Decreto nº 9.312/2005
ALTERA O DECRETO Nº 3.634, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1994, QUE REGULAMENTA O CAPÍTULO III DO TÍTULO III, ARTIGOS 93 A 97 DA LEI Nº 6.677, DE 26 DE SETEMBRO DE 1994, E REGULAMENTA A INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, POR NECESSIDADE IMPERIOSA DE SERVIÇO, PREVISTA NO ARTIGO 7º, § 1º DA LEI Nº 6.932, DE 19 DE JANEIRO DE 1996.
DECRETO Nº 9312 DE 20 DE JANEIRO DE 2005
ALTERA O DECRETO Nº 3.634 , DE 01 DE NOVEMBRO DE 1994, QUE REGULAMENTA O CAPÍTULO III DO
TÍTULO III, ARTIGOS 93 A 97 DA LEI Nº 6.677 , DE 26 DE SETEMBRO DE 1994, E REGULAMENTA A INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, POR NECESSIDADE IMPERIOSA DE SERVIÇO, PREVISTA NO ARTIGO 7º,
§ 1º DA LEI Nº 6.932 , DE 19 DE JANEIRO DE 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 8º do Decreto nº 3.634 , de 01 de novembro de 1994, com a seguinte redação:
"Art. 8º....
§ 1º - As férias do servidor poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, de no mínimo 10 (dez) dias, desde que assim sejam por ele requeridas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e sempre no interesse da administração pública, hipótese em que o pagamento dos acréscimos pecuniários será efetuado quando do afastamento do servidor para o gozo do primeiro período.
§ 2º - Exclusivamente em caso de imperiosa necessidade do serviço, devidamente fundamentada em solicitação formalizada pela chefia imediata do servidor à unidade administrativa competente, poderá ocorrer a suspensão do período do gozo de férias previsto na escala de que trata este artigo.
§ 3º - A chefia imediata, na solicitação de que trata o parágrafo anterior, informará o novo período em que as férias deverão ser efetivamente gozadas, limitando-se o prazo de suspensão em 6 (seis) meses.
§ 4º - Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior, persistindo a imperiosa necessidade do serviço, poderá, com prévia autorização do titular da Secretaria de Estado ou equivalente à qual esteja vinculado o servidor, ocorrer uma prorrogação da suspensão, na forma dos parágrafos 2º e 3º, observando-se o disposto no artigo 4º deste Decreto.
§ 5º - É vedado ao servidor, por iniciativa própria, alterar o período de gozo das férias previsto na escala de que trata este artigo.
§ 6º - Os Secretários de Estado ou equivalentes são responsáveis por suas próprias programações de férias, cabendo-lhes dar ciência prévia ao Governador do Estado de cada período a ser utilizado, aos quais não se aplica o limite de parcelamento previsto no
§ 1º, observando o disposto no artigo 4º deste Decreto.
§ 7º - Os Secretários de Estado ou equivalentes informarão ao Diretor Geral de sua secretaria, para registro e controle, os respectivos períodos de gozo de férias."
Art. 2º O
§ 1º do art. 12 do Decreto nº 3.634 , de 01 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 ...
§ 1º - O pagamento da vantagem referida neste artigo estará condicionado a requerimento formal do servidor neste sentido, protocolado com a antecedência mínima de 30 dias, contados:
I - a partir da data indicada para início das férias, sendo esta anterior ao primeiro dia do mês do seu aniversário;
II - a partir do primeiro dia do mês do seu aniversário, sendo a data indicada para início das férias igual ou posterior a este;"
Art. 3º A indenização de férias não gozadas, por necessidade imperiosa do serviço, prevista no
§ 1º do artigo 7º, da Lei nº 6.932 de 19 de janeiro de 1996, será devida ao servidor que tiver o gozo de suas férias suspenso por período superior a 24 (vinte quatro) meses, contados a partir daquele em que foi completado o período aquisitivo de referência.
Parágrafo único - A suspensão do gozo de férias por período superior ao previsto no caput deste artigo dependerá de prévia autorização do Governador, mediante solicitação devidamente fundamentada pelo Titular da Secretaria de Estado ou equivalente à qual esteja vinculado o servidor, onde deverá constar, no mínimo:
I - completa identificação do servidor;
II - demonstração da necessidade imperiosa do serviço, incluindo as justificativas apresentadas pela chefia imediata do servidor, no caso de suspensões anteriores do mesmo período de gozo;
III - informação da obrigatoriedade da indenização de férias não gozadas;
IV - valor da respectiva indenização.
Art. 4º A indenização de que trata o artigo anterior será paga mediante processo administrativo, instruído com as seguintes informações:
I - completa identificação do servidor;
II - autorização do Governador de que trata o parágrafo único do artigo anterior;
III - solicitação de suspensão do período de gozo de férias previsto na escala organizada pela unidade administrativa competente, formalizada pela chefia imediata do servidor, devidamente fundamentada, bem como a autorização de prorrogação da suspensão, emitida pelo Titular da Secretaria de Estado ou equivalente à qual esteja vinculado o servidor, se for o caso;
IV - comprovação, atestada pelo Titular da unidade administrativa correspondente, de efetivo serviço no período correspondente à escala de férias;
V - comprovação, atestada pelo Titular da unidade administrativa correspondente, da não fruição das respectivas férias pelo servidor, no período de 24 (vinte quatro) meses, contados a partir daquele em que foi completado o período aquisitivo de referência;
VI - demonstração do valor a ser pago, observando-se, especialmente:
a) a proporcionalidade entre a duração prevista para as férias e o número de faltas registradas no correspondente período aquisitivo, conforme incisos I a IV, do
§ 1º, do art. 93, da Lei nº 6.677 /94;
b) a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tinha direito em abono pecuniário, na forma prevista no art. 95 da Lei nº 6.677 /94.
VII - demais informações necessárias à devida instrução do processo.
§ 1º - O processo administrativo, devidamente instruído, será encaminhado à Superintendência de Recursos Humanos - SRH da Secretaria da Administração, para deliberação, após pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado - PGE, observando-se o disciplinamento estabelecido pelo Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE para o processamento de diferença de remuneração devidas aos servidores públicos.
Art. 5º O disposto nos artigos 3º e 4º deste Decreto aplica-se, no que couber, aos Secretários de Estado ou equivalentes.
Art. 6º A Secretaria da Administração expedirá Instruções complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3634/1994 de 01/11/1994
Lei Ordinária nº 6677/1994 de 26/09/1994
Lei Ordinária nº 6932/1996 de 19/01/1996