Decreto nº 9.325/2005
ALTERA O REGULAMENTO DA LEI Nº 7.799, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2001, APROVADO PELO DECRETO Nº 7.967, DE 05 DE JUNHO DE 2001, E MODIFICADO PELOS DECRETOS NOS 8.169, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002, E 8.398, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002, NA FORMA QUE INDICA.
DECRETO Nº 9325 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2005
ALTERA O REGULAMENTO DA LEI Nº 7.799 , DE 07 DE FEVEREIRO DE 2001, APROVADO PELO DECRETO Nº 7.967 , DE 05 DE JUNHO DE 2001, E MODIFICADO PELOS DECRETOS NOS 8.169, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002, E 8.398 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando que as obras e atividades destinadas à requalificação de áreas subnormais integrantes de núcleos urbanos consolidados vão proporcionar substancial melhoria à qualidade ambiental e de vida das populações que vivem em espaços urbanos degradados;
considerando que a Autorização Ambiental, como forma de manifestação do órgão ambiental do Estado, o Centro de Recursos Ambientais - CRA, constitui-se em procedimento mais ágil e adequado para efeito de regularização ambiental de projetos dessa natureza, uma vez que propicia o exame de todos os aspectos técnicos necessários à garantia da qualidade ambiental desses empreendimentos; DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Lei nº 7.799 , de 07 de fevereiro de 2001, aprovado pelo Decreto nº 7.967 , de 05 de junho de 2001, e modificado pelos Decretos nos 8.169, de 22 de fevereiro de 2002, e 8.398 , de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O inciso II do art. 171 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 171 - .....
II - Autorização Ambiental: ato administrativo pelo qual o CRA estabelece as condições para a realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para a execução de obras que não impliquem em instalações permanentes, bem como de obras destinadas à requalificação de áreas subnormais integrantes de núcleos urbanos consolidados;"
II - O caput do art. 176 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 176 - A Autorização Ambiental será concedida pelo CRA para a realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para a execução de obras que não impliquem em instalações permanentes, bem como de obras destinadas à requalificação de áreas subnormais integrantes de núcleos urbanos consolidados.".
III - O inciso VII do
§ 1º do art. 180 fica acrescido do Grupo 64:
"Art. 180 - .....
§ 1º - .....
VII - Divisão G: Empreendimentos Urbanísticos, Turísticos e de Lazer
......
Grupo 64: Requalificação de áreas subnormais integrantes de núcleos urbanos consolidados.
IV - O inciso V do art. 203 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 203 - .......
V - O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) é de 01 (um) ano, podendo ser estabelecido prazo diverso, em razão do tipo da atividade, a critério do CRA."
Art. 2º A Divisão G do Anexo V do Regulamento a que se refere o artigo anterior passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de fevereiro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO ÚNICO
DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER
Grupo 58: Parques Temáticos
Grupo 59: Complexos turísticos e empreendimentos hoteleiros
Grupo 60: Parcelamento do solo (loteamentos, desmembramentos)
Grupo 61: Condomínios horizontais
Grupo 62: Conjuntos habitacionais
Grupo 63: Empreendimentos urbanísticos, turísticos e de lazer não classificados
Grupo 64: Requalificação de áreas subnormais integrantes de núcleos urbanos consolidados
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 11235/2008 de 10/10/2008
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7799/2001 de 07/02/2001
Decreto nº 7967/2001 de 05/06/2001