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Decreto nº 9.373/2005

APROVA O REGIMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA - SUCAB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9373 DE 15 DE MARÇO DE 2005

APROVA O REGIMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA - SUCAB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 9.388 , de 20 de janeiro de 2005, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e os Decreto nos 7.743 , de 14 de janeiro de 2000, 8.009 , de 31 de julho de 2001, 8.144 , de 05 de fevereiro de 2002, 8.627 , de 29 de agosto de 2003, e 9.222 , de 11 de novembro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de março de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

REGIMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA - SUCAB

CAPÍTULO I NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1º A Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, criada pela Lei Delegada nº 14 , de 06 de abril de 1981, reorganizada pelas Leis nos 4.697 , de 15 de julho de 1987, 6.074, de 23 de maio de 1991, e modificada pelas Leis nos 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, 7.554, de 13 de dezembro de 1999, 8.628, de 05 de junho de 2003, e 9.388 , de 20 de janeiro de 2005, autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na Cidade do Salvador, Estado da Bahia, e atuação em todo o território do Estado, reger-se-á por este Regimento, pelas normas regulamentares que adotar e demais disposições legais pertinentes.

§ 1º - A Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB gozará, no que couber, de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.

§ 2º - A Superintendência de Construções Administrativas da Bahia e sua sigla SUCAB são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.

CAPÍTULO II FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2º A SUCAB tem por finalidade a gestão da política de edificações públicas do Estado da Bahia, coordenando os programas relativos à construção, ampliação, reforma, manutenção, conservação, urbanização e paisagismo dos prédios públicos, inclusive na área do Centro Administrativo da Bahia - CAB, competindo-lhe:

I - elaborar, coordenar, executar e fiscalizar os projetos arquitetônicos, de engenharia e complementares, urbanísticos e paisagísticos, nas edificações públicas;

II - elaborar e coordenar os programas de manutenção preventiva e conservação das edificações públicas;

III - promover estudos para padronização das construções e elaborar normas de manutenção e conservação de edifícios públicos;

IV - promover, pesquisar e desenvolver trabalhos técnicos com soluções funcionais e econômicas, visando o aperfeiçoamento da tecnologia na área de edificações públicas;

V - administrar, disciplinar, preservar e fiscalizar o uso e a ocupação do solo na área do CAB e promover as medidas necessárias à concessão de direito real de uso;

VI - coordenar, promover a manutenção e fazer cumprir as diretrizes e normas estabelecidas no Plano Diretor do Centro Administrativo da Bahia - PLANCAB;

VII - administrar, manter e preservar as áreas verdes do CAB, inclusive o Horto, promovendo o cultivo de plantas destinadas à utilização em projetos paisagísticos;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único - Para a consecução de sua finalidade, poderá a SUCAB celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A SUCAB tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria Geral;

III - Diretoria Executiva.

Art. 4º O Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, tem a seguinte composição:

I - o Secretário do Desenvolvimento Urbano, que o presidirá;

II - o Diretor Geral da SUCAB;

III - um representante da Secretaria do Planejamento;

IV - um representante da Secretaria da Fazenda;

V - um representante da Secretaria da Educação;

VI - um representante da Procuradoria Geral do Estado;

VII - um representante dos servidores da SUCAB.

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os referidos no inciso III a VI serão indicados pelos titulares das respectivas Unidades.

§ 2º - O representante dos servidores da SUCAB e seu respectivo suplente serão escolhidos à nomeação, por meio de escrutínio secreto realizado por sua entidade representativa ou, na falta desta, por uma comissão de servidores especialmente constituída para este fim.

§ 3º - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.

Art. 5º A Diretoria Geral da SUCAB, composta pelo conjunto de órgãos de assessoramento e avaliação, tem a seguinte organização:

I - Gabinete do Diretor Geral;

II - Procuradoria Jurídica;

III - Auditoria.

Parágrafo único - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da SUCAB, serão executadas pelo Gabinete do Diretor Geral, na forma prevista na legislação específica do respectivo sistema.

Art. 6º A Diretoria Executiva, composta pelo conjunto de órgãos de planejamento, execução e controle, tem a seguinte organização:

I - Coordenação de Licitação;

II - Diretoria de Programação e Orçamento;

III - Diretoria de Planejamento:

a) Coordenação de Estudos e Projetos I;

b) Coordenação de Estudos e Projetos II;

c) Coordenação de Custo e Orçamento.

IV - Diretoria de Obras:

a) Coordenação de Obras I;

b) Coordenação de Obras II;

c) Coordenação de Manutenção.

