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Decreto nº 9.234/2004

REGULAMENTA A LEI Nº 9.013, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9234 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004

REGULAMENTA A LEI Nº 9.013 , DE 25 DE FEVEREIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 10, da Lei nº 9.013 , de 25 de fevereiro de 2004, DECRETA:

Art. 1º Na implementação da Política Estadual do Idoso, as competências dos órgãos e entidades públicas são estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 9.072 , de 22 de abril de 2004.

Art. 2º À Secretaria do Trabalho e Ação Social compete:

I - coordenar as ações relativas à Política Estadual do Idoso, mediante o acompanhamento dos programas e equipamentos criados para esse segmento social;

II - orientar, prestar serviços e desenvolver ações para o adequado atendimento das necessidades básicas do idoso, incentivando a participação da família, da sociedade e das entidades governamentais e não-governamentais;

III - promover, por meio de instrumentos jurídicos próprios, juntamente com organizações governamentais e não-governamentais, o desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento não-asilar ao idoso, tais como: centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e promover estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso, por intermédio da atuação integrada entre os diversos órgãos e entidades responsáveis pela implementação da Política Estadual do Idoso, permitindo-se o intercâmbio de dados e a distribuição de atribuições entre elas;

V - criar e apoiar programas que preparem o idoso para o envelhecimento saudável, estimulando sua autonomia e independência, por meio de:

a) programas sócio-educativos voltados para a terceira idade;

b) apoio técnico e financeiro, respeitadas as disponibilidades orçamentárias, aos municípios e entidades não-governamentais atuantes nos programas de assistência social;

c) articulação com os municípios para a quantificação dos idosos que fazem jus ao Benefício de Prestação Continuada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.

VI - criar e proporcionar a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado, com estímulo a novos projetos sociais que prestem esclarecimentos sobre os direitos sociais, nos termos normativos em vigor;

VII - viabilizar e estimular a criação de alternativas de ocupação do idoso junto ao mercado de trabalho, por meio de incentivos às entidades que se engajem nos processos de requalificação profissional e reinserção social desse segmento;

VIII - garantir vagas para idosos nos cursos de qualificação e requalificação profissional, observadas as disposições normativas e colegiadas acerca da matéria;

IX - implantar e/ou apoiar a implantação de oficinas abrigadas de trabalho para o desenvolvimento de atividades laborativas e ocupacionais, estimulando o trabalho cooperativo e possibilitando o aumento de renda, em espaços públicos adequados ou em áreas cedidas pelo setor privado;

X - apoiar técnica e financeiramente, obedecidas as disponibilidades orçamentárias, as instituições asilares sem fins lucrativos cadastradas e em situação de regularidade junto ao Conselho Estadual de Assistência Social, que atendam idosos em situação de risco ou abandono, por meio de ações integradas, em parcerias e convênios com entes governamentais e entidades sociais, inclusive, com o co-financiamento de recursos entre as diversas esferas do Governo;

XI - divulgar, por todos os meios próprios, disponíveis e adequados, os planos, programas e projetos concernentes à pessoa idosa, no âmbito do Governo Estadual;

XII - celebrar convênios, acordos e termos de parceria para obtenção de recursos técnicos e financeiros no âmbito nacional e internacional, visando à execução dos programas afetos à pessoa idosa;

XIII - desenvolver programas de sensibilização e conscientização do núcleo familiar e da sociedade quanto à questão do envelhecimento, permitindo o acesso dos idosos a centros de convivência e espaços onde são realizadas atividades físicas, ocupacionais, culturais, de lazer, associativas, produtivas e de ação comunitária;

XIV - incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem a melhoria de qualidade de vida do idoso e estimulem sua autonomia física e sua participação na comunidade;

XV - exercer atividades complementares na adequada implementação da Política Estadual do Idoso, no âmbito de sua competência.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS a adoção das providências necessárias à criação de um Núcleo Interinstitucional de Ação Pró-Idosos, no âmbito de sua estrutura, com o objetivo de discutir, planejar e executar eventos e ações para idosos e dirigentes de entidades, mediante a conjugação de esforços de instituições governamentais e não-governamentais.

