Decreto nº 9.201/2004
DISCIPLINA O PROCEDIMENTO SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DE QUE TRATAM OS ARTS. 57 E 58, DA LEI Nº 6.677, DE 26 DE SETEMBRO DE 1994, ART. 4º, DA LEI Nº 6.935, DE 24 DE JANEIRO DE 1996, ART. 50, § 1º, "A", DA LEI Nº 7.990, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9201 DE 25 DE OUTUBRO DE 2004
DISCIPLINA O PROCEDIMENTO SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DE QUE TRATAM OS ARTS. 57 E 58, DA LEI Nº 6.677 , DE 26 DE SETEMBRO DE 1994, ART. 4º, DA LEI Nº 6.935 , DE 24 DE JANEIRO DE 1996, ART. 50,
§ 1º, "A", DA LEI Nº 7.990 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, além dos descontos obrigatórios estabelecidos em lei ou decorrentes de decisão judicial, poderão ter consignadas em folha de pagamento importâncias destinadas à satisfação de compromissos assumidos, desde que autorizem a consignação, mediante contratos ou outros instrumentos firmados com as entidades consignatárias para esse fim.
Parágrafo único - A Secretaria da Administração manterá o Cadastro Central de Consignatárias.
Art. 2º Poderão ser consignatárias:
I - órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
II - entidades de classe, representativas, assistenciais ou sócio-recreativas, constituídas de servidores públicos estaduais;
III - cooperativas formadas por servidores públicos estaduais;
IV - instituições financeiras com sede, agência ou sucursal neste Estado;
V - entidades que comercializem planos de saúde e de assistência odontológica com sede ou filial neste Estado.
Art. 3º As entidades referidas no artigo anterior serão admitidas como consignatárias desde que preencham as seguintes condições:
I - possuam escrituração e registro contábeis exigidos pela legislação específica e comprometam-se a franquear à Administração Pública o seu exame;
II - apresentem os seguintes documentos:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado;
b) ata da última eleição e do termo de investidura dos diretores;
c) procuração estabelecendo poderes aos seus representantes legais;
d) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) alvará de funcionamento com endereço completo da entidade/agência central;
f) certidão simplificada da Junta Comercial ou do Registro Civil;
g) certidões negativas do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, da Receita Federal e de débitos fiscais federais, estaduais e municipais;
h) certidão negativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
i) certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da entidade.
Art. 4º Além das exigências previstas no artigo anterior, as entidades referidas nos incisos IV e V, do art. 2º, deverão apresentar os seguintes documentos específicos:
I - quando se tratar de instituições financeiras:
a) certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto e do registro de interdições em nome dos diretores e representantes legais;
b) certidão que comprove a autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil há pelo menos 05 (cinco anos);
c) não estando a matriz situada no Estado da Bahia, os documentos previstos no inciso II, do art. 3º, relativamente à agência ou escritório sediado no Município de Salvador, cabendo a este sua representação junto ao Estado e seus servidores.
II - quando se tratar de planos de saúde e de assistência odontológica:
a) certidão que comprove o registro perante a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar;
b) certificado de registro e inscrição perante o Conselho Regional de Medicina da Bahia ou o Conselho Regional de Odontologia da Bahia.
Parágrafo único - Os documentos poderão ser apresentados em original ou em cópia autenticada por cartório competente.
Art. 5º A inscrição de consignatárias será autorizada pelo Secretário da Administração e formalizar-se-á por ato de publicação obrigatória no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - No caso de instituições financeiras, o procedimento de inscrição no Cadastro Central será complementado com a celebração de contrato específico com o Estado da Bahia, através da Secretaria da Administração.
§ 2º - Do contrato de que trata o parágrafo anterior deverá constar, como cláusula obrigatória, o compromisso da instituição financeira oferecer taxas de juros e respectivos encargos contratuais diferenciados, em proveito do servidor, nos empréstimos cujas amortizações serão objeto de consignação, além de disponibilizar, em página própria na internet, informações atualizadas sobre as taxas de juros praticadas em tais operações de crédito, com os respectivos encargos contratuais e impostos incidentes.