V - Diretoria Administrativa e Financeira:

a) Coordenação Administrativa;

b) Coordenação Financeira;

c) Coordenação de Apoio ao CAB.

CAPÍTULO IV COMPETÊNCIA

Art. 7º Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar as diretrizes e políticas da Autarquia, bem como a programação anual de suas atividades;

II - examinar e aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico, suas alterações e modificações, bem como as solicitações de créditos adicionais;

III - autorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis da Autarquia, obedecidas as exigências da legislação pertinente;

IV - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta e indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da Autarquia;

V - aprovar o quadro de pessoal da Autarquia, o plano de carreira e suas alterações;

VI - examinar e aprovar, anualmente, no prazo legal, os relatórios de gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades da SUCAB, com vistas à verificação de resultados;

VII - aprovar e autorizar propostas de operações de crédito e de financiamento;

VIII - examinar e aprovar o Regimento da SUCAB e suas alterações;

IX - aprovar os termos e os compromissos do Contrato de Gestão a ser celebrado entre a SUCAB e a Secretaria do Desenvolvimento Urbano;

X - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

XI - julgar os recursos interpostos contra os atos do Diretor Geral;

XII - dirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Regimento.

§ 1º - As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III, V, VII e VIII deste artigo, serão submetidas, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.

§ 2º - Em casos de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.

§ 3º - O Regimento do Conselho de Administração, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.

Art. 8º À Diretoria Geral compete:

I - dirigir, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades da Autarquia, no âmbito de sua competência;

II - elaborar o plano de trabalho, as propostas de políticas e diretrizes da SUCAB, as propostas orçamentárias anual e plurianual e suas alterações, bem como as solicitações de crédito adicionais, para posterior aprovação do Conselho de Administração;

III - elaborar propostas de alteração deste Regimento, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;

IV - encaminhar ao Secretário de Desenvolvimento Urbano relatórios periódicos, ou quando solicitado, referente às atividades da Autarquia;

V - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à SUCAB, bem como as deliberações do Conselho de Administração;

VI - apreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pela Diretoria Executiva;

VII - promover a articulação da Entidade com organismos estaduais, municipais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Autarquia;

VIII - prestar contas de suas atividades, por meio de relatórios, ao Conselho de Administração;

IX - promover a elaboração, na forma e prazo definidos na legislação específica, da prestação de contas dos demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e dos relatórios de atividades da Autarquia, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;

X - submeter ao Conselho de Administração o quadro de pessoal e o plano de carreira dos seus servidores e suas alterações;

XI - aprovar os critérios para contratação de terceiros, estabelecidos pela Diretoria Executiva;

XII - interagir com órgãos e entidades da área de sindicatos, conselhos, empresas privadas e órgãos públicos, buscando a implantação de um programa setorial de qualidade que atinja toda a "cadeia produtiva" da construção civil;

XIII - elaborar estratégias de divulgação da SUCAB, contemplando ações de comunicação e promoção de eventos;

XIV - fornecer à Diretoria de Patrimônio da Secretaria da Administração o cadastro dos novos prédios, bem como das modificações executadas nos prédios já existentes.

Art. 9º À Diretoria Executiva, compete:

I - dirigir, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades da Autarquia, no âmbito de sua competência;

II - formular propostas de políticas e diretrizes básicas da SUCAB e a programação anual das atividades inerentes à Diretoria Executiva;

III - estabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;

IV - acompanhar a elaboração de projetos especiais de interesse da Entidade;

V - coordenar o fluxo de informações relativos às atividades fins da SUCAB;

VI - articular-se com as Secretarias e demais órgãos do Governo do Estado, usuários dos serviços da SUCAB, buscando a integração das equipes técnicas respectivas, a fim de agilizar a elaboração de projetos e execução das obras e serviços de interesse desses usuários;

VII - realizar permanente avaliação do processo de licitação e contratação de obras públicas, propondo, inclusive, alterações pertinentes e medidas institucionais;

VIII - promover a permanente integração entre as diretorias, com o objetivo de proporcionar a otimização e racionalidade nas diversas etapas necessárias à realização das obras e serviços;

IX - prestar assessoramento técnico à Diretoria Geral, com vistas ao cumprimento do Plano Diretor do Centro Administrativo da Bahia, supervisionando a aplicação de normas disciplinares do uso e ocupação do solo, emanadas de órgãos competentes.

