Decreto nº 9.265/2004
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL POR MEIO ELETRÔNICO NAS OPERAÇÕES QUE ESPECIFICA.
DECRETO Nº 9265 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL POR MEIO ELETRÔNICO NAS OPERAÇÕES QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, DECRETA:
Art. 1º Nas operações com mercadorias destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, nas situações em que seja exigida a emissão de Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, deverá, também, ser emitida Nota Fiscal por meio eletrônico.
Parágrafo único - A Nota Fiscal eletrônica, prevista no caput deste artigo, será emitida mediante acesso ao sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 2º O disposto neste Decreto estende-se, a partir de 1º de março de 2005, às operações, destinadas a entidades privadas, com mercadorias adquiridas com recursos públicos oriundos de convênios firmados com o Estado da Bahia.
Art. 3º Para os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS na condição de microempresa, a emissão da Nota Fiscal eletrônica, nos termos do art. 1º, somente será exigida a partir de 01 de julho de 2005.
Art. 4º Excluem-se do disposto neste Decreto:
I - as operações realizadas com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS sob o código de atividade 4100-9/00 - captação, tratamento e distribuição de água.
Art. 5º Ato específico do Secretário da Fazenda poderá estabelecer critérios e limites para aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9790/2006 de 13/02/2006
Decreto nº 9547/2005 de 20/09/2005
Decreto nº 9497/2005 de 19/07/2005
Decreto nº 9360/2005 de 07/03/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.