Decreto nº 9.377/2005
INSTITUI A PADRONIZAÇÃO DOS WEBSITES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9377 DE 23 DE MARÇO DE 2005
INSTITUI A PADRONIZAÇÃO DOS WEBSITES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão elaborar ou adequar seus websites de acordo com o estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único - O prazo para adequação dos websites será de 01 (um) ano, a partir da data de publicação da Instrução que orientará quanto aos padrões estabelecidos, a ser emitida pela Secretaria da Administração - SAEB.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão comunicar oficialmente à Secretaria da Administração - SAEB, através da Coordenação de Gestão de Tecnologias da Informação e Comunicação - CGTIC, sobre a criação ou alteração de endereço (URL) de website.
Art. 3º O provedor oficial de produtos e serviços de Internet do Governo do Estado da Bahia é a Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, empresa vinculada à Secretaria da Administração, responsável pela manutenção dos requisitos necessários quanto à disponibilidade, desempenho e segurança.
§ 1º - A hospedagem do website deverá ser feita, preferencialmente, no provedor oficial do Governo do Estado, ou, opcionalmente, no próprio órgão responsável pelo mesmo.
§ 2º - Os órgãos e entidades que optarem por não hospedá-los no provedor oficial do Governo do Estado da Bahia deverão arcar com todas as obrigações legais decorrentes desta decisão.
§ 3º - Os órgãos e entidades que possuem websites hospedados em provedores diferentes daqueles dispostos no
§ 1º deste artigo terão o prazo de um ano, ou o estabelecido em contrato, para realizar a respectiva migração, tendo como opção o acompanhamento da CGTIC durante este processo.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão comunicar, expressamente, ao gestor do website oficial do Governo do Estado da Bahia a disponibilização de novos serviços, a desativação dos serviços disponíveis e a desativação ou extinção do website de sua responsabilidade, com o intuito de atualização do Portal "www.ba.gov.br".
Art. 5º As informações e os serviços contidos nos websites, bem como suas atualizações, são de responsabilidade do órgão ou entidade responsável pela informação ou serviço.
Art. 6º A assinatura gráfica oficial do Governo do Estado da Bahia deverá ser mantida no cabeçalho de todas as páginas do website, bem como na parte inferior da tela devem ser exibidos o logotipo do Governo do Estado, o nome do órgão da administração direta, o nome da entidade ou do serviço, o endereço e telefones.
Art. 7º Todo website da Administração Pública Estadual que contenha serviços ou informações de interesse da população deverá estar disponível para acesso 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias da semana.
Art. 8º As Secretarias de Estado deverão manter em seus websites o acesso aos websites das entidades e órgãos a elas vinculados, bem como ao serviço de comunicação direta do usuário com o Governo Estadual, conhecido como "Fale com o Governo", seguindo as orientações estabelecidas pela Ouvidoria Geral do Estado.
Art. 9º Ficará proibida a utilização de marcas, símbolos ou qualquer recurso que identifique a pessoa fisica ou jurídica responsável pela elaboração de websites dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 10 - Deverá ser adotado no ambiente de rede do website do órgão ou entidade dispositivos de segurança e implementar planos de contingência, visando o pronto restabelecimento do ambiente e dos serviços, assim como o não comprometimento da imagem da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único - Os planos de contingência deverão ser testados, periodicamente, para que seja verificada a sua eficácia ou necessidade de adequação.
Art. 11 - A aprovação da estrutura e do padrão gráfico das páginas componentes dos websites dos órgãos e entidades caberá ao Gestor do website, seguindo orientação da Assessoria Geral de Comunicação Social - AGECOM, da Secretaria de Governo, unidade responsável pela definição da assinatura gráfica oficial dos websites da Administração Pública Estadual.
Art. 12 - A Secretaria da Administração emitirá as normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.549 , de 05 de abril de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7549/1999 de 05/04/1999