Decreto nº 9.402/2005
APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR.
DECRETO Nº 9402 DE 25 DE ABRIL DE 2005
APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 9.388 , de 20 de janeiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 8.625 , de 29 de agosto de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de abril de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
REGIMENTO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, criada pela Lei nº 8.538 , de 20 de dezembro de 2002, e modificada pelas Leis nº 8.628 , de 05 de junho de 2003 e nº 9.388 , de 20 de janeiro de 2005, tem por finalidade formular e executar a política estadual de desenvolvimento urbano, de habitação, de saneamento básico e de assistência técnica aos municípios, bem como planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de edificações públicas.
Art. 2º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Urbano:
I - formular, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as políticas estaduais de desenvolvimento urbano, habitação e saneamento básico, inclusive na zona rural;
II - promover, coordenar, executar, supervisionar, acompanhar e avaliar a elaboração de planos, programas e projetos na sua área de competência, compatibilizando-os com a política do governo federal;
III - estabelecer e promover diretrizes e normas sobre desenvolvimento urbano, habitação e saneamento básico, compatibilizando-as com a política estadual de meio ambiente;
IV - promover a realização de estudos e pesquisas, destinados à definição de diretrizes, programas e projetos e à integração e compatibilização das ações de competência da Secretaria;
V - articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal e com o setor privado e a sociedade civil organizada, visando racionalizar e potencializar ações relacionadas ao desenvolvimento urbano, habitação, saneamento básico e apoio aos municípios;
VI - promover a captação de recursos junto a instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, com vistas à implementação de ações de desenvolvimento urbano, habitação e saneamento básico;
VII - instituir e manter atualizado o sistema de informações sobre desenvolvimento urbano, habitação e saneamento básico;
VIII - prestar assistência técnico-institucional aos municípios, objetivando o seu desenvolvimento e o crescimento ordenado de suas sedes, com aplicação de instrumentos de planejamento urbano para valorização das funções sociais da propriedade urbana e da cidade;
IX - promover, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a política de melhorias habitacionais e de condições de habitabilidade, inclusive na zona rural;
X - estabelecer diretrizes, coordenar e executar as atividades de construções, reformas, ampliações de equipamentos, serviços e melhorias urbanas, relativas aos planos, programas e projetos de interesse da Administração Pública Estadual;
XI - estabelecer diretrizes, coordenar e executar as atividades de edificações públicas, urbanização e paisagismo, no âmbito da Administração Pública Estadual;
XII - coordenar, supervisionar e controlar a utilização das áreas do Centro Administrativo da Bahia e de sua zona de influência;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano tem a seguinte estrutura:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual de Saneamento Básico;
b) Conselho Estadual de Habitação.
II - Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário.
b) Diretoria Geral:
1. Coordenação de Modernização;
2. Diretoria de Orçamento Público:
2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;
2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;
2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.
3. Diretoria Administrativa:
3.1. Coordenação de Recursos Humanos;
3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;
3.3. Coordenação de Serviços Gerais.
4. Diretoria de Finanças:
4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;
4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial.
a) Superintendência de Desenvolvimento Urbano:
1. Diretoria de Planejamento Urbano e Apoio aos Municípios;
2. Diretoria de Programas e Projetos de Desenvolvimento Urbano.
b) Superintendência de Habitação:
1. Diretoria de Planejamento Habitacional;
2. Diretoria de Programas e Projetos Habitacionais.
c) Superintendência de Saneamento:
1. Diretoria de Planejamento das Ações de Saneamento;
2. Diretoria de Programas e Projetos de Saneamento.
III - Entidades de Administração Indireta:
a) Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB;
b) Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER;
c) Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA.
§ 1º - O órgão da administração direta referido na alínea "a" do inciso II deste artigo não terá subdivisão estrutural.
§ 2º - O assessoramento e consultoria à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, nas questões de natureza jurídica, serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social, da Secretaria de Governo.