Art. 10 - Ao Gabinete, que presta assistência ao Diretor Geral no desempenho de suas atribuições, compete:

I - coordenar a representação social e política do Diretor Geral;

II - organizar, preparar e encaminhar o expediente do Diretor Geral;

III - assistir o Diretor Geral na coordenação das unidades que integram a sua estrutura;

IV - coordenar e desenvolver as atividades na área de comunicação social;

V - promover o encaminhamento, à Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, dos atos assinados pelo Diretor Geral, com vistas à sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 11 - À Coordenação de Licitação, que tem por finalidade planejar, acompanhar, avaliar e controlar os procedimentos licitatórios no âmbito da SUCAB, compete:

I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades, procedimentos e normas gerais de licitação no âmbito da Autarquia;

II - organizar e manter atualizado o cadastro de pessoas físicas e jurídicas para efeito de participação em licitações;

III - promover, coordenar e supervisionar os procedimentos licitatórios em todas as suas fases, emitindo os relatórios respectivos à Diretoria Executiva para posterior homologação pela Diretoria Geral;

IV - promover a divulgação de todos os atos de licitação, conforme determina a legislação específica;

V - assessorar o Diretor Geral na celebração de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.

Art. 12 - À Diretoria de Programação e Orçamento, que desempenha as atividades de planejamento, programação, orçamento, acompanhamento e informática, em articulação com os respectivos sistemas, compete:

I - prestar assessoramento na formulação de políticas, diretrizes e na definição de prioridades da Autarquia;

II - coordenar a elaboração do plano de trabalho da Autarquia;

III - assessorar à Diretoria Executiva na formulação dos planos, programas e projetos;

IV - consolidar as informações fornecidas pelos órgãos que integram a Autarquia, para elaboração dos relatórios de atividades mensais e anuais;

V - elaborar, em conjunto com a Diretoria Administrativa e Financeira, as propostas orçamentárias da Autarquia;

VI - exercer o controle da execução orçamentária e extra-orçamentária e proceder às alterações do orçamento, juntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira;

VII - exercer a supervisão, o acompanhamento e a avaliação dos planos, programas, projetos e atividades em execução;

VIII - promover a identificação de agências e fontes de financiamento para captação de recursos financeiros destinados à implantação de programas e projetos da Autarquia;

IX - promover, em conjunto com a Diretoria Administrativa e Financeira da SUCAB, a realização de programas para a capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos da Autarquia;

X - promover a difusão e o intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas na área de interesse da Autarquia;

XI - acompanhar, juntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira, a prestação de contas relativa a convênios, acordos e contratos celebrados com a Autarquia;

XII - desenvolver, implantar e manter, em conformidade com a metodologia padronizada, sistemas de informações automatizados.

Art. 13 - À Procuradoria Jurídica, que presta consultoria e assessoria jurídica, e exerce a representação judicial e extrajudicial da Autarquia, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado, compete:

I - emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo dirigente da Entidade;

II - sugerir ao dirigente da Autarquia providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes;

III - representar a SUCAB nas causas em que esta figurar como autora, ré, assistente ou interveniente, podendo, quando autorizada pelo Conselho de Administração, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre o que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, ouvida, previamente, a Procuradoria Geral do Estado;

IV - promover a expropriação judicial ou amigável, quando lhe for expressamente cometida, de bens declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social;

V - coligir elementos de fato e de direito e elaborar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas em mandados de segurança, pelo dirigente ou outro agente público da Entidade, que figure como autoridade coatora;

VI - postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandados de segurança e em medidas cautelares, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;

VII - interpor e contra-arrazoar recursos nos processos de interesse da Entidade, acompanhando-a na instância superior;

VIII - sugerir à Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, o ajuizamento de ação direta ou a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;

IX - propor ao Diretor Geral que declare a nulidade de atos administrativos internos;

X - promover a ação civil pública, na forma e para os fins previstos em Lei;

XI - oficiar em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens móveis e imóveis da SUCAB;

XII - solicitar a qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Estado documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções.

Art. 14 - À Auditoria, que tem por finalidade a análise dos atos e fatos administrativos, operacionais e financeiros da SUCAB, compete:

I - verificar o cumprimento, em todas as unidades da SUCAB, das normas e procedimentos internos, visando à sua uniformização, auditando a legalidade dos atos e fatos de natureza administrativa, financeira, legal e técnica;

II - atuar, em caráter pericial, quando solicitada, na constatação de fatos administrativos e contábeis;

III - acompanhar e orientar quanto à adequação e eficiência dos controles em geral e dos meios utilizados para proteção do patrimônio da Autarquia, comprovando, sempre que necessário, sua existência real e os procedimentos de preservação e proteção contra danos de qualquer natureza;