Art. 6º Poderão ser consignados em folha de pagamento os seguintes compromissos:
I - quantias devidas às Fazendas Nacional, Estadual ou Municipal;
II - mensalidades sociais;
III - quotas-partes de cooperativas;
IV - amortizações de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos;
V - contribuições para planos de saúde e odontológicos;
VI - quotas de subsistência de cônjuge, filhos e outros dependentes, em cumprimento a decisões judiciais;
VII - outros a que os servidores estejam obrigados em virtude de lei.
§ 1º - Os descontos, a título de mensalidade social, serão processados, exclusiva e diretamente, em favor das entidades de classe, representativas, assistenciais ou sócio-recreativas, constituídas de servidores públicos estaduais.
§ 2º - Os descontos, a título de quota-parte de cooperativa, serão processados, exclusiva e diretamente, em favor das cooperativas de servidores públicos estaduais.
§ 3º - Os descontos, a título de contribuição para planos de saúde e odontológicos, serão processados, exclusiva e diretamente, em favor das entidades que comercializam planos de saúde e de assistência odontológica, respectivamente.
§ 4º - Os descontos, a título de amortização de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos, serão processados, exclusiva e diretamente, em favor de instituições financeiras, oficiais ou privadas, e cooperativas de servidores públicos estaduais.
§ 5º - É vedada a averbação de consignação relativa a contrato de empréstimo que esteja condicionado ou vinculado à venda de serviços ou produtos adicionais, bem como de despesas efetuadas com cartão de crédito e débito.
§ 6º - As consignações relativas a amortizações de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos serão processadas de acordo com o prazo do contrato de empréstimo firmado entre a instituição financeira e o servidor, não podendo exceder a 36 (trinta e seis) meses.
§ 7º - Os recursos decorrentes do empréstimo serão liberados pela instituição financeira exclusivamente ao servidor interessado, através de crédito em conta corrente de sua titularidade, em qualquer instituição financeira, ou ordem de pagamento a seu favor.
§ 8º - Na hipótese de liquidação antecipada do empréstimo, a instituição financeira deverá recompor a margem consignável do servidor em até 24 horas após o término dos prazos de compensação bancária fixados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7º Os descontos em folha de pagamento, salvo os obrigatórios decorrentes de lei ou decisão judicial, só serão admitidos com autorização expressa do consignante.
Parágrafo único - O órgão ou entidade legitimado a efetuar consignações consensuais obrigar-se-á ao cumprimento do termo de averbação, ressalvada a superveniência de determinação legal ou judicial que torne inexeqüíveis as correspondentes prestações.
Art. 8º São os seguintes os limites máximos de desconto:
I - o total de consignações consensuais averbadas não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração ou dos proventos mensais do servidor;
II - quando se tratar de reposições ou indenizações devidas ao erário, o desconto mensal correspondente às mesmas, somado aos descontos existentes, não poderá exceder de 1/3 (um terço) da remuneração ou dos proventos do servidor;
III - quando o valor relativo à pensão alimentícia, somado aos descontos existentes, ultrapassar o percentual de 70% (setenta por cento) da remuneração ou dos proventos mensais do servidor, deverá ser efetuado o cancelamento de tantas consignações consensuais quantas sejam suficientes para atender ao desconto mensal de alimentos determinado, notificando-se as partes envolvidas.
Art. 9º Os descontos a título de pensão alimentícia e de reposição aos cofres públicos terão preferência entre si, nesta ordem, prevalecendo ainda sobre quaisquer outros descontos de natureza consensual.
Art. 10 - O cancelamento do registro de consignatária inscrita no Cadastro Central do Poder Executivo Estadual, nas consignações consensuais, poderá ser determinado nas seguintes hipóteses:
I - por interesse da Administração Pública, mediante ato motivado;
II - por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada à Secretaria da Administração;
III - a pedido do servidor, por motivo justificável, mediante requerimento endereçado à Secretaria da Administração;
IV - após constatação de consignação processada em desacordo com a lei ou por violação a direito do servidor, induzindo-o, mantendo-o em erro ou mediante qualquer outro meio fraudulento, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização indevida da folha de pagamento.
