Decreto nº 9.262/2004
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, VINCULADA AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9262 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, VINCULADA AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no parágrafo único do art. 42 do Regimento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, aprovado pelo Decreto nº 7.624 , de 25 de junho de 1999, e na Resolução nº 147, de 19 de setembro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, vinculada ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES - JARI
CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI, criada pelo Decreto nº 23.397 , de 11 de abril de 1973, órgão colegiado integrante do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-BA, reger-se-á por regimento próprio, conforme parágrafo único do art. 16 do CTB, e pelas normas regulamentares que adotar e demais disposições legais pertinentes, na forma da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, suas alterações e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores das normas de trânsito;
II - solicitar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, sempre que se repitam sistematicamente;
IV - promover alterações neste Regimento Interno, quando convenientes e adequadas.
Parágrafo único - As alterações promovidas neste Regimento Interno só terão eficácia após homologadas pelo Governo do Estado.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E IMPEDIMENTOS
Seção I Da Composição
Art. 3º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI tem a seguinte composição:
I - um presidente, de livre escolha do Governo do Estado, com notório conhecimento na área de trânsito;
II - um representante da entidade máxima local representativa dos condutores de veículos;
III - um representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 1º - Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e seus respectivos suplentes indicados terão suas nomeações efetivadas pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução, por igual período.
§ 2º - Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 3º - No caso de perda do mandato, a substituição será eventual, até que a vaga seja preenchida, mediante nomeação do Governador do Estado.
Seção II Da Organização
Art. 4º A JARI terá a seguinte organização:
I - Presidência;
II - Membros da Junta;
III -
Seção Administrativa;
IV - Secretaria.
Art. 5º À Presidência da JARI compete convocar as reuniões, dirigir os trabalhos, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades da Junta.
Art. 6º Aos membros da JARI, além das competências delimitadas no art. 2º deste Regimento, cabe privativamente:
I - apreciar os processos que lhe são encaminhados;
II - propor e aprovar o respectivo Regimento e suas alterações.
Art. 7º À
Seção Administrativa compete organizar e manter os serviços administrativos da Junta, com referência à manutenção de arquivos, serviço de protocolo de processos, controle do material a ser utilizado, da freqüência e das férias dos servidores.
Art. 8º À Secretaria compete prestar o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento da Junta.
Seção III Do Funcionamento
Art. 9º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI reunir-se-á 02 (duas) vezes por semana, em sessão ordinária, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.
Parágrafo único - Nas sessões extraordinárias não se tratará de assunto estranho à matéria determinada na convocação.
Art. 10 - A JARI somente poderá deliberar com a sua composição completa.
Art. 11 - O membro que faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, no prazo de 01 (um) ano, perderá, automaticamente, o mandato.
Art. 12 - O horário de expediente da JARI, respeitados os limites estabelecidos em lei ou decreto, será fixado pelo Presidente.
Art. 13 - As sessões da JARI obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura pelo Presidente;
II - discussão e votação dos processos em julgamento;
III - encerramento da sessão após lavratura da ata.
Art. 14 - Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos, alternadamente, aos seus três membros, como relatores, e, salvo justo motivo, julgado na ordem cronológica de sua interposição, assegurada a preferência aos recursos que discutam cassação do documento de habilitação ou suspensão do direito de dirigir.
Art. 15 - Nas sessões, os julgamentos serão sempre de caráter reservado.
Art. 16 - As sessões terão duração mínima de 02 (duas) horas.
Art. 17 - A cada sessão será lavrada ata com o resultado dos julgamentos e um boletim informativo, que será afixado em local de acesso público, podendo ser encaminhado para publicação em órgãos oficiais de divulgação.
Art. 18 - O funcionamento da JARI obedecerá a este Regimento Interno, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN e legislação em vigor.
Seção IV Dos Impedimentos
Art. 19 - Os membros da JARI, além dos requisitos de maioridade e habilitação definitiva em qualquer categoria, não poderão integrá-la caso incorram nos seguintes impedimentos:
I - tenham se envolvido em problemas criminais ou que o desabonem como cidadão;
II - venham a possuir pontos ativos no prontuário de condutor, em decorrência do cometimento de infrações de trânsito;
III - venham a ser suspensos do direito de dirigir ou ter a CNH cassada.
Parágrafo único - A perda do mandato poderá ocorrer, caso aflore alguma situação de impedimento.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 20 - Cabe ao Presidente da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI:
I - presidir as sessões, adotar medidas para viabilizar os trabalhos da JARI e apurar o resultado dos julgamentos;
II - representar a JARI em atos públicos oficiais e de caráter sócio-cultural, ou designar um membro para fazê-lo;
III - convocar sessões extraordinárias;
IV - visar as decisões, nos processos julgados pela JARI;
V - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos, sempre que necessário ao exame e deliberação da JARI, representando ao CETRAN, quando não atendido;
VI - comunicar ao Presidente do CETRAN, com a devida antecedência o seu período de férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente;
VII - propor modificações do Regimento.
Art. 21 - Compete aos membros da Junta:
I - comparecer às reuniões, justificando suas eventuais faltas ou impedimentos;
II - relatar, no prazo de 10 (dez) dias, os processos submetidos à apreciação, proferindo o seu voto devidamente fundamentado;
III - discutir e votar os processos colocados em julgamento;
IV - consignar a presença na sessão a que comparecer e assinar as respectivas atas;
V - devolver à Secretaria os processos em julgamento que considerar insuficientemente instruídos para relatar, solicitando e indicando diligências;
VI - pedir vista de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao relator, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com parecer fundamentado;
VII - representar a JARI em atos públicos oficiais e de caráter sócio- cultural, sempre que designado pelo Presidente;
VIII - comunicar à Secretaria, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sua impossibilidade de comparecer às reuniões;
IX - propor modificações no Regimento Interno da Junta.