Art. 4º As entidades da administração indireta, vinculadas à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, têm suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do
§ 2º, do art. 8º, da Lei nº 2.321 , de 11 de abril de 1966.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIA
Seção I Conselho Estadual de Saneamento Básico
Art. 5º Ao Conselho Estadual de Saneamento Básico - CONESB, órgão deliberativo e tripartite, que tem por finalidade formular a política do Plano Estadual de Saneamento Básico, compete:
I - propor diretrizes, estratégias e instrumentos da Política Estadual de Saneamento Básico, visando a integração das ações de modo a assegurar a melhoria da saúde pública e da qualidade de vida;
II - deliberar sobre o Plano Estadual de Saneamento Básico e suas revisões;
III - apreciar relatórios de acompanhamento e avaliação da execução do Plano Estadual de Saneamento Básico;
IV - compatibilizar políticas, planos e programas de saneamento básico do Estado com as políticas, planos e programas de âmbito nacional, regional e do próprio Estado;
V - acompanhar os programas federais e estaduais de saneamento básico;
VI - promover gestão junto aos setores competentes sobre atividades relevantes que possam interferir no setor de saneamento básico.
Parágrafo único - A composição e normas de funcionamento do Conselho Estadual de Saneamento Básico - CONESB serão estabelecidas por Decreto.
Seção II Conselho Estadual de Habitação
Art. 6º Ao Conselho Estadual de Habitação, que tem por finalidade assessorar o titular da Pasta na formulação e na implementação da política habitacional do Estado, compete:
I - propor diretrizes, estratégias e instrumentos da Política Estadual de Habitação, visando a integração das ações, de modo a assegurar a melhoria da qualidade de vida da população baiana;
II - analisar e formular propostas referentes a soluções habitacionais, especialmente em assentamentos informais e favelas;
III - deliberar sobre o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social e suas revisões;
IV - acompanhar os programas de habitação a serem implementados e supervisionar o seu andamento;
V - promover estudos, divulgação e debates sobre os programas de habitação a serem realizados no interesse da coletividade;
VI - acompanhar a aplicação de recursos financeiros nos programas, projetos e ações de habitação popular.
Parágrafo único - A composição e normas de funcionamento do Conselho Estadual de Habitação - CONEHAB serão estabelecidas por Decreto.
Seção III Gabinete do Secretário
Art. 7º Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao titular da Pasta, no desempenho das suas atribuições, compete:
I - prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
II - coordenar a representação social e política do Secretário;
III - organizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IV - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
V - examinar e aprovar os termos dos Contratos de Gestão a serem firmados por esta Pasta;
VI - acompanhar a execução dos projetos de desenvolvimento urbano, habitação e saneamento básico.
Seção IV Diretoria Geral
Art. 8º À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:
I - executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
II - executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
III - executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado;
Seção V Superintendência de Desenvolvimento Urbano
Art. 9º À Superintendência de Desenvolvimento Urbano, que tem por finalidade fomentar o aperfeiçoamento da infra-estrutura urbana do Estado e prestar assistência técnico-institucional aos municípios, em consonância com as políticas de desenvolvimento regional e observância às políticas nacionais para o setor de desenvolvimento urbano, compete:
I - por meio da Diretoria de Planejamento Urbano e Apoio aos Municípios:
a) formular propostas e acompanhar a implementação da política de desenvolvimento urbano para o Estado;
b) propor diretrizes e formular propostas para planos e programas de desenvolvimento urbano-regional sustentável;
c) promover ações de elaboração e aplicação de instrumentos de planejamento urbano e municipal para controle e orientação do crescimento ordenado das sedes municipais;
d) propor normas para a utilização e regulação e controle do uso e ocupação do solo urbano das sedes municipais do Estado;
e) promover, em articulação com organismos afins, estudos envolvendo aspectos de impactos ambientais na ocupação e expansão urbana, visando o reequilíbrio do processo urbano-ambiental, nas sedes municipais do Estado;
f) promover a assistência e orientação aos municípios em assuntos administrativos, técnicos de desenvolvimento institucional e planejamento municipal e urbano;
g) apoiar os municípios na implementação de planos diretores municipais ou urbanos, decodificando as suas ações, diretrizes e projetos estruturantes;
h) promover ações de apoio à formação de consórcios e associações municipais, visando desenvolver ações integradas para a eficientização de modelos e processos na gestão municipal;
i) acompanhar a execução dos contratos de financiamento com agências nacionais e multilaterais;
j) promover levantamentos, estudos e pesquisas, visando organizar e manter um sistema de informações e indicadores sócio-econômicos sobre os municípios, especialmente em relação às áreas beneficiadas através de programas de desenvolvimento urbano;
II - por meio da Diretoria de Programas e Projetos de Desenvolvimento Urbano:
a) exercer a coordenação geral da execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
