Decreto nº 9.356/2005
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9356 DE 04 DE MARÇO DE 2005
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786 , de 21 de maio de 1956, 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, e 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra localizada na Represa da Bomba, Município de Serrinha, medindo 87.926,684 m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, a seguir descrita: partindo do marco 1, de coordenada plana 8.711.390,9107 m Norte e 498.592,0562 m Leste, no quadrante Sudeste, com distância de 85,337 m e azimute plano de 216º 18` 08", determina-se o marco 2; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 23,553 m e azimute plano de 185º 46` 53", determina-se o marco 3; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 109,603 m e azimute plano de 253º 57` 18", determina-se o marco 4; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 246,2944 m e azimute plano de 320º 44` 39", determina-se o marco 5; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 27,9846 m e azimute plano de 231º 44` 22", determina-se o marco 6; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 15,2391 m e azimute plano de 323º 21` 44", determina-se o marco 7; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 27,2053 m e azimute plano de 51º 02` 20", determina-se o marco 8; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 6,9416 m e azimute plano de 320º 27` 07", determina-se o marco 9; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 123,7648 m e azimute plano de 293º 19` 32", determina-se o marco 10; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 202,7111 m e azimute plano de 35º 09` 45", determina-se o marco 11; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 33,0758 m e azimute plano de 145º 01` 10", determina-se o marco 12; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 259,0108 m e azimute plano de 34º 21` 59", determina-se o marco 13; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 21,8454 m e azimute plano de 119º 07` 15", determina-se o marco 14; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 29,6829 m e azimute plano de 214º 25` 57", determina-se o marco 15; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 28,6204 m e azimute plano de 155º 39` 53", determina-se o marco 16; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 55,3715 m e azimute plano de 194º 59` 14", determina-se o marco 17; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 44,3033 m e azimute plano de 209º 17` 18", determina-se o marco 18; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 19,9866 m e azimute plano de 221º 45` 18", determina-se o marco 19; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 9,8208 m e azimute plano de 182º 41` 05", determina-se o marco 20; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 88,6214 m e azimute plano de 137º 23` 46", determina-se o marco 21; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 55,3063 m e azimute plano de 142º 18` 12", determina-se o marco 22; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 22,4472 m e azimute plano de 182º 49` 53", determina-se o marco 23; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 28,0023 m e azimute plano de 232º 31` 35", determina-se o marco 24; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 21,0460 m e azimute plano de 244º 59` 18", determina-se o marco 25; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 16,7211 m e azimute plano de 264º 15` 43", determina-se o marco 26; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 23,1358 m e azimute plano de 249º 32` 43", determina-se o marco 27; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 51,5258 m e azimute plano de 233º 48` 24", determina-se o marco 28; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 13,9561 m e azimute plano de 176º 31` 47", determina-se o marco 29; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 138,8822 m e azimute plano de 157º 41` 03", determina-se o marco 30; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 9,1825 m e azimute plano de 138º 19` 51", determina-se o marco 31; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 56,5786 m e azimute plano de 74º 39` 23", determina-se o marco 32; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 27,7472 m e azimute plano de 28º 32` 07", determina-se o marco 33; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 20,0638 m e azimute plano de 357º 50` 57", determina-se o marco 34; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 13,7802 m e azimute plano de 50º 46` 45", determina-se o marco 35; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 24,2529 m e azimute plano de 89º 44` 08", determina-se o marco 36; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 16,6324 m e azimute plano de 45º 28` 27", determina-se o marco 37; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 65,9530 m e azimute plano de 129º 23` 17", retorna-se ao marco 1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção de Unidades Habitacionais.
Art. 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de março de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.