IV - elaborar relatórios, descrevendo as atividades desenvolvidas e as anomalias detectadas, apresentando sugestões e recomendações de medidas corretivas e preventivas, bem como apreciar e analisar os pronunciamentos dos órgãos auditados;

V - participar da proposição de políticas e diretrizes, visando a elaboração de planos e programas de auditoria administrativa, contábil e fiscal;

VI - assegurar que as auditagens realizadas no seu planejamento, execução e conclusão, estejam de acordo com as normas e procedimentos, com as diretrizes expressas pelos órgãos fiscalizadores externos e dentro dos padrões técnicos reconhecidos;

VII - manter informada a Diretoria Geral sobre ocorrências constatadas, sugerindo medidas e providências a serem tomadas, quando requeridas;

VIII - assessorar todos os órgãos na viabilidade das recomendações constantes dos relatórios de auditoria;

IX - exercer quaisquer outras atribuições que, no campo de sua especialidade, lhe sejam delegadas.

Art. 15 - À Diretoria de Planejamento, que tem por finalidade promover estudos, realizar pesquisas e elaborar projetos, compete:

I - realizar pesquisas, na área de desenvolvimento tecnológico, visando à utilização de novos materiais e novos métodos de construção;

II - promover estudos e pesquisas buscando a implantação de sistemas de certificação de materiais e qualificação de empresas da área de construção civil;

III - apresentar estudos de padronização na elaboração de projetos, na especificação de materiais e nos procedimentos de execução de serviços;

IV - interagir com entidades da área de pesquisas - universidades, fundações e institutos -, promovendo a elaboração de estudos técnicos na área da construção civil de interesse da SUCAB;

V - manter permanente integração com a Diretoria de Obras, buscando ganhos de eficiência e eficácia na elaboração dos projetos e na execução das obras e serviços realizados pela SUCAB;

VI - manter permanente integração com os demais órgãos da administração pública que atuam na área de construção civil, na busca do intercâmbio de informações, experiências e padronização dos procedimentos de planejamento, contratação e fiscalização de obras;

VII - responsabilizar-se pelas providências necessárias ao licenciamento ambiental das obras, em articulação com o Centro de Recursos Ambientais - CRA e com o órgão solicitante;

VIII - por meio da Coordenação de Estudos e Projetos I:

a) programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades de elaboração de projetos de urbanização, paisagismo, arquitetura, engenharia e complementares, com o respectivo detalhamento, memoriais descritivos e especificações;

b) assessorar a Diretoria de Obras no acompanhamento e fiscalização das obras e serviços executados pela SUCAB, no que concerne a projetos, especificações e detalhes;

c) promover as condições necessárias para que a Diretoria de Obras faça o acompanhamento da elaboração dos projetos e da escolha do terreno, quando for o caso, visando a busca da eficiência e eficácia na realização das atividades fins da SUCAB;

d) pesquisar em publicações técnico-especializadas os materiais, equipamentos e demais componentes a serem especificados nos projetos;

e) compatibilizar os projetos elaborados com as normas técnicas e diretrizes vigentes, em articulação com as concessionárias de serviços públicos, órgãos normativos federais, estaduais, municipais e outros pertinentes;

f) desenvolver estudos objetivando padronizar as edificações, bem como reduzir o custo das obras;

g) estudar alternativas de tipo de estrutura mais adequado para os projetos de obras;

h) executar serviços de levantamento e apoio topográfico;

i) elaborar desenhos de projetos arquitetônicos e especiais, como rede hidráulica e elétrica;

j) promover a elaboração e atualização do Caderno de Encargos da SUCAB;

IX - por intermédio da Coordenação de Custo e Orçamento:

a) efetuar os levantamentos necessários à elaboração de orçamentos de projetos de urbanização, paisagismo, arquitetura, engenharia e complementares, bem como para execução de serviços de recuperação, conservação e manutenção;

b) promover levantamento, acompanhamento e avaliação de custos de projetos, obras e serviços;

c) fornecer, dentro da sua área de competência, elementos necessários à elaboração de processos de licitação para execução de obras e serviços;

d) realizar a apuração periódica do custo dos insumos da construção civil;

e) manter atualizado o registro de elementos que servirão de subsídios para comprovação de custos das obras.

Parágrafo único - As competências mencionadas nas alíneas "a" a "j", do inciso VIII deste artigo, serão também exercidas pela Coordenação de Estudos e Projetos II, dentro de sua respectiva área de atuação.