Art. 3º À Secretaria da Saúde compete:

I - garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde, mediante o atendimento prioritário;

II - prevenir, promover e proteger a saúde do idoso, por meio de programas e medidas profiláticas, rastreamento de doenças e de incapacidades que atinjam esse segmento social, bem como por intermédio de campanhas de vacinação realizadas em conjunto com os municípios;

III - adotar e aplicar normas de funcionamento para instituições geriátricas e similares, tais como, atendimento com senhas diferenciadas ou em guichês específicos, prioridade na fila, atendimento ambulatorial em prazo razoável, adaptação das unidades de saúde com rampas de acesso e corrimões para assegurar a locomoção do idoso, dentre outras, tudo com fiscalização dos gestores do Sistema Único de Saúde;

IV - adotar medidas visando à implantação e manutenção de unidade geriátrica em hospitais públicos ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS;

V - elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;

VI - desenvolver formas de cooperação com as Secretarias de Saúde dos Municípios, associações, sociedades, núcleos e centros de referência na formação de recursos humanos em geriatria e em gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;

VII - incluir a especialidade de geriatria e gerontologia para efeito de concurso público estadual;

VIII - realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinados agravos à saúde do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação, bem como implantar e manter atualizado programa de banco de dados sobre atendimento público ao idoso, com informações sobre doenças e contingências que os cometem;

IX - implantar formas alternativas de atendimento ao idoso, como centros de atenção psicossocial, unidades de cuidados diurnos (hospital dia, centro dia), centros de reabilitação, núcleos de investigação e tratamento de patologias específicas, prevalentes no envelhecimento;

X - criar unidades móveis de atendimento domiciliar para idosos por meio das equipes de saúde da família ou dos centros de referência, nos meios urbanos e rurais;

XI - capacitar os agentes comunitários com conteúdo sobre o envelhecimento, para o reconhecimento e tratamento das patologias mais predominantes entre os idosos;

XII - estabelecer ação integrada com organizações governamentais e não-governamentais para operacionalização da Política Estadual de Saúde do Idoso;

XIII - assegurar, gratuitamente, tratamento médico e odontológico, medicamentos, órteses, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação àqueles que necessitam;

XIV - garantir prioridade de atendimento à saúde do idoso e disponibilizar locais exclusivos com acomodações apropriadas;

XV - assegurar a presença do acompanhante do idoso durante o tempo de internação, respeitando-se as recomendações do médico responsável;

XVI - exercer outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito de sua competência.

Art. 4º À Secretaria da Educação compete:

I - adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

II - incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores, voltados à área da saúde;

III - desenvolver e possibilitar o acesso dos idosos a programas educativos ministrados à distância;

IV - estimular a participação do idoso nos núcleos de alfabetização de adultos;

V - promover campanhas de esclarecimento sobre os direitos do idoso e o processo de envelhecimento, no âmbito das escolas;

VI - proporcionar a abertura de vagas nas escolas técnicas para atividades com a terceira idade;

VII - incentivar a abertura de cursos para idosos voltados para as novas tecnologias;

VIII - estimular a educação continuada e permanente de idosos;

IX - exercer outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito de sua competência.

Art. 5º À Secretaria de Desenvolvimento Urbano compete:

I - destinar, nos programas habitacionais do Estado, conforme critérios próprios, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares e centros de convivência;

II - desenvolver projetos de padrões habitacionais e de loteamentos com características especiais para o atendimento do idoso;

III - implementar programas estaduais que permitam a melhoria da qualidade das condições de habitabilidade e de moradia, trazendo conforto ao idoso, em razão de suas limitações físicas;

IV - viabilizar linhas de crédito visando o acesso dos idosos à moradia, junto a entidades de crédito habitacional, ao Governo Estadual e outras entidades públicas ou privadas relacionadas com investimentos bancários;

V - estabelecer critérios que permitam o acesso do idoso à habitação popular;

VI - melhorar a mobilidade do idoso por meio de acessos especiais às calçadas, edifícios e equipamentos urbanos;

VII - estabelecer, em articulação com os municípios, critérios que eliminem barreiras arquitetônicas e urbanísticas, assegurando o cumprimento da legislação vigente sobre a matéria;

VIII - exercer outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito de sua competência.

