Decreto nº 9.379/2005
CRIA O GRUPO DE TRABALHO VOLTADO À IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PRIORITÁRIAS REFERENTES À PROTEÇÃO INTEGRAL DOS REMANESCENTES FLORESTAIS DE MATA ATLÂNTICA E DOS MANANCIAIS DOS RIOS DO COBRE E IPITANGA.
DECRETO Nº 9379 DE 29 DE MARÇO DE 2005
CRIA O GRUPO DE TRABALHO VOLTADO À IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PRIORITÁRIAS REFERENTES À PROTEÇÃO INTEGRAL DOS REMANESCENTES FLORESTAIS DE MATA ATLÂNTICA E DOS MANANCIAIS DOS RIOS DO COBRE E IPITANGA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando as propostas formuladas no âmbito do Programa de Recuperação e Preservação dos Mananciais de Abastecimento de Água da Região Metropolitana do Salvador - Programa Água é Vida;
considerando o valor ecológico (biodiversidade), cênico, histórico e cultural das áreas abrangidas pelos reservatórios do Cobre e Ipitanga;
considerando a necessidade de implementar ações integradas referentes à gestão dos referidos espaços protegidos, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho voltado à implementação de ações prioritárias referentes à Proteção Integral dos remanescentes florestais de Mata Atlântica e dos mananciais dos Rios do Cobre e Ipitanga, abrangendo seus reservatórios.
Art. 2º São atribuições do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto:
I - elaboração, com brevidade, do Plano de Ação para a Implementação de medidas prioritárias que garantam a proteção imediata dos remanescentes florestais e mananciais;
II - definição de mecanismos de articulação entre as diversas instituições que irão compor o Grupo de Trabalho, para viabilizar a implementação das ações a serem propostas.
Art. 3º As tarefas a serem desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho a que se refere o art. 1º envolvem ações referentes a:
I - estudo de viabilidade da criação de Unidades de Conservação e definição do modelo de gestão;
II - projeto de implantação de infra-estrutura de apoio ao lazer;
III - estudos para implantação de projetos de saneamento ambiental;
IV - elaboração de Programa de Educação Ambiental;
V - implementação de Programa de Fiscalização Florestal e Segurança Pública nas áreas dos remanescentes florestais e, em caráter de urgência, nas áreas de preservação permanente dos mananciais;
VI - elaboração e implantação do Plano de Recuperação de Matas Ciliares e Nascentes;
VII - apoio e fortalecimento das organizações e ações sociais, visando ao desenvolvimento de atividades de geração de renda compatíveis com o uso e conservação dos mananciais;
VIII - elaboração do Plano de Uso e Conservação do Entorno dos Reservatórios, contemplando diretrizes e proposições para disciplinar a conservação, recuperação, uso e ocupação do entorno de reservatórios, de acordo com a Resolução CONAMA nº 302/2002.
Art. 4º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto terá a seguinte composição:
I - 04 (quatro) representantes da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sendo 01 (um) de cada órgão ou entidade a seguir:
a) Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação;
b) Superintendência de Políticas Ambientais;
c) Centro de Recursos Ambientais;
d) Superintendência de Recursos Hídricos;
II - 03 (três) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, sendo 01 (um) de cada órgão ou entidade a seguir:
a) Superintendência de Saneamento;
b) Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia;
c) Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;
IV - 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública.
§ 1º - Os órgãos e entidades mencionados neste artigo indicarão seus representantes titulares e respectivos suplentes no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, os quais serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 2º - O Grupo de Trabalho será presidido por um dos membros titulares representante da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou pelo respectivo suplente, que, nas ausências ou impedimentos, o substituirá.
Art. 5º A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos prestará todo o apoio necessário à execução das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho instituído nos termos do presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de março de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.