Art. 16 - À Diretoria de Obras, que tem por finalidade a execução de obras e serviços na área de edificações e paisagismo, compete:

I - implantar mecanismos de avaliação de qualidade das obras executadas, realizando a correspondente aferição em conjunto com a Diretoria de Planejamento e a Auditoria da SUCAB;

II - manter permanente integração com a Diretoria de Planejamento, buscando ganhos de eficiência e eficácia na realização das obras e serviços realizados pela SUCAB;

III - por meio da Coordenação de Obras I:

a) programar, coordenar e fiscalizar a execução de obras de construção e ampliação, bem como de serviço de reforma e recuperação de edificações;

b) programar, coordenar e acompanhar, sob qualquer regime ou natureza, os serviços de medição e controle do desenvolvimento físico-financeiro das obras e serviços, na sua área de competência;

c) elaborar, para fornecer à Diretoria de Patrimônio da Secretaria da Administração, o cadastro dos novos prédios, bem como das modificações executadas nos prédios já existentes;

d) proceder ao levantamento da necessidade de recuperação nas edificações públicas;

e) controlar as obras e serviços em execução, segundo cronograma estabelecido;

f) elaborar relatórios de desempenho de execução de obras e serviços das empresas contratadas;

g) acompanhar junto à Coordenação de Estudos e Projetos a elaboração dos projetos e escolha dos terrenos, quando for o caso, visando a busca da eficiência e eficácia na realização das atividades fins da SUCAB;

IV - por intermédio da Coordenação de Manutenção:

a) programar, coordenar e fiscalizar a execução de serviços de manutenção em edifícios públicos;

b) programar e coordenar programas de manutenção preventiva das edificações públicas;

c) executar, periodicamente, vistorias técnicas em prédios e instalações utilizadas pelo Estado.

Parágrafo único - As competências mencionadas nas alíneas de "a" a "g", do inciso III deste artigo, serão também exercidas pela Coordenação de Obras II, na sua respectiva área de atuação.

Art. 17 - À Diretoria Administrativa e Financeira, que executa as atividades de administração geral, orçamentária, financeira e contábil, compete:

I - por meio da Coordenação Administrativa:

a) propor, desenvolver, coordenar, implantar e acompanhar ações que promovam a racionalização de práticas e sistemas administrativos, avaliação e reorganização institucional e normatização;

b) promover o desenvolvimento dos recursos humanos da Autarquia, mediante o treinamento em serviços, cursos de especialização e qualificação de pessoal;

c) administrar o Plano de Carreira, sugerindo normas complementares necessárias à sua execução;

d) coordenar, controlar e avaliar programas de estágio para estudantes de nível médio e superior;

e) organizar e manter atualizado o quadro de lotação das diversas unidades, bem como o registro de pessoal e o cadastro financeiro dos servidores;

f) processar, examinar e expedir todos os atos e documentos relativos aos servidores da Autarquia;

g) executar e controlar as atividades de administração de pessoal, inclusive admissão, dispensa, cadastramento, férias e controle da vida funcional dos servidores;

h) programar, orientar e coordenar as providências relativas ao pagamento de pessoal, bem como ao recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;

i) elaborar e cumprir o cronograma de aquisição de material e proceder suas alterações;

j) atender as requisições de material oriundas das diversas unidades administrativas, bem como controlar a entrega dos mesmos;

k) preparar o expediente necessário à aquisição de bens, de acordo com a legislação pertinente;

l) zelar pela guarda do material armazenado, observando as normas de estocagem, segurança e preservação;

m) encaminhar à Coordenação Financeira as aquisições, autorizações de fornecimento e notas fiscais dos materiais adquiridos;

n) efetuar o controle físico-financeiro do material estocado;

o) elaborar balancetes mensais e inventário anual de material;

p) efetuar o cadastramento e tombamento dos bens móveis e imóveis, inspecionando as condições e uso, bem como o controle de sua utilização;

q) promover a alienação de bens, quando autorizado;

r) zelar pelo cumprimento das normas e instruções relativas ao patrimônio;

s) realizar inventários periódicos dos bens patrimoniais da SUCAB;

t) executar e controlar os serviços de expedição, recebimento, distribuição e tramitação de documentos, prestando informações ao público sobre processos e expedientes;

u) realizar e controlar os serviços de mecanografia e reprografia, supervisionar os serviços de portaria, telefonia, copa, zeladoria, vigilância, limpeza, manutenção e conservação do prédio;

v) organizar e manter atualizado o cadastro dos veículos e equipamentos da SUCAB;

w) programar, fiscalizar e controlar a utilização, movimentação e recolhimento dos veículos;

x) controlar o consumo de combustível, lubrificantes e derivados de petróleo, peças e acessórios dos veículos sob a sua responsabilidade;

y) organizar e manter atualizado o arquivo da Entidade;

z) adquirir, registrar, classificar, catalogar e conservar o acervo bibliográfico e documental de interesse da Autarquia;

