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Decreto nº 9.257/2004

INSTITUI O SELO INCENTIVO MUNICIPAL - SIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9257 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004

INSTITUI O SELO INCENTIVO MUNICIPAL - SIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Selo Incentivo Municipal da Bahia - SIM, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento social do Estado, estimulando ações municipais que assegurem melhorias na qualidade de vida dos cidadãos.

Art. 2º O Selo Incentivo Municipal da Bahia tem os seguintes objetivos:

I - incentivar os municípios a perseguirem melhores indicadores de saúde, educação e renda;

II - estimular a formulação e viabilizar a implementação de projetos sociais eficazes;

III - reforçar o compromisso dos municípios com o aperfeiçoamento contínuo de seus mecanismos de gestão, evidenciando o esforço por melhorias ao longo do tempo;

IV - estimular os municípios a adotar os princípios de responsabilidade fiscal e práticas para a melhoria da qualidade da aplicação dos recursos públicos, nos aspectos administrativo e financeiro.

Art. 3º Poderão concorrer ao Selo instituído por este Decreto os municípios do Estado da Bahia que tenham suas contas aprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM.

Art. 4º O Selo Incentivo Municipal constará de:

I - processo de certificação de desempenho;

II - seleção de projeto social a ser financiado pelo Governo do Estado.

Art. 5º O processo de certificação de desempenho obedecerá aos seguintes critérios:

I - análise qualitativa das contas municipais aprovadas pelo TCM, inclusive quanto a ressalvas e considerações eventualmente indicadas por aquele Tribunal;

II - avaliação do desempenho social dos municípios, a partir de indicadores nas áreas de saúde, educação e renda.

§ 1º - Para efeito de certificação os municípios serão agrupados de acordo com as características socioeconômicas, de modo a garantir uma adequada comparação das taxas de evolução dos indicadores a serem avaliados.

§ 2º - Serão certificados com o Selo Incentivo Municipal da Bahia os municípios que apresentarem desempenho social superior à média dos indicadores calculados para o respectivo agrupamento.

§ 3º - Os municípios certificados estarão automaticamente habilitados à seleção de projeto social a ser financiado.

Art. 6º O processo de seleção de projeto social observará os seguintes parâmetros:

I - serão considerados, para fins de premiação, programas ou projetos novos ou em execução nos municípios;

II - serão aceitas experiências ou proposições conjuntas, de âmbito intermunicipal ou regional, desde que:

a) todos os municípios envolvidos tenham certificação de desempenho;

b) a coordenação e a execução dos programas ou projetos estejam na esfera municipal;

c) sejam explicitadas as responsabilidades de cada um dos municípios envolvidos.

III - os programas ou projetos a serem avaliados poderão ser implementados em parceria com instituições públicas, privadas ou da sociedade civil, inclusive com outras esferas de governo, desde que sob a coordenação do(s) município(s);

IV - para os casos de experiências ou proposições intermunicipais ou regionais, a premiação do programa ou projeto selecionado deverá ser feita ao município indicado como coordenador quando da apresentação do projeto.

Parágrafo único - Os programas ou projetos selecionados, poderão receber recursos financeiros, cujo valor e critérios de distribuição serão definidos a cada edição do Selo.

Art. 7º O Selo instituído por este Decreto será bienal e suas edições serão coordenadas pela Secretaria do Planejamento.

Parágrafo único - Fica a Secretaria do Planejamento autorizada a celebrar parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para apoiar a viabilização e continuidade do Selo Incentivo Municipal da Bahia.

Art. 8º A Comissão Examinadora será nomeada pelo Governador, dentre pessoas de reconhecida capacidade e notório conhecimento nos temas propostos, para cada edição do Selo.

§ 1º - A Comissão Examinadora será soberana nos seus julgamentos, não cabendo recurso das decisões que proferir.

§ 2º - As premiações em dinheiro poderão deixar de ser conferidas, caso a Comissão Examinadora conclua não haver trabalhos com qualidade satisfatória ou adequados aos objetivos estabelecidos.

§ 3º - Caberá à Comissão Examinadora definir as formas de análise dos programas e projetos apresentados, inclusive avaliação através de visitas aos municípios proponentes.

Art. 9º Além da Comissão Examinadora, o Selo Incentivo Municipal da Bahia contará com um Comitê Técnico, a ser designado pelo Secretário de Planejamento, ao qual competirá:

I - recepcionar e avalizar as inscrições dos projetos com base nos critérios deste Decreto e do regulamento do Selo;

II - analisar tecnicamente os programas ou projetos encaminhados pelos municípios reconhecidos, apoiando a Comissão Examinadora no processo de avaliação;

III - acompanhar o andamento físico-financeiro dos projetos premiados.

Parágrafo único - A premiação em novas edições do Selo ficará condicionada ao cumprimento dos compromissos com a execução dos programas e projetos contemplados nas edições anteriores.

Art. 10 - Aos municípios reconhecidos e certificados é facultado difundir as premiações obtidas e utilizar, nas respectivas publicidades institucionais, a menção de "Município distinguido pelo Selo Incentivo Municipal da Bahia".

Art. 11 - A Secretaria do Planejamento elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto, o regulamento para edição do Selo Incentivo Municipal da Bahia, a ser aprovado mediante ato do Governador do Estado.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9471/2005 de 27/06/2005

Decreto nº 9323/2005 de 01/02/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.