Decreto nº 9.246/2004
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9246 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 225,00 m², dita pertencente a Antônio Carlos Cardoso, localizada na Fazenda Cazumba, povoado do Cazumba, Município de Senhor do Bonfim, a seguir descrita: partindo-se do vértice 1, de coordenadas Y = 372.946,940 e X = 8.834.054,710, com ângulo de 90º e distância de 15,00 m, determina-se o vértice 2, de coordenadas Y = 372.940.780 e X = 8.834.068,390; daí, com ângulo de 90º e distância de 15,00 m, determina-se o vértice 3, de coordenadas Y = 372.927.100 e X = 8.834.062,240; daí, com ângulo de 90º e distância de 15,00 m, determina-se o vértice 4, de coordenadas Y = 372.933,260 e X = 8.834,048,560; daí, com ângulo de 90º e distância de 15,00 m, retorna-se ao vértice 1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 197/2004-D, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção do Reservatório Apoiado de Distribuição do Povoado de Cazumba, do Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Ponto Novo, Filadélfia, Caldeirão Grande e Senhor do Bonfim.
Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.