Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.358/2005

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9358 DE 04 DE MARÇO DE 2005

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786 , de 21 de maio de 1956, 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, e 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra localizadas no Município de Irecê, medindo 117.393,696 m², 49,674 m² e 10.286,815 m², respectivamente, aqui caracterizadas como áreas "A", "B" e "C", com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, a seguir descritas:

Área "A" - partindo do marco 0, de coordenada plana 8.748.886,8025 m Norte e 186.359,1229 m Leste, no quadrante Nordeste, com distância de 40,446 m e azimute plano de 176º 37` 08", determina-se o marco 1; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 101,748 m e azimute plano de 178º 42` 04", determina-se o marco 2; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 99,132 m e azimute plano de 177º 40` 44", determina-se o marco 3; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 65,290 m e azimute plano de 251º 42` 44", determina-se o marco 4; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 19,048 m e azimute plano de 161º 42` 44", determina-se o marco 5; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 44,473 m e azimute plano de 250º 42` 54", determina-se o marco 6; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 3,342 m e azimute plano de 162º 38` 27", determina-se o marco 7; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 108,172 m e azimute plano de 252º 21` 54", determina-se o marco 8; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 3,490 m e azimute plano de 162º 22` 06", determina-se o marco 9; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 44,858 m e azimute plano de 250º 05` 24", determina-se o marco 10; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 119,827 m e azimute plano de 293º 09` 31", determina-se o marco 11; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 85,724 m e azimute plano de 295º 40` 14", determina-se o marco 12; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 75,276 m e azimute plano de 342º 20` 07", determina-se o marco 13; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 91,847 m e azimute plano de 343º 15` 28", determina-se o marco 14; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 145,248 m e azimute plano de 72º 51` 31", determina-se o marco 15; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 111,598 m e azimute plano de 76º 47` 37", determina-se o marco 16; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 38,551 m e azimute plano de 74º 58` 53", determina-se o marco 17; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 60,291 m e azimute plano de 81º 52` 51", determina-se o marco 18; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 58,682 m e azimute plano de 81º 20` 44", determina-se o marco 19; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 67,510 m e azimute plano de 82º 00` 12", retorna-se ao marco 0, fechando-se a área poligonal em descrição.

Área "B" - partindo do marco E-0, de coordenada plana 8.749.133,5015 m Norte e 186.442,9234 m Leste, no quadrante Sudoeste, com distância de 5,518 m e azimute plano de 275º 05` 59", determina-se o marco E-1; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 9,363 m e azimute plano de 4º 49` 42", determina-se o marco E-2; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 5,000 m e azimute plano de 93º 14` 30", determina-se o marco E-3; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 9,541 m e azimute plano de 181º 42` 26", retorna-se ao marco E-0, fechando-se a área poligonal em descrição.

Área "C" - partindo do marco E-2 (marco do lote), de coordenada plana 8.749.143,3214 m Norte e 186.438,2157 m Leste, no quadrante Noroeste, com distância de 56,583 m e azimute plano de 3º 14` 30", determina-se o marco E-3; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 5,257 m e azimute plano de 255º 55` 15", determina-se o marco E-4; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 100,000 m e azimute plano de 345º 55` 15", determina-se o marco E-5; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 100,000 m e azimute plano de 75º 55` 15", determina-se o marco E-6; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 100,000 m e azimute plano de 165º 55` 15", determina-se o marco E-7; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 89,506 m e azimute plano de 255º 55` 15", determina-se o marco E-8; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 58,143 m e azimute plano de 183º 14` 30", determina-se o marco E-9; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 5,000 m e azimute plano de 273º 14` 30", retorna-se ao marco E-2, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único - As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à construção de Unidades Habitacionais.

Art. 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de março de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.