II - por intermédio da Coordenação Financeira:

a) efetuar a classificação dos documentos contábeis, de acordo com o Plano de Contas;

b) promover o acompanhamento, o registro analítico e a conciliação mensal das contas bancárias;

c) executar a escrituração contábil da SUCAB e proceder à contabilização orçamentária, financeira e patrimonial;

d) elaborar balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como demonstrativos contábeis necessários à prestação de contas da Autarquia;

e) proceder ao controle contábil dos depósitos, cauções, fianças bancárias e de qualquer ingresso;

f) efetuar a liquidação da despesa e os respectivos registros contábeis;

g) supervisionar e controlar a execução financeira do orçamento da SUCAB;

h) acompanhar a execução de convênios, acordos, contratos e aditivos, mediante relatórios mensais da posição financeira e dos registros orçamentários de cada um;

i) elaborar boletins e demonstrativos de disponibilidade de caixa;

j) emitir cheques e outros instrumentos de pagamento para assinatura conjunta do Diretor Geral e Diretor Executivo;

k) efetuar o recebimento e controle das receitas pertinentes à Autarquia;

l) orientar, elaborar, conferir e controlar as prestações de contas relativas aos contratos e convênios;

m) elaborar e atestar os cálculos dos reajustamentos e encargos financeiros;

n) receber e controlar valores de terceiros dados em caução, bem como os provenientes de convênios;

III - por meio da Coordenação de Apoio ao CAB:

a) programar, coordenar, executar e acompanhar os serviços de manutenção e reparos nas áreas externas do CAB;

b) executar os serviços de limpeza e varrição em todas as áreas do CAB;

c) planejar e executar o sistema de coleta de resíduos na área do CAB;

d) efetuar periodicamente a limpeza dos sistemas de drenagem e de esgotamento sanitário do CAB;

e) executar os serviços de implantação, manutenção e reparos do sistema viário do CAB, inclusive estacionamento e sinalização vertical;

f) fiscalizar as áreas reservadas à expansão do CAB, preservando-as e disciplinando a sua ocupação;

g) controlar e fiscalizar os estacionamentos dos prédios situados no CAB;

h) efetuar o cadastramento e controle de vendedores autônomos na área do CAB.

Art. 18 - As unidades referidas neste

Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Autarquia.

CAPÍTULO V ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 19 - Aos titulares de cargos em comissão, além do desempenho das atividades dos sistemas estaduais definidas em legislação própria, cabe exercer as atribuições gerais e específicas a seguir indicadas:

I - Diretor Geral:

a) representar a SUCAB, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes e outros instrumentos legais, em observância à legislação pertinente;

b) dirigir, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades da SUCAB, no âmbito de suas atribuições;

c) submeter ao Conselho de Administração as matérias de competência deste, cumprir e fazer cumprir suas decisões;

d) remeter ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas da Autarquia referente ao exercício anterior;

e) apreciar e submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária da Autarquia e suas alterações;

f) promover o cumprimento do Contrato de Gestão que venha a ser firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

g) expedir os atos administrativos de competência da SUCAB;

h) encaminhar ao Secretário de Desenvolvimento Urbano e ao Conselho de Administração relatórios e balancetes mensais das atividades da Autarquia;

i) praticar atos de gestão de recursos humanos, designar, dispensar, promover e praticar atos correlatos, nos termos da legislação em vigor;

j) homologar e dispensar licitações, observada a legislação específica;

l) autorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do Diretor Executivo;

m) assinar e endossar, em conjunto com o Diretor Executivo, cheques, ordens bancárias e outros documentos de pagamento;

n) constituir comissões e grupos de trabalho necessários à execução das atividades da SUCAB;

II - Chefe de Gabinete:

a) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;

b) auxiliar o Diretor Geral no despacho do expediente;

c) assistir o Diretor Geral em sua representação, coordenando e desenvolvendo as atividades na área da comunicação social;

d) exercer encargos especiais que lhe sejam atribuídos pelo Diretor Geral;

