Decreto nº 9.350/2005
REORGANIZA E REGULAMENTA O QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DA POLÍCIA MILITAR - QOAPM, DE ACORDO COM A LEI Nº 7.990, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9350 DE 03 DE MARÇO DE 2005
REORGANIZA E REGULAMENTA O QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DA POLÍCIA MILITAR - QOAPM, DE ACORDO COM A LEI Nº 7.990 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM, criado pela Lei nº 7.145 , de 19 de agosto de 1997, e modificado pela Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, será integrado por policiais militares oriundos do círculo de praças, da graduação de Sargento PM, para o desempenho de atividade finalística da Corporação, excetuando-se o comando de Unidade e Subunidade.
Art. 2º Serão disponibilizadas vagas para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares - CFOAPM, de acordo com a vacância do efetivo previsto em lei para o QOAPM, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) mediante aprovação em concurso de provas e 50% (cinqüenta por cento) por convocação dos Sargentos PM mais antigos, observando-se sempre os requisitos do art. 4º deste Decreto.
§ 1º - A seleção dos candidatos às vagas destinadas ao Concurso de Título obedecerá ao critério de antiguidade na graduação de Sargento PM, além dos demais requisitos constantes do art. 4º deste Decreto.
§ 2º - A seleção dos candidatos às vagas destinadas ao Concurso de Provas obedecerá aos requisitos constantes no art. 4º deste Decreto.
§ 3º - O número de vagas para cada concurso de admissão no Curso Formação de Oficiais Auxiliares será estabelecido por ato do Comandante Geral da PM-BA.
Art. 3º O Concurso de Provas e a Convocação por Antiguidade para admissão no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - CFOAPM serão regidos por Edital que abrangerá as seguintes etapas:
I - Convocação por Antiguidade para 50% das vagas;
II - Prova de Desempenho Profissional para vagas destinadas ao Concurso de Provas;
III - Exame de Saúde;
IV - Testes de Aptidão Física.
Parágrafo único - A Prova de Desempenho Profissional, os Exames de Saúde e os Testes de Aptidão Física terão caráter eliminatório.
Art. 4º São requisitos para matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - CFOAPM:
I - ser Sargento PM;
II - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - CAS;
III - possuir certificado de conclusão do ensino de 2º grau, expedido por escola oficialmente reconhecida;
IV - gozar de boa saúde física e mental, comprovada através de exames pertinentes;
V - ter , no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço;
VI - possuir conceito moral e profissional que o recomendem ao oficialato da Corporação;
VII - estar classificado em Bom Comportamento, no mínimo;
VIII - não estar licenciado para tratar de assuntos particulares;
IX - não se achar condenado por sentença transitada em julgado;
X - não estar agregado para fins de reserva ou reforma;
XI - não estar dispensado pela Junta Militar de Saúde por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Os candidatos aprovados e matriculados no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - CFOAPM constituirão categoria especial de alunos e usarão distintivos específicos do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar.
Art. 6º Os candidatos matriculados no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - CFOAPM terão como remuneração o soldo e a Gratificação de Atividade Policial Militar correspondente à graduação de origem.
Art. 7º O Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - CFOAPM terá duração de 01 (um) ano, devendo a carga horária ser regulada em currículo próprio.
Art. 8º O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM será constituído dos seguintes postos:
I - Capitão;
II - 1º Tenente.
Parágrafo único - Caberá ao Comandante Geral da Corporação a distribuição do efetivo do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM, por postos, obedecendo ao disposto no Quadro de Organização de Pessoal da PM-BA.
Art. 9º A promoção dos Oficiais Auxiliares da Polícia Militar obedecerá, no que couber, aos princípios estabelecidos nas Leis nos 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, e 3.955 , de 07 de dezembro de 1981, e no Decreto nº 28.792 , de 13 de maio de 1982, que regulamenta esta última.
Parágrafo único - Os concluintes do CFOAPM serão promovidos ao posto de 1º Tenente do QOAPM, excetuando-se aqueles considerados não habilitados para o acesso, em caráter provisório, por incapacidade de atendimento aos requisitos indicados no art. 130 da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001.
Art. 10 - Os Capitães do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar não terão direito à matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de março de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7990/2001 de 27/12/2001
Lei Ordinária nº 7145/1997 de 19/08/1997