Decreto nº 9.329/2005
REGULAMENTA A LEI Nº 9.201, DE 29 DE JULHO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9329 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2005
REGULAMENTA A LEI Nº 9.201 , DE 29 DE JULHO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 9.201 , de 29 de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º Os preservativos adquiridos pelos motéis, hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos do gênero, para distribuição gratuita aos seus clientes, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.201 , de 29 de julho de 2004, devem estar em conformidade com as especificações técnicas e de segurança previstas na Legislação Sanitária e do INMETRO em vigor.
Art. 2º Os panfletos informativos a que se refere o
§ 2º do art. 1º da Lei nº 9.201 /04 seguirão os modelos oferecidos pela Secretaria Estadual da Saúde/Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde, por meio do programa DST/AIDS.
Parágrafo único - A elaboração, confecção e distribuição do material mencionado no caput deste artigo ocorrerá por conta dos estabelecimentos de que trata o art. 1º deste Decreto, devendo os respectivos impressos incluir informações sobre:
I - AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis - DST;
II - uso correto do preservativo;
III - locais públicos para realização de teste sorológico anti-HIV.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos no art. 1º deverão adaptar-se às determinações constantes da Lei nº 9.201 /04 e do presente Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste.
Parágrafo único - A Secretaria da Saúde do Estado, promoverá a orientação e capacitação dos estabelecimentos mencionados no caput, com vistas à sua adequação ao disposto no presente Decreto, cabendo às Prefeituras Municipais adotar diretrizes e medidas semelhantes em sua esfera de competência.
Art. 4º Quando das inspeções sanitárias, os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão apresentar documentação comprobatória do cumprimento do disposto na Lei nº 9.201 /04 e neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 9201/2004 de 29/07/2004