III - Diretor Executivo:

a) autorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do Diretor Geral;

b) assinar e endossar, em conjunto com o Diretor Geral, cheques, ordens bancárias e outros documentos de pagamento;

c) constituir comissões, grupos de trabalho, aprovar editais e resultados de licitações, observada a legislação específica;

d) promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da SUCAB, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;

e) fiscalizar o cumprimento dos termos do Contrato de Gestão que venha a ser firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

f) encaminhar à Diretoria Geral os procedimentos licitatórios para fins de homologação, bem como de dispensa, observada a legislação específica;

g) elaborar e encaminhar ao Diretor Geral relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade;

IV - Diretor e Coordenador I:

a) programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;

b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela SUCAB;

c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob a sua responsabilidade;

d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob a sua responsabilidade;

f) elaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade;

V- Procurador Chefe:

a) planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica;

b) estudar, opinar e informar sobre os assuntos que envolvam matéria jurídica;

c) prestar assessoramento na elaboração de contratos, convênios e outros ajustes;

d) manter catalogados e ordenados os pronunciamentos da Procuradoria Jurídica;

e) encaminhar relatórios periódicos das atividades sob a sua responsabilidade;

f) propor ao Diretor Geral medidas para o aperfeiçoamento e eficiência das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica;

VI - Coordenador Técnico:

a) coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração, execução dos programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;

b) assistir o superior imediato em assuntos pertinentes à respectiva unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;

c) subsidiar, com informações relativas a projetos e atividades da unidade, a elaboração da programação da SUCAB;

d) acompanhar os desembolsos relativos às despesas efetuadas com a execução de projetos ou de atividades;

e) elaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades de sua respectiva unidade;

f) promover a integração e articulação da equipe técnica da coordenação com a equipe técnica de outros órgãos da SUCAB, necessárias ao bom desempenho e à busca da eficiência e eficácia na realização das atividades fins da Autarquia;

VII - Coordenador II:

a) assessorar o superior imediato em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;

b) acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela área;

c) participar da elaboração dos relatórios da unidade;

d) coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.

Art. 20 - Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.

Art. 21 - Ao Assessor de Comunicação Social I incumbe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da SUCAB, em estreita articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social.

Art. 22 - Ao Assessor Administrativo compete executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Art. 23 - Ao Secretário Administrativo cabe atender às partes, preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.

Art. 24 - Aos Coordenadores III e IV incumbe executar projetos e atividades designadas pelo superior imediato.

Art. 25 - Os ocupantes de cargos em comissão, referidos neste Capítulo, exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos e necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO VI SUBSTITUIÇÕES

Art. 26 - A substituição dos titulares de cargos em comissão da SUCAB, em suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte forma:

I - o Diretor Geral, pelo Diretor Executivo e, na sua falta, por um dos Diretores previamente designados pelo Diretor Geral;

II - o Diretor Executivo, por um dos Diretores previamente designado;

III - o Chefe de Gabinete, por um Coordenador I;

IV - o Procurador-Chefe, por um dos Procuradores;

V - o Coordenador I, por um técnico que lhe seja diretamente subordinado;

VI - o Diretor, por outro Diretor previamente designado, que acumulará os cargos;

VII - o Coordenador Técnico, por um Coordenador II que lhe seja diretamente subordinado;

VIII - o Coordenador II, por um servidor que lhe seja diretamente subordinado.

§ 1º - Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Diretor Geral e pelo Diretor Executivo, no âmbito de suas competências, para os casos de substituição de que trata este artigo.

§ 2º - Em caso de ausências e impedimentos eventuais por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VII PESSOAL

Art. 27 - O pessoal da SUCAB será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.

Art. 28 - A SUCAB adotará, na administração do seu quadro de pessoal, inclusive de cargos em comissão, as disposições estabelecidas no plano de carreira da Autarquia.

Art. 29 - A SUCAB poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível médio e superior.

Art. 30 - Os cargos em comissão da SUCAB são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.

CAPÍTULO VIII PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 31 - Constituem patrimônio da SUCAB:

I - os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;

II - os bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertencem;

III - o que vier a ser constituído na forma legal.

§ 1º - Os bens, direitos e valores da Autarquia serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a inversão de uns e outros para obtenção de receitas destinadas ao atendimento de sua finalidade, precedida a alienação de imóveis da necessária autorização legislativa.

§ 2º - Em caso de extinção da SUCAB, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, salvo disposição em contrário expressa em Lei.

Art. 32 - Constituem receitas da Autarquia:

I - os recursos provenientes de dotações orçamentárias;

II - as doações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III - as transferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;

IV - as rendas ou bens patrimoniais, bem como as provenientes da exploração de seus serviços, bens e atividades;

V - os produtos de operações de crédito;

VI - as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;

VII - os recursos de capital;

VIII - os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;

IX - outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.

