Decreto nº 9.314/2005
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO, NO ÂMBITO DO GOVERNO ESTADUAL, VISANDO À INTEGRAÇÃO DAS AÇÕES VOLTADAS PARA O COMBATE À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
DECRETO Nº 9314 DE 20 DE JANEIRO DE 2005
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO, NO ÂMBITO DO GOVERNO ESTADUAL, VISANDO À INTEGRAÇÃO DAS AÇÕES VOLTADAS PARA O COMBATE À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando que as diversas formas de violência sexual contra crianças e adolescentes, a exemplo do abuso e da exploração sexual, configuram-se como fenômenos complexos, de difícil enfrentamento, decorrentes de um processo histórico-social marcado pela violência endêmica e de profundas raízes culturais;
considerando as experiências, iniciativas, programas e ações em curso no Estado da Bahia, as atribuições e a atuação do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente - CECA e do Comitê de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, bem como as estratégias e metas definidas pelo Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;
considerando, ainda, a existência de múltiplas estratégias e atividades de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, e, sobretudo, a necessidade de uma maior articulação, integração e organicidade dessas políticas, a fim de garantir maior eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos voltados para o tema, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Estadual destinado ao Combate à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, com a finalidade de promover a efetiva articulação e integração das ações desenvolvidas pelos órgãos públicos estaduais, vinculados à questão de proteção à criança e ao adolescente em situação ou risco de violência sexual, cabendo-lhe ainda apresentar estudos e sugestões e adotar providências destinadas à consecução dos seus objetivos.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será composto por membros titulares e suplentes representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria do Trabalho e Ação Social;
II - Secretaria da Educação;
III - Secretaria da Saúde;
IV - Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
V - Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;
VI - Secretaria da Cultura e Turismo;
VII - Secretaria da Segurança Pública;
VIII - Polícia Militar da Bahia;
IX - Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA;
X - Defensoria Pública.
§ 1º - Os membros integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos respectivos órgãos relacionados nos incisos I a X deste artigo e nomeados por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º - O Grupo de Trabalho será presidido pelo membro titular representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social ou pelo respectivo suplente, que, nas ausências ou impedimentos, o substituirá.
Art. 3º A Secretaria do Trabalho e Ação Social prestará todo o apoio necessário à execução das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho criado por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.