Decreto nº 9.279/2004
DISPÕE SOBRE PRAZO ESPECIAL PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS (DMA) E DA SUA CÉDULA SUPLEMENTAR (CS-DMA) E SOBRE O PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS, REFERENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS NO MÊS DE JANEIRO DE 2005.
DECRETO Nº 9279 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
DISPÕE SOBRE PRAZO ESPECIAL PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS (DMA) E DA SUA CÉDULA SUPLEMENTAR (CS-DMA) E SOBRE O PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS, REFERENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS NO MÊS DE JANEIRO DE 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º A apresentação da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e da Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - (CS-DMA), referentes às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2005, poderá ser feita até o dia 21 de fevereiro de 2005.
Art. 2º O recolhimento do ICMS, que trata o inciso I do art. 124 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, referente às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2005, poderá ser feito até o dia 10 de fevereiro de 2005.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6284/1997 de 14/03/1997