Art. 33 - A administração financeira, patrimonial e de material da SUCAB obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que sejam aplicáveis e ao seguinte:

I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

II - a proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho de Administração, atendidos os prazos de sua elaboração;

III - durante o exercício financeiro o Conselho de Administração poderá aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.

Art. 34 - A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas de administração financeira adotadas pelo Estado.

Parágrafo único - A prestação anual a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho de Administração, e após exame e aprovação, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado nos prazos legais.

Art. 35 - O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da Autarquia.

Art. 36 - Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução exceda a um exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos orçamentos subseqüentes.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 - A administração da SUCAB será objeto de Contrato de Gestão negociado e celebrado entre a Diretoria Geral e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único - O Contrato de Gestão constituirá instrumento de controle da atuação administrativa da Autarquia e do seu desempenho, a ser feito por meio de avaliações periódicas, definidas no respectivo instrumento.

Art. 38 - O Diretor Geral, conjuntamente com o Diretor Executivo, constituirá, em caráter permanente, Comissões de Recebimento de Obras, responsáveis pela vistoria, aceitação e recebimento de obras e serviços de engenharia contratados pela SUCAB, sendo definidos neste ato sua composição, finalidade, competência e normas de funcionamento, em atendimento ao que dispõe a legislação que trata das normas de licitações e contratos da Administração Pública.

Art. 39 - O Diretor Geral ou o Diretor Executivo da SUCAB poderão constituir, por meio de portaria, grupos de trabalho para o desenvolvimento de projetos e atividades, estabelecendo a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.

Art. 40 - O Diretor Geral e o Diretor Executivo da SUCAB serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 41 - A participação no Conselho de Administração não será remunerada, mas considerada serviço público relevante para todos os efeitos legais.

Art. 42 - Os titulares dos cargos em comissão da SUCAB serão designados e dispensados mediante ato do Diretor Geral.

Art. 43 - Os recursos da SUCAB serão depositados em instituição bancária credenciada pelo Governo do Estado, salvo disposição em contrário, expressa em contratos ou convênios.

Art. 44 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA - SUCAB

____________________________________________________________

| UNIDADE |SÍMBOLO| QTDE.|

|=============================================|=======|======|

|1. DIRETORIA GERAL | | |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Diretor Geral |DAS-1 | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador I |DAS-2C | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador Técnico |DAS-2D | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Técnico |DAS-3 | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|1.1. GABINETE DO DIRETOR GERAL | | |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Chefe de Gabinete |DAS-2C | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Assessor de Comunicação Social I |DAS-3 | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|1.2. PROCURADORIA JURÍDICA | | |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Procurador Chefe |DAS-2C | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|1.3. AUDITORIA | | |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador I |DAS-2C | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|1.4. DIRETORIA EXECUTIVA | | |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Diretor Executivo |DAS-2A | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador I |DAS-2C | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador II |DAS-3 | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Técnico |DAS-3 | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Administrativo |DAI-4 | 02 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 02 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|1.5. COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE LICITAÇÃO | | |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador I |DAS-2C | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador II |DAS-3 | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|1.6. DIRETORIA DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO | | |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Diretor |DAS-2C | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador II |DAS-3 | 03 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Técnico |DAS-3 | 03 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|1.7. DIRETORIA DE PLANEJAMENTO | | |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Diretor |DAS-2C | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador Técnico |DAS-2D | 04 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador II |DAS-3 | 03 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador III |DAI-4 | 03 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador IV |DAI-5 | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 03 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|1.8. DIRETORIA DE OBRAS | | |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Diretor |DAS-2C | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador Técnico |DAS-2D | 04 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador II |DAS-3 | 03 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador III |DAI-4 | 03 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador IV |DAI-5 | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 03 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|1.9. DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA | | |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Diretor |DAS-2C | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador Técnico |DAS-2D | 04 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador II |DAS-3 | 06 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador III |DAI-4 | 09 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador IV |DAI-5 | 06 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 01 |

|---------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 06 |

|_____________________________________________|_______|______|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO VI

SUBSTITUIÇÕES

Art. 26

CAPÍTULO VII

PESSOAL

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

CAPÍTULO VIII

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7743/2000 de 14/01/2000

Decreto nº 8009/2001 de 31/07/2001

Decreto nº 8144/2002 de 05/02/2002

Decreto nº 8627/2003 de 29/08/2003

Decreto nº 9222/2004 de 11/11/2004

Lei Delegada nº 14/1981 de //