b) acompanhar e avaliar os custos e o impacto da execução dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
c) promover a cooperação e integração institucional entre a Secretaria, outras instituições públicas nacionais, estaduais e municipais, o setor privado e a sociedade civil organizada, visando conjugar esforços para o desenvolvimento urbano e regional;
d) promover a articulação com os municípios, visando o desenvolvimento e implantação de programas de interesse comum;
e) assessorar as administrações municipais nas questões de formação de consórcios e associações municipais, visando promover ações integradas para execução de programas e projetos de desenvolvimento urbano e regional;
f) prestar assessoramento nas ações de captação de recursos junto às instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
g) acompanhar a execução e implementação de programas de desenvolvimento urbano, especialmente os de recuperação de áreas degradadas ou áreas centrais das sedes municipais;
h) acompanhar o desenvolvimento de tecnologias relacionadas à redução de custos e racionalização do processo de recuperação e implantação de equipamentos urbanos e soluções integradas de requalificação urbana, com urbanização e paisagismo nas sedes municipais;
i) sistematizar e manter organizadas as informações e dados referentes às atividades de estudos, programas, projetos e obras de desenvolvimento urbano, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
j) elaborar os relatórios parciais e anuais das atividades inerentes à sua área, visando à composição e consolidação dos relatórios anuais da Secretaria.
Seção VI Superintendência de Habitação
Art. 10 - À Superintendência de Habitação, que tem por finalidade coordenar, promover e elaborar estudos, visando à formulação, à execução e ao monitoramento da política estadual de habitação, compete:
I - por meio da Diretoria de Planejamento Habitacional:
a) formular e acompanhar a política e o plano estadual de habitação de interesse social, com abrangência urbana e rural;
b) desenvolver planos programas e projetos, visando à implantação das atividades de planejamento na área de habitação de interesse social;
c) elaborar estudos, normas e padrões dos parâmetros de edificação e ocupação do solo adequados às áreas ocupadas informalmente;
d) assessorar nas ações de captação de recursos, financiamento e subsídios junto as instituições públicas, privadas, nacionais e internacionais;
e) articular as ações do setor habitacional, no âmbito do território estadual;
f) planejar e coordenar atuações integradas que exijam intervenções intermunicipais, em especial nas áreas complementares à habitação;
g) apoiar os municípios na formulação e implantação dos seus planos habitacionais;
h) elaborar estudos para utilização de instrumentos jurídicos, urbanísticos e tributários definidos pelo Estatuto da Cidade e por outras legislações vigentes, sejam elas federais estaduais ou municipais;
i) articular e acompanhar os programas que envolvam a atuação dos diversos setores de saúde, educação e cultura, emprego e renda, segurança, assistência social e de proteção ao meio ambiente natural, de forma a integrá-los às ações de habitação de interesse social;
j) acompanhar e avaliar os impactos dos programas de habitação e de desenvolvimento socioeconômico, nas áreas objeto de intervenção;
k) acompanhar a execução dos contratos de financiamento com agências nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de programas habitacionais específicos;
l) sistematizar e manter organizadas as informações socioeconômicas dos municípios, especialmente em relação às áreas beneficiadas com programas habitacionais, visando subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle de ações, no âmbito da política e do plano estadual de habitação de interesse social;
m) formular, orientar e acompanhar os programas habitacionais de interesse social, especialmente os de intervenção em áreas de ocupação informal;
n) estabelecer as formas de gestão do patrimônio estadual e de controle da regularização fundiária de ocupações informais, mediante a formulação do Plano de Regularização Fundiária.
II - por meio da Diretoria de Programas e Projetos Habitacionais:
a) desenvolver ações de utilização de tecnologias alternativas, métodos construtivos eficientes e meios de redução dos custos e racionalização do processo de recuperação e produção de habitação;
b) fomentar e apoiar ações de desenvolvimento social, em especial nas áreas de ocupação informal, visando à execução dos programas habitacionais, inclusive na zona rural;
c) avaliar, atualizar e mapear as organizações atuantes nas áreas de ocupação informal possibilitando a co-gestão para implementação dos programas habitacionais;
d) promover, em conjunto com diversos organismos públicos, privados e segmentos organizados da sociedade, projetos de desenvolvimento comunitário, nas áreas objeto de intervenção;
e) promover programas sociais voltados para educação ambiental e sanitária de comunidades, especialmente de áreas degradadas;
f) promover assistência e orientação aos municípios na gestão e controle da regularização fundiária nas ocupações informais;
g) promover a articulação com os municípios, visando ao desenvolvimento e implantação de programas habitacionais;
h) sistematizar e manter organizadas as informações e dados referentes às atividades de estudos, programas, projetos e obras de habitação, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
i) elaborar os relatórios parciais e anuais das atividades inerentes à sua área, visando à composição e consolidação dos relatórios anuais da Secretaria.
