Decreto nº 9.273/2004
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9273 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 2.321,70 m², dita pertencente a empresa Adventur Hotéis Ltda, localizada na Av. Arnulpho Moraes, acesso a Trilha do Serrano, Município de Lençóis, a seguir descrita: partindo-se do ponto A, de coordenadas N = 8.609.778,00 e E = 239.981,00, com ângulo de 80º e distância de 59,54 m, determina-se o ponto B, de coordenadas N = 8.609.770,00 e E = 239.922,00; daí, com ângulo de 97º 45` e distância de 39,81 m, determina-se o ponto C, de coordenadas N = 8.609.808,42 e E = 239.911,58; daí, com ângulo de 102º 55` e distância de 9,00 m, determina-se o ponto D, de coordenadas N = 8.609.812,61 e E = 239.919,55; daí, com ângulo de 80º e distância de 7,50 m, determina-se o ponto E, de coordenadas N = 8.609.805,460 e E = 239.921,83; daí, com ângulo de 270º e distância de 48,00 m, determina-se o ponto F, de coordenadas N = 8.609.820,07 e E = 239.967,55; daí, com ângulo de 90º e distância de 44,17 m, retorna-se ao ponto A, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 347/2004-D, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação de Tratamento de Água, do Sistema de Abastecimento de Água de Lençóis.
Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.