Art. 22 - Cabe ao Coordenador Administrativo:
I - dirigir os serviços administrativos da Junta;
II - organizar e manter o serviço de protocolo de processos, recebendo, registrando e distribuindo os recursos e as correspondências;
III - organizar e manter arquivo específico, atendendo a pedidos de juntada de documentos aos processos em andamento;
IV - fornecer certidões;
V - emitir boletim informativo sobre os resultados dos julgamentos;
VI - preparar o expediente de correspondência externa da JARI;
VII - rubricar os livros necessários ao controle do expediente;
VIII - controlar a freqüência dos servidores da JARI;
IX - elaborar a escala de férias dos servidores da JARI;
X - promover a escrituração, o armazenamento e distribuição do material de consumo e permanente, zelando pela sua manutenção e conservação.
Art. 23 - Cabe ao Secretário Administrativo:
I - assessorar os membros da JARI, quando solicitado, fornecendo elementos para estudo dos processos;
II - dar cumprimento às diligências determinadas pelo Presidente da JARI;
III - manter e controlar o andamento dos processos, redigindo as atas das sessões;
IV - distribuir os processos aos relatores, controlando os prazos para seu julgamento;
V - organizar, para consulta, o arquivamento das portarias, demais atos oriundos das autoridades de trânsito e Resoluções do CONTRAN;
VI - elaborar estatística semestral dos resultados referentes ao julgamento dos processos;
VII - encaminhar aos órgãos de origem os processos julgados.
CAPÍTULO V DOS RECURSOS
Seção I Das Generalidades
Art. 24 - Recurso é o requerimento formulado pelo infrator, interposto perante a autoridade de trânsito que aplicou a penalidade, e que objetiva submeter a decisão da autoridade recorrida a julgamento, na conformidade da legislação de trânsito.
Art. 25 - Caberá recurso a ser interposto perante a JARI:
I - contra decisões da autoridade de trânsito, que apliquem penalidade ao proprietário ou condutor de veículo;
II - das decisões da JARI.
Seção II Das Decisões da Autoridade de Trânsito
Art. 26 - Cabe recurso à JARI contra decisões da autoridade de trânsito, que aplicar penalidade aos infratores das normas de trânsito.
Art. 27 - O infrator, tomando ciência, por qualquer meio, de que lhe foi aplicada uma penalidade por autoridade de trânsito competente, poderá interpor recurso à JARI.
Art. 28 - O recurso deverá ser instruído com todas as provas necessárias ao seu julgamento.
Art. 29 - O recurso será interposto pelo infrator, a quem foi aplicada a penalidade, ou, por outra pessoa, autorizada através de procuração expressa para este fim.
Art. 30 - O recurso deverá ser dirigido à autoridade de trânsito que aplicou a penalidade, no prazo máximo de 30 dias, a contar da notificação da aplicação da penalidade.
Art. 31 - Fica a autoridade recorrida, após tomar conhecimento do recurso e declará-lo tempestivo, obrigada a encaminhá-lo à JARI, devidamente instruído, no prazo de 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua apresentação, assinalando sua tempestividade, ou não.
Art. 32 - Os recursos serão julgados pela JARI, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro da petição de recurso no protocolo da Junta.
Art. 33 - Os recursos julgados pela JARI não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único - Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto no artigo anterior, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Seção III Das Decisões da Jari
Art. 34 - Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto perante o CETRAN, na forma dos parágrafos deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º - O recurso será interposto da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
§ 2º - No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo autor da infração contra a decisão da JARI somente será admitido após comprovação do recolhimento do seu valor.
Art. 35 - A apreciação do recurso interposto contra decisão da JARI encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Art. 36 - A Coordenação Administrativa, após publicadas as súmulas das decisões, devolverá os processos à autoridade de trânsito recorrida no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação.
Art. 37 - O recurso a ser interposto contra decisão da JARI deverá ser apresentado perante a própria Junta, que, após instruí-lo, encaminhará à autoridade de trânsito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, assinalando a tempestividade, ou não, da interposição do mesmo.
Art. 38 - A autoridade de trânsito que receber o recurso encaminhado pela JARI, nos termos do artigo anterior, deverá complementar a instrução do mesmo, certificando do preparo, e encaminhá-lo ao CETRAN, no prazo de 10 (dez) dias, para julgamento.
Art. 39 - O preparo deverá ser comprovado através da prova de recolhimento dos valores referentes à multa, mediante documento hábil.
Art. 40 - O recurso, ainda que intempestivamente interposto, deverá ser encaminhado pela JARI à autoridade de trânsito, que o remeterá ao CETRAN, para apreciação e julgamento.
Art. 41 - Em qualquer fase do recurso poderão as partes ter vista dos respectivos autos, na
Seção competente da JARI, de onde não poderão ser retirados.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 - O apoio administrativo e financeiro da JARI será prestado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, junto ao qual funciona.
Art. 43 - Este Regimento será aplicado às demais Juntas de Recursos de Infrações que venham a ser criadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E IMPEDIMENTOS
Seção I
Da Composição
Art. 3
Seção II
Da Organização
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Seção III
Do Funcionamento
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Seção IV
Dos Impedimentos
Art. 19
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Seção I
Das Generalidades
Art. 24
Art. 25
Seção II
Das Decisões da Autoridade de Trânsito
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Seção III
Das Decisões da Jari
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42
Art. 43
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 23397/1973 de //