Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.310/2005

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9310 DE 18 DE JANEIRO DE 2005

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786 , de 21 de maio de 1956, 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, e 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, medindo 201.442,695 m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada no Município de Vitória da Conquista, a seguir descrita: partindo do marco 1, de coordenadas planas UTM 8.358.909,1900 m Norte e 302.903,6300 m Leste, com distância de 46,54 m e azimute plano de 94º 33` 43", determina-se o marco 2; daí, com distância de 65,78 m e azimute plano de 149º 09` 33", determina-se o marco 3; daí, com distância de 70,07 m e azimute plano de 135º 24` 10", determina-se o marco 4; daí, com distância de 84,72 m e azimute plano de 152º 43` 59", determina-se o marco 5; daí, com distância de 38,29 m e azimute plano de 139º 52` 23", determina-se o marco 6; daí, com distância de 99,50 m e azimute plano de 127º 54` 21", determina-se o marco 7; daí, com distância de 27,11 m e azimute plano de 164º 10` 16", determina-se o marco 8; daí, com distância de 38,09 m e azimute plano de 216º 42` 51", determina-se o marco 9; daí, com distância de 69,23 m e azimute plano de 112º 52` 10", determina-se o marco 10; daí, com distância de 57,16 m e azimute plano de 191º 07` 45", determina-se o marco 11; daí, com distância de 115,33 m e azimute plano de 97º 59` 03", determina-se o marco 12; daí, com distância de 37,51 m e azimute plano de 192º 06` 39", determina-se o marco 13; daí, com distância de 39,25 m e azimute plano de 190º 03` 59", determina-se o marco 14; daí, com distância de 13,10 m e azimute plano de 178º 44` 14", determina-se o marco 15; daí, com distância de 32,12 m e azimute plano de 190º 29` 54", determina-se o marco 16; daí, com distância de 84,70 m e azimute plano de 185º 28` 20", determina-se o marco 17; daí, com distância de 39,29 m e azimute plano de 271º 38` 05", determina-se o marco 18; daí, com distância de 65,83 m e azimute plano de 279º 58` 47", determina-se o marco 19; daí, com distância de 38,83 m e azimute plano de 279º 35` 43", determina-se o marco 20; daí, com distância de 41,15 m e azimute plano de 277º 57` 48", determina-se o marco 21; daí, com distância de 53,04 m e azimute plano de 293º 09` 12", determina-se o marco 22; daí, com distância de 23,17 m e azimute plano de 269º 30` 54", determina-se o marco 23; daí, com distância de 37,44 m e azimute plano de 306º 51` 31", determina-se o marco 24; daí, com distância de 64,67 m e azimute plano de 222º 56` 30", determina-se o marco 25; daí, com distância de 17,92 m e azimute plano de 340º 02` 09", determina-se o marco 26; daí, com distância de 36,31 m e azimute plano de 326º 35` 52", determina-se o marco 27; daí, com distância de 21,52 m e azimute plano de 229º 25` 31", determina-se o marco 28; daí, com distância de 39,44 m e azimute plano de 281º 57` 50", determina-se o marco 29; daí, com distância de 68,87 m e azimute plano de 283º 22` 10", determina-se o marco 30; daí, com distância de 84,67 m e azimute plano de 289º 03` 13", determina-se o marco 31; daí, com distância de 47,66 m e azimute plano de 19º 38` 57", determina-se o marco 32; daí, com distância de 69,21 m e azimute plano de 14º 36` 49", determina-se o marco 33; daí, com distância de 84,05 m e azimute plano de 12º 07` 12", determina-se o marco 34; daí, com distância de 18,35 m e azimute plano de 18º 58` 02", determina-se o marco 35; daí, com distância de 48,68 m e azimute plano de 30º 06` 11", determina-se o marco 36; daí, com distância de 65,71 m e azimute plano de 29º 48` 04", determina-se o marco 37; daí, com distância de 73,01 m e azimute plano de 31º 32` 08", determina-se o marco 38; daí, com distância de 27,29 m e azimute plano de 280º 44` 38", determina-se o marco 39; daí, com distância de 70,24 m e azimute plano de 14º 19` 34", determina-se o marco 40; daí, com distância de 4,75 m e azimute plano de 287º 08` 20", determina-se o marco 41; daí, com distância de 19,26 m e azimute plano de 17º 48` 40", determina-se o marco 42; daí, com distância de 4,13 m e azimute plano de 97º 16` 06", determina-se o marco 43; daí, com distância de 12,58 m e azimute plano de 11º 15` 18", determina-se o marco 44; daí, com distância de 9,28 m e azimute plano de 101º 59` 10", determina-se o marco 45; daí, com distância de 19,63 m e azimute plano de 10º 59` 43", determina-se o marco 46; daí, com distância de 2,95 m e azimute plano de 89º 16` 54", determina-se o marco 47; daí, com distância de 16,26 m e azimute plano de 0º 33` 57", determina-se o marco 48; daí, com distância de 4,02 m e azimute plano de 271º 31` 34", determina-se o marco 49; daí, com distância de 19,16 m e azimute plano de 359º 41` 32", retorna-se ao marco 1, fechando-se a área poligonal em descrição, com perímetro de 2.166,90 m, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção de Unidades Habitacionais.

Art. 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.