Decreto nº 9.292/2004
PROCEDE À ALTERAÇÃO Nº 61 AO REGULAMENTO DO ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9292 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
PROCEDE À ALTERAÇÃO Nº 61 AO REGULAMENTO DO ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 153/04, no Protocolo ICMS 55/04 e no Ajuste SINIEF 12/04, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o
§ 12 do art. 87:
"§ 12. A redução prevista no inciso XXVI deste artigo aplica-se, exclusivamente, nas hipóteses em que as aquisições forem efetuadas diretamente do estabelecimento industrial ou de suas filiais atacadistas ou adquiridas diretamente do exterior.";
II - o
§ 6º do art. 193, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2005:
"§ 6º - Tratando-se de produtor ou extrator inscrito na condição de contribuinte especial, a impressão de documentos fiscais dependerá de autorização do Inspetor Fazendário e do prévio credenciamento do produtor junto à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI ou em entidades por ela, para este fim, autorizadas.".
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o inciso XXVII ao art. 87:
"XXVII - das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):
a) os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;
b) fica vedada ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes dos serviços recebidos e da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos beneficiados com a redução de base de cálculo de que trata este inciso;
c) quando os mesmos serviços, matérias-primas e demais insumos puderem ser utilizados tanto na industrialização de produtos beneficiados com o disposto neste inciso, quanto de produtos tributados de forma diversa, o contribuinte poderá apropriar-se do crédito fiscal destas entradas na proporção (da participação) do valor da produção tributada de forma diversa em relação ao total da produção.";
II - o
§ 11 ao art. 201:
"§ 11. Fica dispensado o disposto no parágrafo anterior, quando as remessas dos lojistas para armazenagem ou para os destinatários finais, fabricantes ou importadores, forem promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296 e inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, observando-se o seguinte (Ajustes SINIEF 12/04):"
I - a remessa deve ser realizada com base no "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular" da SPVS, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago;
II - o envelope de que trata o inciso anterior conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04";
III - a SPVS remeterá à Secretaria de Fazenda deste Estado, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este parágrafo, de forma que fique demonstrada:
a) a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários;
b) os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular.";
III - o
§ 5º ao art. 312, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2005:
"§ 5º - A emissão de Nota Fiscal Avulsa nos termos do parágrafo anterior fica condicionada ao credenciamento do produtor junto à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI, ou em entidades por ela, para este fim, autorizadas.";
IV - o
§ 3º-A ao art. 348:
"§ 3º-A. Nas operações internas com leite fresco, pasteurizado ou não, quando encerrado o diferimento ou não sendo possível sua aplicação, fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto."
V - o parágrafo único ao art. 960-A:
"Parágrafo único. Nos termos do inciso IV do
§ 2º da cláusula segunda do protocolo a que se refere o caput deste artigo, fica (Protocolo ICMS 55/04):
I - suspenso o controle do produto refrigerante listado no item 4 do Anexo II;
II - instituído o controle dos produtos constantes dos itens 11, 15 e 16 do Anexo II a partir de 1º de janeiro de 2005.";
Art. 3º O art. 13 do Regulamento do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, aprovado pelo Decreto nº 8.064 , de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Não se aplica o benefício deste regulamento nas operações que destinem a outro estado, algodão em caroço."
Art. 4º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2005 o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932 /2001, regulamentado pelo Decreto nº 8.064 , de 21 de novembro de 2001.
Art. 5º Ficam atualizados, observado o disposto no
§ 2º do art. 97 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, os valores das taxas previstos nos Anexos I e II da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro 1981, e os valores das custas e emolumentos constantes nas Tabelas I a XIV do Anexo II da Lei nº 7.753 , de 13 de dezembro de 2000, em 6,68% (seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), correspondentes à variação acumulada do exercício 2004 do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Anexos I e II deste Decreto).
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao disposto no art. 5º, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997:
I - os §§ 4º e 5º do art. 96;
II - o inciso I do
§ 3º do art. 348;
III - os incisos I e II do art. 466.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Download: Anexos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9332/2005 de 14/02/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6284/1997 de 14/03/1997
Decreto nº 8064/2001 de 21/11/2001
Lei Ordinária nº 5172/1966 de //
Lei Ordinária nº 7932/2001 de 19/09/2001
Lei Ordinária nº 7753/2000 de 13/12/2000
Lei Ordinária nº 3956/1981 de 11/12/1981