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Decreto nº 9.387/2005

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9387 DE 31 DE MARÇO DE 2005

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786 , de 21 de maio de 1956, 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, e 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área da Serraria Massaranduba, localizada na Rua Santos Titara, nº 186 e adjacências, bairro de Massaranduba, Município de Salvador, medindo 22.282,74 m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, a seguir descrita: partindo do marco V1, de coordenada plana UTM 8.570.929,25 Norte e 554.522,84 Este, com distância de 34,23 m e azimute plano de 9º 22` 11", determina-se o marco V2, de coordenada plana UTM 8.570.963,02 m Norte e 554.528,41 Este; daí, com distância de 40,80 m e azimute plano de 11º 44` 35", determina-se o marco V3, de coordenada plana UTM 8.571.002,97 Norte e 554.536,72 Este; daí, com distância de 7,77 m e azimute plano de 289º 0` 40", determina-se o marco V4, de coordenada plana UTM 8.571.005,50 Norte e 554.529,38 Este; daí, com distância de 38,94 m e azimute plano de 19º 14` 51", determina-se o marco V5, de coordenada plana UTM 8.571.042,26 Norte e 554.542,21 Este; daí, com distância de 10,02 m e azimute plano de 102º 1` 36", determina-se o marco V6, de coordenada plana UTM 8.571.040,17 Norte e 554.552,01 Este; daí, com distância de 14,98 m e azimute plano de 27º 51` 21", determina-se o marco V7, de coordenada plana UTM 8.571.053,41 Norte e 554.559,01 Este; daí, com distância de 5,33 m e azimute plano de 53º 13` 6", determina-se o marco V8, de coordenada plana UTM 8.571.056,60 Norte e 554.563,28 Este; daí, com distância de 25,08 m e azimute plano de 27º 8` 13", determina-se o marco V9, de coordenada plana UTM 8.571.078,93 Norte e 554.574,84 Este; daí, com distância de 24,36 m e azimute plano de 104º 30` 59", determina-se o marco V10, de coordenada plana UTM 8.571.072,87 Norte e 554.598,13 Este; daí, com distância de 27,71 m e azimute plano de 96º 45` 11", determina-se o marco V11, de coordenada plana UTM 8.571.069,55 Norte e 554.625,82 Este; daí, com distância de 21,20 e azimute plano de 102º 27` 23", determina-se o marco V12, de coordenada plana UTM 8.571.064,90 Norte e 554.646,52 Este; daí, com distância de 47,11 m e azimute plano de 140º 58` 38", determina-se o marco V13, de coordenada plana UTM 8.571.028,38 Norte e 554.676,19 Este; daí, com distância de 31,79 m e azimute plano de 200º 2` 37", determina-se o marco V14, de coordenada plana UTM 8.570.998,50 Norte e 554.665,26 Este; daí, com distância de 44,60 m e azimute plano de 112º 31` 22", determina-se o marco V15, de coordenada plana UTM 8.570.981,43 Norte e 554.706,50 Este; daí, com distância de 6,35 m e azimute plano de 161º 9` 31", determina-se o marco V16, de coordenada plana UTM 8.570.975,41 Norte e 554.708,55 Este; daí, com distância de 78,51 m e azimute plano de 194º 14` 0", determina-se o marco V17, de coordenada plana UTM 8.570.899,31 Norte e 554.689,255 Este; daí, com distância de 51,22 m e azimute plano de 286º 15` 18", determina-se o marco V18, de coordenada plana UTM 8.570.913,65 Norte e 554.640,08 Este; daí, com distância de 43,93 m e azimute plano de 282º 6` 9", determina-se o marco V19, de coordenada plana UTM 8.570.922,86 Norte e 554.597,12 Este; daí, com distância de 35,59 m e azimute plano de 276º 0` 32", determina-se o marco V20, de coordenada plana UTM 8.570.926,59 Norte e 554.561,73 Este; daí, com distância de 38,98 m e azimute plano de 273º 55` 8", retorna-se ao marco V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção de Unidades Habitacionais.

Art. 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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