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Decreto nº 9.313/2005

CRIA O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA EDUCAÇÃO PELO TRABALHO - PROGET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9313 DE 20 DE JANEIRO DE 2005

CRIA O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA EDUCAÇÃO PELO TRABALHO - PROGET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor do Programa Educação pelo Trabalho - PROGET, que tem a finalidade de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações previstas no Programa, disciplinado pelo Decreto nº 9.267 , de 14 de dezembro de 2004.

Art. 2º Compete ao Comitê Gestor do PROGET:

I - elaborar o plano anual de ação;

II - definir as atribuições dos membros do Comitê;

III - estabelecer critérios para a seleção de estudantes de nível médio para o PROGET;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho dos estudantes no estágio;

V - selecionar e encaminhar os estudantes de nível médio, egressos do PROGET, para cursos de qualificação e/ou intermediação para o trabalho;

VI - expedir seu Regimento Interno.

Art. 3º O Comitê Gestor do PROGET, tem a seguinte composição:

I - 03 (três) representantes da Secretaria da Administração - SAEB;

II - 02 (dois) representantes da Secretaria de Educação - SEC;

III - 02 (dois) representantes da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS.

Parágrafo único - O Comitê será presidido pelo Titular da Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria da Administração - SAEB.

Art. 4º Os membros do Comitê Gestor serão nomeados por Portaria conjunta dos Secretários da Administração, Educação e Trabalho e Ação Social.

Art. 5º O Comitê Gestor reunir-se-á em sessão ordinária a cada 03 (três) meses, sendo convocado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e, extraordinariamente, mediante justificativa em prévia exposição de motivos e com pauta específica.

Art. 6º O Comitê Gestor do PROGET funcionará, no mínimo, com a presença da maioria absoluta dos seus membros e as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples ou da maioria absoluta de seus membros, conforme estabelecer o seu Regimento Interno.

§ 1º - Nas deliberações, cada representante contará com 01 (um) voto, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§ 2º - As deliberações do Comitê Gestor serão lavradas em atas numeradas seqüencialmente, fazendo-se constar anexo todos os documentos que as fundamentaram.

§ 3º - As atas serão arquivadas pela Secretaria Executiva do Comitê, conforme os assuntos tratados, nos prazos estabelecidos no seu Regimento Interno.

Art. 7º Por deliberação do Comitê Gestor, poderá o seu Presidente convidar, para participar de suas reuniões, pessoas físicas ou representantes de pessoas jurídicas que possam contribuir para o cumprimento das finalidades do Colegiado.

Parágrafo único - As pessoas físicas e os representantes das pessoas jurídicas a que se referem o caput deste artigo não terão direito a voto.

Art. 8º A Secretaria Executiva do Comitê será exercida por um servidor do quadro da Secretaria da Administração, ao qual competirá executar os serviços administrativos do Comitê, a serem discriminados no Regimento Interno.

Art. 9º Por deliberação do Comitê Gestor, poderá o seu Presidente convocar técnicos das Secretarias envolvidas para o desempenho de atividades específicas julgadas relevantes.

Art. 10 - A função desempenhada pelos membros do Comitê, considerada serviço público relevante, não será remunerada.

Art. 11 - O Comitê Gestor do PROGET promoverá divulgação de seus atos e avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas.

Art. 12 - O Comitê Gestor poderá sugerir alterações no presente Decreto, por voto da maioria absoluta.

Art. 13 - Enquanto a Secretaria da Educação não promover a seleção dos estudantes de nível médio que deverão participar do PROGET, poderão os órgãos e entidades da Administração do Estado continuar autorizando a realização de estágios, consoante as regras do Decreto nº 9.267 , de 14 de dezembro de 2004, salvo no que toca ao processo seletivo.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9267/2004 de 14/12/2004