Decreto nº 9.257/2004
INSTITUI O SELO INCENTIVO MUNICIPAL - SIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9257 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004
INSTITUI O SELO INCENTIVO MUNICIPAL - SIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Selo Incentivo Municipal da Bahia - SIM, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento social do Estado, estimulando ações municipais que assegurem melhorias na qualidade de vida dos cidadãos.
Art. 2º O Selo Incentivo Municipal da Bahia tem os seguintes objetivos:
I - incentivar os municípios a perseguirem melhores indicadores de saúde, educação e renda;
II - estimular a formulação e viabilizar a implementação de projetos sociais eficazes;
III - reforçar o compromisso dos municípios com o aperfeiçoamento contínuo de seus mecanismos de gestão, evidenciando o esforço por melhorias ao longo do tempo;
IV - estimular os municípios a adotar os princípios de responsabilidade fiscal e práticas para a melhoria da qualidade da aplicação dos recursos públicos, nos aspectos administrativo e financeiro.
Art. 3º Poderão concorrer ao Selo instituído por este Decreto os municípios do Estado da Bahia que tenham suas contas aprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM.
Art. 4º O Selo Incentivo Municipal constará de:
I - processo de certificação de desempenho;
II - seleção de projeto social a ser financiado pelo Governo do Estado.
Art. 5º O processo de certificação de desempenho obedecerá aos seguintes critérios:
I - análise qualitativa das contas municipais aprovadas pelo TCM, inclusive quanto a ressalvas e considerações eventualmente indicadas por aquele Tribunal;
II - avaliação do desempenho social dos municípios, a partir de indicadores nas áreas de saúde, educação e renda.
§ 1º - Para efeito de certificação os municípios serão agrupados de acordo com as características socioeconômicas, de modo a garantir uma adequada comparação das taxas de evolução dos indicadores a serem avaliados.
§ 2º - Serão certificados com o Selo Incentivo Municipal da Bahia os municípios que apresentarem desempenho social superior à média dos indicadores calculados para o respectivo agrupamento.
§ 3º - Os municípios certificados estarão automaticamente habilitados à seleção de projeto social a ser financiado.
Art. 6º O processo de seleção de projeto social observará os seguintes parâmetros:
I - serão considerados, para fins de premiação, programas ou projetos novos ou em execução nos municípios;
II - serão aceitas experiências ou proposições conjuntas, de âmbito intermunicipal ou regional, desde que:
a) todos os municípios envolvidos tenham certificação de desempenho;
b) a coordenação e a execução dos programas ou projetos estejam na esfera municipal;
c) sejam explicitadas as responsabilidades de cada um dos municípios envolvidos.
III - os programas ou projetos a serem avaliados poderão ser implementados em parceria com instituições públicas, privadas ou da sociedade civil, inclusive com outras esferas de governo, desde que sob a coordenação do(s) município(s);
IV - para os casos de experiências ou proposições intermunicipais ou regionais, a premiação do programa ou projeto selecionado deverá ser feita ao município indicado como coordenador quando da apresentação do projeto.
Parágrafo único - Os programas ou projetos selecionados, poderão receber recursos financeiros, cujo valor e critérios de distribuição serão definidos a cada edição do Selo.
Art. 7º O Selo instituído por este Decreto será bienal e suas edições serão coordenadas pela Secretaria do Planejamento.
Parágrafo único - Fica a Secretaria do Planejamento autorizada a celebrar parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para apoiar a viabilização e continuidade do Selo Incentivo Municipal da Bahia.
Art. 8º A Comissão Examinadora será nomeada pelo Governador, dentre pessoas de reconhecida capacidade e notório conhecimento nos temas propostos, para cada edição do Selo.
§ 1º - A Comissão Examinadora será soberana nos seus julgamentos, não cabendo recurso das decisões que proferir.
§ 2º - As premiações em dinheiro poderão deixar de ser conferidas, caso a Comissão Examinadora conclua não haver trabalhos com qualidade satisfatória ou adequados aos objetivos estabelecidos.
§ 3º - Caberá à Comissão Examinadora definir as formas de análise dos programas e projetos apresentados, inclusive avaliação através de visitas aos municípios proponentes.
Art. 9º Além da Comissão Examinadora, o Selo Incentivo Municipal da Bahia contará com um Comitê Técnico, a ser designado pelo Secretário de Planejamento, ao qual competirá:
I - recepcionar e avalizar as inscrições dos projetos com base nos critérios deste Decreto e do regulamento do Selo;
II - analisar tecnicamente os programas ou projetos encaminhados pelos municípios reconhecidos, apoiando a Comissão Examinadora no processo de avaliação;
III - acompanhar o andamento físico-financeiro dos projetos premiados.
Parágrafo único - A premiação em novas edições do Selo ficará condicionada ao cumprimento dos compromissos com a execução dos programas e projetos contemplados nas edições anteriores.
Art. 10 - Aos municípios reconhecidos e certificados é facultado difundir as premiações obtidas e utilizar, nas respectivas publicidades institucionais, a menção de "Município distinguido pelo Selo Incentivo Municipal da Bahia".
Art. 11 - A Secretaria do Planejamento elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto, o regulamento para edição do Selo Incentivo Municipal da Bahia, a ser aprovado mediante ato do Governador do Estado.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9471/2005 de 27/06/2005
Decreto nº 9323/2005 de 01/02/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.