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Decreto nº 9.217/2004

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9217 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2004

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 225,00 m², dita pertencente a Luiz Gomes dos Reis, localizada na Estrada de Barracas a Caldeirão Grande, Município de Ponto Novo, a seguir descrita: partindo-se do ponto 1, de coordenadas N = 377.868 e E = 8.798.904, com ângulo de 90º e distância de 15,00 m, determina-se o ponto 2, de coordenadas N = 380.721 e E = 8.775.064; daí, com ângulo de 90º e distância de 15,00 m, determina-se o ponto 3, de coordenadas N = 380.725 e E = 8.775.046; daí, com ângulo de 90º e distância de 15,00 m, determina-se o ponto 4, de coordenadas N = 380.739 e E = 8.775.048; daí, com ângulo de 90º e distância de 15,00 m, retorna-se ao ponto 1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 592/2004-D, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção do Reservatório Apoiado de Distribuição do Povoado de Barracas, do Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Ponto Novo, Filadélfia e Caldeirão Grande.

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.