Seção VII Superintendência de Saneamento
Art. 11 - À Superintendência de Saneamento, que tem por finalidade coordenar, elaborar estudos, programas e projetos, visando à formulação, execução e acompanhamento da política estadual de saneamento básico, em articulação com as áreas de meio ambiente e recursos hídricos e observância à política nacional para o setor, compete:
I - por meio da Diretoria de Planejamento das Ações de Saneamento:
a) elaborar estudos, planos, programas e projetos e propor políticas públicas relativas ao saneamento básico;
b) acompanhar o desenvolvimento da política nacional e da conjuntura de saneamento básico;
c) promover a integração e a compatibilização do planejamento das ações de saneamento básico com as diretrizes governamentais;
d) acompanhar os programas federais, relativos ao setor de saneamento básico, visando desenvolver ações voltadas para a melhoria do setor;
e) propor diretrizes e normas sobre abastecimento de água e esgotamento sanitário;
f) coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar o desempenho dos planos, programas e projetos de saneamento básico;
g) estimular o desenvolvimento e a divulgação de estudos e diagnósticos, em subsídio à política de saneamento básico;
h) promover a execução de medidas, observada a legislação pertinente;
i) avaliar os custos e resultados da execução dos planos, programas e projetos de saneamento básico;
j) promover pesquisas tecnológicas voltadas para o saneamento ambiental;
k) promover a captação de recursos junto a instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à implementação de ações de saneamento básico.
II - por meio da Diretoria de Programas e Projetos de Saneamento:
a) coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de saneamento básico nos centros urbanos, nas localidades e na zona rural;
b) promover a elaboração de estudos relacionados com os custos operacionais dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, visando ao estabelecimento de uma política tarifária;
c) acompanhar e apoiar as ações de controle da poluição de mananciais utilizados preponderantemente para o abastecimento humano;
d) avaliar o impacto ambiental nos projetos de saneamento, acompanhando o cumprimento da legislação ambiental e articulando-se com organismos afins;
e) promover e acompanhar a execução de obras de saneamento e controlar os impactos decorrentes;
f) acompanhar a execução de contratos e convênios relacionados aos programas financiados por meio de agências nacionais e multilaterais;
g) sistematizar e manter organizadas as informações e dados referentes às atividades de estudos, programas, projetos e obras de saneamento, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
h) elaborar os relatórios parciais e anuais das atividades inerentes à sua área, visando à composição e consolidação dos relatórios anuais da Secretaria.
Art. 12 - As unidades referidas neste
Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 13 - Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
I - Secretário:
a) assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f) celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos e outros ajustes, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g) referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h) expedir normas complementares para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i) designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j) constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k) promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
l) apresentar ao Governador do Estado, anualmente, ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m) encaminhar ao Governador do Estado projetos de lei e decretos elaborados pela Secretaria;
n) presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e das suas entidades vinculadas;
o) representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
p) comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
q) aplicar sanções de suspensão ou de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, nos termos da legislação específica;
r) designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas;
s) articular-se com outros Secretários de Estado, com vistas à adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços públicos estaduais relacionados com o segmento pertinente à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
II - Chefe de Gabinete:
a) assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c) assistir o Secretário no despacho do expediente;
d) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e) transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;
f) assistir o Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
g) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
h) auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
i) prestar assessoramento político ao Secretário;
j) representar o Secretário, quando por este designado.
III - Superintendente:
a) planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b) prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c) supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas unidades subordinadas à sua área;
d) assegurar a integração das atividades da Superintendência com as das demais unidades da Secretaria;
e) preservar a convergência dos resultados da Superintendência com os objetivos da Secretaria;
f) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da Superintendência.
