Decreto nº 9.250/2004
DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DO ICMS POR EMPRESAS QUE DESENVOLVAM AS ATIVIDADES QUE ESPECIFICA.
DECRETO Nº 9250 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004
DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DO ICMS POR EMPRESAS QUE DESENVOLVAM AS ATIVIDADES QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Em substituição aos prazos de recolhimento do ICMS previstos na seção II do
Capítulo XIV do Título I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, o recolhimento do ICMS por empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:
I - até o penúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20;
II - até o dia 20 do mês subseqüente, o valor do imposto mensal apurado na forma prevista no
Capítulo XIII do Título I do RICMS, deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso anterior.
Parágrafo único - Em opção à forma prevista no inciso I, o contribuinte poderá recolher o valor equivalente aos seguintes percentuais do total do imposto devido no mês imediatamente anterior:
I - tratando-se de contribuintes que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, e de produção ou distribuição de energia elétrica: 50% (cinqüenta por cento);
II - tratando-se de contribuintes que desenvolvam atividades de refino de petróleo: 70% (setenta por cento).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto
nº 9.037, de 30 de março de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 22008/2023 de 08/04/2023
Decreto nº 9818/2006 de 21/02/2006
Decreto nº 9731/2005 de 19/12/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6284/1997 de 14/03/1997