Art. 6º À Secretaria da Justiça e Direitos Humanos compete:

I - promover e defender os direitos da pessoa idosa;

II - zelar pela aplicação das normas de proteção ao idoso, determinando ações para evitar maus tratos e lesões a seus direitos;

III - receber e analisar denúncias de negligência ou desrespeito ao idoso, encaminhando-as ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou à Delegacia do Idoso, conforme o caso;

IV - criar, apoiar e divulgar programas e projetos relacionados aos idosos, no âmbito estadual, que colaborem no favorecimento do exercício da cidadania, por intermédio de proposta do Conselho Estadual do Idoso e da Superintendência de Apoio e Defesa dos Direitos Humanos;

V - disseminar, na sociedade, informações sobre direitos relativos ao exercício da cidadania da pessoa idosa, esclarecendo os meios e oportunidades de exercê-la, inclusive, com o uso da linguagem em braille;

VI - criar e divulgar um banco de dados com a legislação concernente ao idoso a ser divulgado em home-page para conhecimento universal, por meio do Conselho Estadual do Idoso e da Superintendência de Apoio e Defesa dos Direitos Humanos;

VII - proporcionar a criação de um Núcleo de Defensoria Pública para a defesa dos direitos das pessoas idosas;

VIII - estimular a fiscalização e o controle social dos centros de atendimento a idosos, por intermédio do Conselho Estadual do Idoso e da Superintendência de Apoio e Defesa dos Direitos Humanos, realizando os encaminhamentos às instâncias competentes;

IX - exercer outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito de sua competência.

Art. 7º À Secretaria da Cultura e Turismo compete:

I - garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição de bens culturais, mantendo as tradições regionais;

II - propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante gratuidade ou preço reduzido;

III - incentivar o desenvolvimento de atividades culturais voltadas para a população idosa;

IV - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

V - exercer outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito de sua competência.

Art. 8º À Secretaria da Segurança Pública compete:

I - favorecer e apoiar a inclusão nos currículos das Academias de Polícia Civil e Militar, de conteúdos voltados aos direitos e necessidades do idoso;

II - capacitar e orientar os agentes responsáveis pela segurança pública para um atendimento adequado ao idoso;

III - criar a Delegacia do Idoso;

IV - exercer outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito de sua competência.

Art. 9º À Secretaria de Infra-Estrutura compete:

I - garantir aos idosos a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e semi-urbanos;

II - assegurar, nos transportes coletivos, 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos;

III - destinar aos idosos, nos veículos de transporte coletivo intermunicipal e estadual, a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo e o desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens que excedam as vagas gratuitas;

IV - assegurar a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, posicionadas de forma a garantir maior comodidade ao idoso;

V - garantir prioridade de embarque e desembarque no sistema de transporte coletivo;

VI - capacitar recursos humanos para o atendimento adequado ao idoso;

VII - adequar o meio de transporte para facilitar o acesso do idoso;

VIII - respeitar as normas dispostas em regulamento próprio sobre a matéria, expedidas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia- AGERBA;

IX - exercer outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito de sua competência.

Art. 10 - À Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária compete:

I - estimular iniciativas e projetos agropecuários e de indústria caseira, para idosos da área rural, criando mecanismos de apoio técnico e financeiro;

II - garantir vagas em cursos de reciclagem para agricultores idosos;

III - destinar parcelas de recursos para financiamento de projetos agropecuários aos agricultores idosos;

IV - exercer outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito de sua competência.

Art. 11 - À Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais compete:

I - fortalecer o desenvolvimento de ações voltadas para a redução das situações geradoras de pobreza e exclusão social que atinjam o segmento do idoso;

II - articular-se com instituições e propor medidas que direcionem projetos e atividades dos organismos não-governamentais para o atendimento das necessidades do idoso;

III - apoiar técnica e financeiramente a implantação e manutenção de albergues noturnos, com vista a acolher o idoso de rua;

IV - resgatar a cidadania dos idosos de rua por meio de atividades que promovam a sua integração à sociedade;

V - exercer outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito de sua competência.

Art. 12 - As Secretarias que atuam nas áreas de habitação e urbanismo, de saúde, de educação, de trabalho e ação social, de cultura, de justiça e de combate à pobreza e às desigualdades sociais, deverão elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Estadual do Idoso.

Art. 13 - As Secretarias envolvidas na Política Estadual do Idoso, no âmbito de suas competências, deverão promover a capacitação de recursos humanos voltados ao adequado atendimento das pessoas idosas.

Art. 14 - Ao Conselho Estadual do Idoso caberá a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Estadual do Idoso, respeitando-se as respectivas esferas de atribuições administrativas.

Art. 15 - O idoso terá atendimento preferencial nos órgãos e locais públicos ou privados onde exista prestação de serviços à população, no Estado.

Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9013/2004 de 25/02/2004

Decreto nº 9072/2004 de 22/04/2004