§ 1º - Na hipótese do inciso IV deste artigo, a administração pública determinará a apuração da ocorrência, de ofício ou em virtude de denúncia formulada por servidor público ou terceiro.
§ 2º - Instaurado o procedimento de que trata o parágrafo anterior, por ato do Secretário da Administração, será a consignatária notificada para oferecer defesa, no prazo de 10 (dez) dias, podendo ser determinada a imediata suspensão de novas averbações em seu favor, a depender da gravidade do caso, restando garantida, contudo, a continuidade dos descontos oriundos de inscrições anteriores, até julgamento final.
§ 3º - Será obrigatoriamente submetido à Procuradoria Geral do Estado o relatório da comissão designada para apuração da ocorrência, que deverá pronunciar-se antes de proferida a decisão final pelo Secretário da Administração.
§ 4º - Comprovado o dolo ou a culpa da consignatária, a medida suspensiva tratada no
§ 2º deste artigo será convertida em cancelamento do registro, com o desativamento da rubrica destinada à consignatária envolvida.
§ 5º - As medidas de suspensão e cancelamento dar-se-ão por ato do Secretário da Administração.
Art. 11 - As entidades inscritas no Cadastro Central de Consignatárias, à exceção daquelas referidas nos incisos I a III, do art. 2º, indenizarão os custos operacionais com os descontos consignados em folha de pagamento.
§ 1º - A indenização de que trata o caput deste artigo será efetivada mediante o pagamento de um valor devido por linha impressa no contracheque de cada servidor, a ser estipulado pelo Secretário da Administração.
§ 2º - O recolhimento dos valores previstos no parágrafo anterior será processado pela Superintendência de Recursos Humanos - SRH, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados mensalmente às entidades consignatárias.
Art. 12 - Os valores decorrentes do disposto no artigo anterior serão destinados à formação de servidores públicos em programas instituídos pelo Governo do Estado.
Parágrafo único - Enquanto não instituídos os programas de que trata este artigo, os valores serão recolhidos ao Tesouro do Estado.
Art. 13 - A Secretaria da Administração procederá à atualização cadastral das entidades consignatárias que já operam com os órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual.
Art. 14 - A Secretaria da Administração expedirá as Instruções necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, definindo as rotinas e procedimentos que deverão ser observados, inclusive na hipótese de concorrência de débitos de pensão alimentícia.
Art. 15 - As consignações relativas a seguros já contratados serão mantidas até a extinção das respectivas apólices, devendo ser providenciada, exclusivamente para a hipótese de inclusão de novos segurados ou celebração de novas apólices, outra forma de quitação das parcelas, como débito em conta ou carnê.
Art. 16 - As consignatárias cadastradas junto às empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, cuja folha de pagamento seja processada pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos - SIRH, terão garantidos os descontos de seus compromissos desde que, cumulativamente a exigências outras, estejam inscritas no Cadastro Central de Consignatárias do Executivo Estadual, observado o disposto no arts. 3º, 4º e 11, conforme o caso.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.408 , de 21 de julho de 1995, o Decreto nº 8.217 , de 19 de abril de 2002, o Decreto nº 8.315 , de 17 de setembro de 2002, o Decreto nº 8.475 , de 17 de março de 2003, e o Decreto nº 8.542 , de 20 de maio de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de outubro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
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Art. 17
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9503/2005 de 02/08/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6677/1994 de 26/09/1994
Lei Ordinária nº 7990/2000 de //
Lei Ordinária nº 6935/1996 de 24/01/1996
Decreto nº 4408/1995 de 21/07/1995
Decreto nº 8217/2002 de //
Decreto nº 8542/2003 de 20/05/2003
Decreto nº 8475/2003 de 17/03/2003
Decreto nº 8315/2002 de 17/09/2002