Decreto nº 9.244/2004
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A FAIXA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9244 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A FAIXA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra medindo 3.294,37 m², dita pertencente a Idalcina Ana de Jesus Santos, localizada na Rua Lomanto Júnior, s/n, Centro, Município de Itamaraju, a seguir descrita: partindo-se do ponto P-A, de coordenadas N = 8.115.061,6936 e E = 443.447,6742, com ângulo de 88º 39` 54" e distância de 23,60 m, determina-se o ponto P-D, de coordenadas N = 8.115.040,1238 e E = 443.438,0822; daí, com ângulo de 142º 35` 25" e distância de 2,45 m, determina-se o ponto P-1, de coordenadas N = 8.115.041,9621 e E = 443.434,1949; daí, com ângulo de 51º 15` 21" e distância de 73,67 m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas N = 8.114.970,3007 e E = 443.451,3123; daí, com ângulo de 132º 13` 29" e distância de 53,47 m, determina-se o ponto P-3, de coordenadas N = 8.114.944,5483 e E = 443.498,1740; daí, com ângulo de 170º 11` 27" e distância de 82,46 m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas N = 8.114.917,7255 e E = 443.576,1524; daí, com ângulo de 128º 59` 30" e distância de 18,54 m, determina-se o ponto P-5, de coordenadas N = 8.114.927,5591 e E = 443.591,8735; daí, com ângulo de 237º 50` 00" e distância de 128,47 m, determina-se o ponto P-6, de coordenadas N = 8.114.871,6300 e E = 443.707,5331; daí, com ângulo de 222º 28` 00" e distância de 25,56 m, determina-se o ponto P-7, de coordenadas N = 8.114.847,9053 e E = 443.717,0670; daí, com ângulo de 152º 54` 26" e distância de 7,17 m, determina-se o ponto P-8, de coordenadas N = 8.114.843,1982 e E = 443.722,4792; daí, com ângulo de 66º 28` 57" e distância de 10,40 m, determina-se o ponto P-9, de coordenadas N = 8.114.853,7261 e E = 443.725,6088; daí, com ângulo de 140º 22` 57" e distância de 27,27 m, determina-se o ponto P-10, de coordenadas N = 8.114.878,9908 e E = 443.715,3391; daí, com ângulo de 137º 55` 59" e distância de 137,35 m, determina-se o ponto P-11, de coordenadas N = 8.114.938,7969 e E = 443.591,6913; daí, com ângulo de 123º 52` 04" e distância de 19,60 m, determina-se o ponto P-12, de coordenadas N = 8.114.928,9001 e E = 443.574,7685; daí, com ângulo de 229º 12` 57" e distância de 77,53 m, determina-se o ponto P-13, de coordenadas N = 8.114.954,0103 e E = 443.501,4098; daí, com ângulo de 190º 03` 00" e distância de 47,32 m, determina-se o ponto P-14, de coordenadas N = 8.114.976,9405 e E = 443.460,0069; daí, com ângulo de 228º 05` 10" e distância de 60,79 m, determina-se o ponto P-15, de coordenadas N = 8.115.036,1907 e E = 443.446,3991; daí, com ângulo de 128º 14` 41" e distância de 2,45 m, determina-se o ponto P-C, de coordenadas N = 8.115.038,0290 e E = 443.442,5118; daí, com ângulo de 218º 14` 41" e distância de 23,90 m, determina-se o ponto P-B, de coordenadas N = 8.115.059,1286 e E = 443.453,0982; daí, com ângulo de 88º 39` 54" e distância de 6,00 m, retorna-se ao ponto P-A, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 301/2004-D, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único - A faixa de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Interceptor 2, do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Itamaraju.
Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.