Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.203/2004

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9203 DE 25 DE OUTUBRO DE 2004

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786 , de 21 de maio de 1956, 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, e 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 21.775,00 m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada na Estrada Velha do Aeroporto, Avenida Aliomar Baleeiro, Sub Distrito de Pirajá, Zona Urbana do Município de Salvador, compreendida dentro da poligonal descrita e caracterizada pelas coordenadas SICAR/RMS, expressas em metros, referenciada no Datum Horizontal, SAD 69, identificadas conforme planilha constante do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção de unidades habitacionais.

Art. 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de outubro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

ANEXO ÚNICO

Coordenadas UTM - DATUM HORIZONTAL, SAD 69

SISTEMA SICAR/RMS ________________________________

|VÉRTICES| X | Y |

|========|==========|============|

| 01 |567.538,59|8.573.282,53|

| 02 |567.551,39|8.573.262,26|

| 03 |567.568,46|8.573.241,46|

| 04 |567.588,19|8.573.227,59|

| 05 |567.611,66|8.573.218,52|

| 06 |567.652,20|8.573.200,39|

| 07 |567.686,87|8.573.180,65|

| 08 |567.595,13|8.573.125,71|

| 09 |567.526,32|8.573.096,37|

| 10 |567.444,71|8.573.217,46|

| 01 |567.538,59|8.573.282,53|

|________|__________|____________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.