Decreto nº 9.349/2005
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9349 DE 01 DE MARÇO DE 2005
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786 , de 21 de maio de 1956, 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, e 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra localizada no Município de Itapetinga, medindo 131.484,85 m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, a seguir descrita: partindo do marco 1, de coordenada plana 8.314.145,8300 m Norte e 368.437,7242 m Leste, com distância de 60,35 m e azimute plano de 21º 39` 46", determina-se o marco 2; daí, com distância de 7,91 m e azimute plano de 48º 19` 21", determina-se o marco 3; daí, com distância de 6,15 m e azimute plano de 86º 43` 57", determina-se o marco 4; daí, com distância de 14,91 m e azimute plano de 111º 36` 59", determina-se o marco 5; daí, com distância de 72,22 m e azimute plano de 113º 00` 51", determina-se o marco 6; daí, com distância de 83,81 m e azimute plano de 155º 28` 28", determina-se o marco 7; daí, com distância de 5,95 m e azimute plano de 145º 20` 03", determina-se o marco 8; daí, com distância de 164,69 m e azimute plano de 112º 55` 25", determina-se o marco 9; daí, com distância de 152,46 m e azimute plano de 113º 33` 39", determina-se o marco 10; daí, com distância de 14,67 m e azimute plano de 127º 13` 05", determina-se o marco 11; daí, com distância de 31,28 m e azimute plano de 159º 28` 16", determina-se o marco 12; daí, com distância de 248,98 m e azimute plano de 260º 15` 56", determina-se o marco 13; daí, com distância de 66,76 m e azimute plano de 162º 54` 41", determina-se o marco 14; daí, com distância de 51,43 m e azimute plano de 162º 16` 14", determina-se o marco 15; daí, com distância de 16,59 m e azimute plano de 177º 10` 31", determina-se o marco 16; daí, com distância de 115,42 m e azimute plano de 209º 12` 45", determina-se o marco 17; daí, com distância de 30,47 m e azimute plano de 305º 04` 05", determina-se o marco 18; daí, com distância de 11,35 m e azimute plano de 314º 59` 06", determina-se o marco 19; daí, com distância de 8,89 m e azimute plano de 337º 19` 21", determina-se o marco 20; daí, com distância de 63,57 m e azimute plano de 349º 22` 21", determina-se o marco 21; daí, com distância de 13,67 m e azimute plano de 257º 43` 15", determina-se o marco 22; daí, com distância de 44,07 m e azimute plano de 349º 14` 12", determina-se o marco 23; daí, com distância de 56,29 m e azimute plano de 260º 16` 52", determina-se o marco 24; daí, com distância de 46,36 m e azimute plano de 168º 46` 38", determina-se o marco 25; daí, com distância de 95,86 m e azimute plano de 239º 30` 01", determina-se o marco 26; daí, com distância de 93,09 m e azimute plano de 249º 39` 44", determina-se o marco 27; daí, com distância de 42,32 m e azimute plano de 344º 33` 56", determina-se o marco 28; daí, com distância de 86,97 m e azimute plano de 62º 33` 40", determina-se o marco 29; daí, com distância de 28,89 m e azimute plano de 46º 55` 27", determina-se o marco 30; daí, com distância de 5,13 m e azimute plano de 15º 07` 47", determina-se o marco 31; daí, com distância de 77,94 m e azimute plano de 333º 29` 21", determina-se o marco 32; daí, com distância de 32,86 m e azimute plano de 260º 35` 00", determina-se o marco 33; daí, com distância de 22,74 m e azimute plano de 246º 46` 58", determina-se o marco 34; daí, com distância de 10,17 m e azimute plano de 276º 13` 06", determina-se o marco 35; daí, com distância de 10,81 m e azimute plano de 282º 33` 30", determina-se o marco 36; daí, com distância de 29,99 m e azimute plano de 291º 37` 11", determina-se o marco 37; daí, com distância de 90,93 m e azimute plano de 22º 04` 18", determina-se o marco 38; daí, com distância de 53,00 m e azimute plano de 112º 53` 10", determina-se o marco 39; daí, com distância de 66,58 m e azimute plano de 21º 56` 19", determina-se o marco 40; daí, com distância de 157,24 m e azimute plano de 22º 10` 12", determina-se o marco 41; daí, com distância de 29,64 m e azimute plano de 16º 47` 13", determina-se o marco 42; daí, com distância de 44,71 m e azimute plano de 287º 07` 32", retorna-se ao marco 1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção de unidades habitacionais.
Art. 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de março de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.