Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.314/2005

INSTITUI GRUPO DE TRABALHO, NO ÂMBITO DO GOVERNO ESTADUAL, VISANDO À INTEGRAÇÃO DAS AÇÕES VOLTADAS PARA O COMBATE À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

DECRETO Nº 9314 DE 20 DE JANEIRO DE 2005

INSTITUI GRUPO DE TRABALHO, NO ÂMBITO DO GOVERNO ESTADUAL, VISANDO À INTEGRAÇÃO DAS AÇÕES VOLTADAS PARA O COMBATE À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando que as diversas formas de violência sexual contra crianças e adolescentes, a exemplo do abuso e da exploração sexual, configuram-se como fenômenos complexos, de difícil enfrentamento, decorrentes de um processo histórico-social marcado pela violência endêmica e de profundas raízes culturais;

considerando as experiências, iniciativas, programas e ações em curso no Estado da Bahia, as atribuições e a atuação do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente - CECA e do Comitê de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, bem como as estratégias e metas definidas pelo Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;

considerando, ainda, a existência de múltiplas estratégias e atividades de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, e, sobretudo, a necessidade de uma maior articulação, integração e organicidade dessas políticas, a fim de garantir maior eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos voltados para o tema, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Estadual destinado ao Combate à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, com a finalidade de promover a efetiva articulação e integração das ações desenvolvidas pelos órgãos públicos estaduais, vinculados à questão de proteção à criança e ao adolescente em situação ou risco de violência sexual, cabendo-lhe ainda apresentar estudos e sugestões e adotar providências destinadas à consecução dos seus objetivos.

Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será composto por membros titulares e suplentes representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria do Trabalho e Ação Social;

II - Secretaria da Educação;

III - Secretaria da Saúde;

IV - Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;

V - Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;

VI - Secretaria da Cultura e Turismo;

VII - Secretaria da Segurança Pública;

VIII - Polícia Militar da Bahia;

IX - Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA;

X - Defensoria Pública.

§ 1º - Os membros integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos respectivos órgãos relacionados nos incisos I a X deste artigo e nomeados por Decreto do Governador do Estado.

§ 2º - O Grupo de Trabalho será presidido pelo membro titular representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social ou pelo respectivo suplente, que, nas ausências ou impedimentos, o substituirá.

Art. 3º A Secretaria do Trabalho e Ação Social prestará todo o apoio necessário à execução das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho criado por este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.