Decreto nº 9.315/2005
DISPÕE SOBRE PRAZO ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO PELOS CONTRIBUINTES VINCULADOS À CAMPANHA DE PROMOÇÃO DE VENDAS DENOMINADA "LIQUIDA SALVADOR -2005".
DECRETO Nº 9315 DE 24 DE JANEIRO DE 2005
DISPÕE SOBRE PRAZO ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO PELOS CONTRIBUINTES VINCULADOS À CAMPANHA DE PROMOÇÃO DE VENDAS DENOMINADA "LIQUIDA SALVADOR -2005".
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando a necessidade de estímulo à geração de emprego e renda na atividade comercial,
considerando a disposição manifestada pelo segmento comercial de reduzir preços ao consumidor, através da campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Salvador-2005",
considerando, ainda, que o aumento de vendas decorrente da referida promoção implicará incremento na arrecadação tributária do Estado, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), localizados em Salvador, Lauro de Freitas, Simões Filho e Camaçari, que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Salvador", a ser realizada no período de 24 de fevereiro a 06 de março de 2005, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de março de 2005, em quatro parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 11/04/05, 20/05/05, 20/06/05 e 20/07/05.
§ 1º - A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá encaminhar à Gerência de Arrecadação do ICMS - GEARC, da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle- DARC, até o dia 28 de fevereiro de 2005, cópia, inclusive em meio magnético, da relação contendo a identificação de todos os contribuintes vinculados à campanha.
§ 2º - O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no
§ 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º - A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS aprovado pelo Decreto 6.284 , de 14 de março de 1997, com vencimento em 25/03/2005, que encerre a fase de tributação.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I - inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa, exceto em relação às operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, de que trata o
§ 3º do artigo anterior;
II - enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 5010-5/03 - comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 - comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 - comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;
e) 5010-5/07 - intermediários do comércio de veículos automotores;
f) 5041-5/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g) 5211-6/00 - hipermercados;
h) 5212-4/00 - supermercados;
i) 5213-2/01 - minimercados;
III - que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV - que não constarem da relação prevista no
§ 1º do artigo anterior.
Art. 3º Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de janeiro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.