IV - Assessor Especial:
a) assessorar, diretamente, o Secretário em assuntos relativos à Pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b) promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c) assessorar os órgãos e entidades vinculados à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d) participar da elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria, por determinação do Secretário;
e) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
V - Diretor:
a) dirigir, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades a cargo da sua unidade;
b) encaminhar ao seu superior imediato relatórios periódicos das atividades da respectiva unidade;
c) promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessados nas atividades da sua unidade;
d) prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e) propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo titular da Pasta;
f) emitir pareceres sobre assuntos relacionados à sua área de atuação;
g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos em execução;
h) propor e indicar servidores para participar de programas de treinamento da Secretaria;
i) indicar servidores para o desempenho da gestão dos órgãos que lhe são subordinados;
j) submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua direção.
VI - Coordenador I:
a) programar, coordenar, controlar, orientar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade;
f) elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva unidade;
g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;
h) elaborar e submeter à aprovação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade.
VII - Coordenador II:
a) coordenar, controlar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
b) assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
c) acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d) assessorar o dirigente em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e) acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade, com vistas ao cumprimento dos programas de trabalho;
f) elaborar e apresentar ao dirigente relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da unidade.
Art. 14 - As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 15 - Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 16 - Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 17 - Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 18 - Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 19 - Ao Secretário Administrativo I e II cabe atender às partes, preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 20 - Ao Coordenador III cabe executar projetos e atividades designados pela unidade de sua vinculação.
Art. 21 - Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria de Desenvolvimento Urbano exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.
CAPÍTULO V SUBSTITUIÇÕES
Art. 22 - As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
I - o Secretário de Desenvolvimento Urbano, pelo Chefe de Gabinete;
II - o Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;
III - o Superintendente, por um Diretor que lhe seja diretamente subordinado;
IV - o Diretor, por um Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado;
V - o Diretor Geral, por um Diretor ou Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado;
VI - o Diretor de unidade sistêmica, por um Coordenador II ou III que lhe seja diretamente subordinado.
§ 1º - O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário, em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
§ 2º - Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - O Secretário de Desenvolvimento Urbano poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 24 - As atividades referentes à documentação, distribuição de informações e acesso bibliográfico da Secretaria ficam vinculadas à Diretoria Geral.
Art. 25 - Os cargos em comissão da Secretaria de Desenvolvimento Urbano são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 26 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano.
ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
____________________________________________________________
| UNIDADE |SÍMBOLO| QTDE.|
|=============================================|=======|======|
|1. GABINETE DO SECRETÁRIO | | |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Chefe de Gabinete |DAS-2A | 01 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Especial |DAS-2C | 03 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Técnico |DAS-3 | 06 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Assessor de Comunicação Social I |DAS-3 | 01 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Secretário de Gabinete |DAS-3 | 01 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Oficial de Gabinete |DAI-5 | 02 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 02 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|2. DIRETORIA GERAL | | |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Diretor Geral |DAS-2B | 01 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Diretor |DAS-2C | 03 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador I |DAS-2C | 01 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador II |DAS-3 | 07 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Técnico |DAS-3 | 02 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador III |DAI-4 | 06 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Assistente Orçamentário |DAI-4 | 02 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 01 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 04 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|3. SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO| | |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Superintendente |DAS-2A | 01 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Diretor |DAS-2B | 02 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador I |DAS-2C | 03 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 02 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|4. SUPERINTENDÊNCIA DE HABITAÇÃO | | |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Superintendente |DAS-2A | 01 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Diretor |DAS-2B | 02 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador I |DAS-2C | 04 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Técnico |DAS-3 | 01 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador III |DAI-4 | 01 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 02 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|5. SUPERINTENDÊNCIA DE SANEAMENTO | | |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Superintendente |DAS-2A | 01 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Diretor |DAS-2B | 02 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador I |DAS-2C | 04 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |
|---------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 03 |
|_____________________________________________|_______|______|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
Seção I
Conselho Estadual de Saneamento Básico
Art. 5
Seção II
Conselho Estadual de Habitação
Art. 6
Seção III
Gabinete do Secretário
Art. 7
Seção IV
Diretoria Geral
Art. 8
Seção V
Superintendência de Desenvolvimento Urbano
Art. 9
Seção VI
Superintendência de Habitação
Art. 10
Seção VII
Superintendência de Saneamento
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES
Art. 22
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Lei Ordinária nº 11041/2008 de 07/05/2008
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 8625/2003 de 29/08/2003
Lei Ordinária nº 8538/2002 de 20/12/2002