Decreto nº 9.357/2005
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9357 DE 04 DE MARÇO DE 2005
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786 , de 21 de maio de 1956, 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, e 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra localizadas no Município de Senhor do Bonfim, medindo 61.804,108 m², 137,403 m² e 1.672,486 m², respectivamente, aqui caracterizadas como áreas "A", "B" e "C", com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, a seguir descritas:
Área "A" - partindo do marco 0, de coordenada plana 8.842.138,7466 m Norte e 368.759,302 m Leste, no quadrante Nordeste, com distância de 16,739 m e azimute plano de 126º 33` 25", determina-se o marco 1; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 8,653 m e azimute plano de 213º 31` 15", determina-se o marco 2; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 42,483 m e azimute plano de 200º 36` 22", determina-se o marco 3; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 84,554 m e azimute plano de 207º 58` 52", determina-se o marco 4; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 49,313 m e azimute plano de 198º 59` 11", determina-se o marco 5; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 41,444 m e azimute plano de 178º 24` 08", determina-se o marco 6; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 30,224 m e azimute plano de 165º 48` 13", determina-se o marco 7; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 51,369 m e azimute plano de 224º 22` 15", determina-se o marco 8; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 23,631 m e azimute plano de 158º 35` 34", determina-se o marco 9; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 35,891 m e azimute plano de 245º 41` 41", determina-se o marco 10; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 20,823 m e azimute plano de 322º 42` 35", determina-se o marco 11; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 33,076 m e azimute plano de 231º 45` 40", determina-se o marco 12; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 14,673 m e azimute plano de 239º 25` 58", determina-se o marco 13; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 114,926 m e azimute plano de 148º 35` 53", determina-se o marco 14; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 11,926 m e azimute plano de 239º 34` 47", determina-se o marco 15; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 50,551 m e azimute plano de 328º 57` 51", determina-se o marco 16; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 1,337 m e azimute plano de 238º 34` 51", determina-se o marco 17; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 64,816 m e azimute plano de 329º 31` 30", determina-se o marco 18; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 69,331 m e azimute plano de 232º 27` 32", determina-se o marco 19; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 20,144 m e azimute plano de 149º 37` 45", determina-se o marco 20; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 199,150 m e azimute plano de 232º 45` 53", determina-se o marco 21; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 30,225 m e azimute plano de 324º 00` 13", determina-se o marco 22; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 82,515 m e azimute plano de 28º 06` 44", determina-se o marco 23; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 109,744 m e azimute plano de 22º 07` 44", determina-se o marco 24; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 326,404 m e azimute plano de 44º 32` 47", determina-se o marco 25; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 44,381 m e azimute plano de 316º 13` 53", determina-se o marco 26; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 101,530 m e azimute plano de 44º 58` 09", determina-se o marco 27; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 43,104 m e azimute plano de 134º 42` 01", determina-se o marco 28; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 21,163 m e azimute plano de 46º 35` 51", retorna-se ao marco 0, fechando-se a área poligonal em descrição.
Área "B" - partindo do marco E-0, de coordenada plana 8.842.393,9656 m Norte e 369.041,7452 m Leste, no quadrante Noroeste, com distância de 6,500 m e azimute plano de 50º 42` 07", determina-se o marco E-1; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 21,139 m e azimute plano de 140º 42` 07", determina-se o marco E-2; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 6,500 m e azimute plano de 230º 42` 07", determina-se o marco E-3; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 21,139 m e azimute plano de 320º 42` 07", retorna-se ao marco E-0, fechando-se a área poligonal em descrição.
Área "C" - partindo do marco E-3, de coordenada plana 8.842.377,6070 m Norte e 369.055,1337 m Leste, no quadrante Noroeste, com distância de 12,503 m e azimute plano de 50º 42` 29", determina-se o marco E-4; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 28,381 m e azimute plano de 67º 38` 56", determina-se o marco E-5; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 40,624 m e azimute plano de 88º 40` 06", determina-se o marco E-6; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 81,135 m e azimute plano de 92º 56` 23", determina-se o marco E-7; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 60,800 m e azimute plano de 96º 09` 37", determina-se o marco E-8; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 56,340 m e azimute plano de 85º 47` 49", determina-se o marco E-9; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 10,089 m e azimute plano de 122º 17` 19", determina-se o marco E-10; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 64,996 m e azimute plano de 265º 47` 49", determina-se o marco E-11; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 61,175 m e azimute plano de 276º 09` 37", determina-se o marco E-12; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 80,742 m e azimute plano de 272º 56` 23", determina-se o marco E-13; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 39,283 m e azimute plano de 268º 40` 06", determina-se o marco E-14; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 38,497 m e azimute plano de 247º 34` 04", determina-se o marco E-15; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 2,522 m e azimute plano de 320º 42` 07", retorna-se ao marco E-3, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único - As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à construção de Unidades Habitacionais.
Art. 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de março de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.