ponto EM-9, de coordenadas N = 8.412.869,8182 e E = 481.855.3510; daí, com ângulo de 169º 20` 27" e distância de 59,21 m, determina-se o ponto EM-10, de coordenadas N = 8.412.811,7032 e E = 481.868,3313; daí, com ângulo de 183º 05` 55`` e distância de 152,08 m, determina-se o ponto EM-11, de coordenadas N = 8.412.659,8747 e E = 481.856,0888; daí, com ângulo de 197º 58` 27" e distância de 162,49 m, determina-se o ponto EM-12, de coordenadas N = 8.412.505,4398 e E = 481.807,9674; daí, com ângulo de 184º 42` 30" e distância de 170,55 m, determina-se o ponto EM-13, de coordenadas N = 8.412.334,7111 e E = 481.793,9074; daí, com ângulo de 288º 14` 56" e distância de 4,11 m, determina-se o ponto EM-13A, de coordenadas N = 8.412.336,0000 e E = 481.790,0000; daí, com ângulo de 4º 42` 28" e distância de 170,05 m, determina-se o ponto EM-1, de coordenadas N = 8.412.506,2319 e E = 481.804,0191; daí, com ângulo de 17º 58` 18" e distância de 162,38 m, determina-se o ponto EM-2, de coordenadas N = 8.412.660,6129 e E = 481.862,3109; daí, com ângulo de 3º 06` 35" e distância de 150,96 m, determina-se o ponto EM-3, de coordenadas N = 8.412.811,4364 e E = 481.862,3109; daí, com ângulo de 349º 20` 25" e distância de 59,83 m, determina-se o ponto EM-4, de coordenadas N = 8.412.670,2757 e E = 481.851,1938; daí, com ângulo de 23º 15` 47" e distância de 211,95 m, determina-se o ponto EM-5, de coordenadas N = 8.413.065,3072 e E = 481.935,0190; daí, com ângulo de 3º 36` 16" e distância de 318,73 m, retorna-se ao ponto EM-6, fechando-se a poligonal da área em descrição; Faixa da Rede Coletora - área de 450,88 m², partindo-se do ponto CL-01, de coordenadas N = 8.412.642,3693 e E = 481.481,4934; daí, com ângulo de 21º 14` 45" e distância de 4,00 m, determina-se o ponto CL-2, de coordenadas N = 8.412.646,0953 e E = 481.482,9483; daí, com ângulo de 111º 14` 45" e distância de 112,72 m, determina-se o ponto CL-3, de coordenadas N = 8.412.604,7579 e E = 481.588,8123; daí, com ângulo de 291º 14` 45" e distância de 4,00 m, determina-se o ponto A-13, de coordenadas N = 8.412.601,0327 e E = 481.587,7687; daí, com ângulo de 21º 14` 45" e distância de 112,72 m, retorna-se ao ponto CL-01, fechando-se a poligonal da área em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 356/2004-D e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único - As faixas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação do Emissário Final e Rede Coletora do Sistema de Esgotamento Sanitário de Taboquinhas/Itacaré.

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de outubro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.