Decreto nº 9.309/2005
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9309 DE 18 DE JANEIRO DE 2005
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786 , de 21 de maio de 1956, 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, e 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, medindo 137.067,460 m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada no Município de Ruy Barbosa, a seguir descrita: partindo do marco E0, de coordenadas planas 8.641.126,6891 m Norte e 336.343,5490 m Leste, confrontando neste trecho com Faixa de Domínio da BA 047, no quadrante Sudeste; daí, com distância de 64,510 m e azimute plano de 223º 44` 46", determina-se o marco E1; daí, confrontando neste trecho com Faixa de Domínio da Ba 047, no quadrante Sudeste, com distância de 160,376 m e azimute plano de 225º 53` 49", determina-se o marco E2; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 155,654 m e azimute plano de 228º 38` 50", determina-se o marco E3; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 116,026 m e azimute plano de 225º 40` 14", determina-se o marco E4; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 93,663 m e azimute plano de 238º 08` 30", determina-se o marco E5; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 9,161 m e azimute plano de 328º 53` 00", determina-se o marco E6; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 24,212 m e azimute plano de 54º 36` 43", determina-se o marco E7; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 29,203 m e azimute plano de 34º 42` 25", determina-se o marco E8; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 47,261 m e azimute plano de 19º 30` 28", determina-se o marco E9; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 13,509 m e azimute plano de 346º 24` 04", determina-se o marco E10; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 55,735 m e azimute plano de 314º 33` 02", determina-se o marco E11; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 92,216 m e azimute plano de 320º 47` 53", determina-se o marco E12; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 72,816 m e azimute plano de 326º 02` 51", determina-se o marco E13; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 65,948 m e azimute plano de 250º 01` 30", determina-se o marco E14; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 32,228 m e azimute plano de 337º 24` 30", determina-se o marco E15; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 142,334 m e azimute plano de 70º 20` 49", determina-se o marco E16; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 64,224 m e azimute plano de 68º 32` 46", determina-se o marco E17; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 85,343 m e azimute plano de 79º 37` 12", determina-se o marco E18; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 126,531 m e azimute plano de 353º 45` 25", determina-se o marco E19; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 73,738 m e azimute plano de 75º 43` 51", determina-se o marco E20; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 20,000 m e azimute plano de 341º 11` 50", determina-se o marco E21; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 20,000 m e azimute plano de 71º 11` 50", determina-se o marco E22; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 20,000 m e azimute plano de 161º 11` 50", determina-se o marco E23; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 182,289 m e azimute plano de 72º 59` 10", determina-se o marco E24; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 123,760 m e azimute plano de 175º 18` 10", determina-se o marco E25; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 27,838 m e azimute plano de 159º 26` 55", determina-se o marco E26; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 53,005 m e azimute plano de 112º 17` 00", determina-se o marco E27; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 15,165 m e azimute plano de 137º 14` 40", retorna-se ao marco E0, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção de unidades habitacionais.
Art. 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.