Decreto nº 9.346/2005
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9346 DE 01 DE MARÇO DE 2005
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786 , de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra localizada no Município de Itaberaba, medindo 120.040,011 m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, a seguir descrita: partindo do marco 1, definido pela coordenada plana UTM 8613546,57 m Norte e 359037,52 m Leste, no Datum SAD-69, referida ao meridiano central 39º WGr, com distância de 32,4924 m e azimute plano de 104º 29` 35", determina-se o marco 2; daí, com distância de 136,2629 m e azimute plano de 103º 13` 01", determina-se o marco 3; daí, com distância de 45,0427 m e azimute plano de 109º 49` 15", determina-se o marco 4; daí, com distância de 18,5816 m e azimute plano de 22º 54` 23", determina-se o marco 5; daí, com distância de 29,5002 m e azimute plano de 157º 06` 47", determina-se o marco 6; daí, com distância de 5,1657 m e azimute plano de 156º 22` 25", determina-se o marco 7; daí, com distância de 21,8453 m e azimute plano de 158º 33` 58", determina-se o marco 8; daí, com distância de 18,9884 m e azimute plano de 160º 50` 56", determina-se o marco 9; daí, com distância de 18,1204 m e azimute plano de 159º 32` 34", determina-se o marco 10; daí, com distância de 85,7704 m e azimute plano de 153º 04` 26", determina-se o marco 11; daí, com distância de 21,0287 m e azimute plano de 211º 54` 47", determina-se o marco 12; daí, com distância de 32,3282 m e azimute plano de 207º 07` 33", determina-se o marco 13; daí, com distância de 23,7752 m e azimute plano de 182º 25` 22", determina-se o marco 14; daí, com distância de 37,4096 m e azimute plano de 161º 14` 11", determina-se o marco 15; daí, com distância de 27,4632 m e azimute plano de 240º 30` 25", determina-se o marco 16; daí, com distância de 37,9061 m e azimute plano de 281º 11` 47", determina-se o marco 17; daí, com distância de 58,5631 m e azimute plano de 296º 49` 41", determina-se o marco 18; daí, com distância de 28,6460 m e azimute plano de 345º 47` 02", determina-se o marco 19; daí, com distância de 24,8404 m e azimute plano de 268º 12` 52", determina-se o marco 20; daí, com distância de 10,4273 m e azimute plano de 312º 21` 37", determina-se o marco 21; daí, com distância de 14,5268 m e azimute plano de 345º 18` 19", determina-se o marco 22; daí, com distância de 36,2677 m e azimute plano de 356º 06` 49", determina-se o marco 23; daí, com distância de 18,9892 m e azimute plano de 345º 42` 04", determina-se o marco 24; daí, com distância de 23,9636 m e azimute plano de 302º 59` 24", determina-se o marco 25; daí, com distância de 23,2331 m e azimute plano de 275º 47` 07", determina-se o marco 26; daí, com distância de 119,8599 m e azimute plano de 234º 47` 22", determina-se o marco 27; daí, com distância de 20,2188 m e azimute plano de 226º 31` 01", determina-se o marco 28; daí, com distância de 48,7386 m e azimute plano de 314º 57` 46", determina-se o marco 29; daí, com distância de 37,8457 m e azimute plano de 305º 01` 40", determina-se o marco 30; daí, com distância de 25,3117 m e azimute plano de 286º 59` 03", determina-se o marco 31; daí, com distância de 33,7951 m e azimute plano de 331º 54` 23", determina-se o marco 32; daí, com distância de 17,0802 m e azimute plano de 280º 16` 02", determina-se o marco 33; daí, com distância de 35,2331 m e azimute plano de 250º 48` 09", determina-se o marco 34; daí, com distância de 43,8711 m e azimute plano de 248º 51` 50", determina-se o marco 35; daí, com distância de 46,6417 m e azimute plano de 269º 27` 37", determina-se o marco 36; daí, com distância de 50,8497 m e azimute plano de 260º 32` 59", determina-se o marco 37; daí, com distância de 42,6448 m e azimute plano de 1º 46` 26", determina-se o marco 38; daí, com distância de 16,1605 m e azimute plano de 22º 24` 23", determina-se o marco 39; daí, com distância de 66,4941 m e azimute plano de 8º 20` 51", determina-se o marco 40; daí, com distância de 12,7357 m e azimute plano de 281º 30` 52", determina-se o marco 41; daí, com distância de 96,9574 m e azimute plano de 7º 30` 15", determina-se o marco 42; daí, com distância de 112,3721 m e azimute plano de 104º 17` 11", determina-se o marco 43; daí, com distância de 154,9780 m e azimute plano de 104º 31` 23", determina-se o marco 44; daí, com distância de 30,4138 m e azimute plano de 12º 55` 03", determina-se o marco 45; daí, com distância de 44,4908 m e azimute plano de 25º 06` 11", determina-se o marco 46; daí, com distância de 30,8769 m e azimute plano de 136º 54` 16", determina-se o marco 47; daí, com distância de 21,4514 m e azimute plano de 122º 17` 10", retorna-se ao marco 1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção de unidades habitacionais.
Art. 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de março de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.