Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.428/2005

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9428 DE 20 DE MAIO DE 2005

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra localizada no Município de Maraú - BA, com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, medindo 54.615,895 m², com as seguintes poligonais: partindo do Marco M1, de coordenadas 504481,433 e 8445322,669 e do vértice M1 determina-se o vértice M², de coordenadas 504481,433 e 8445322,669, com azimute de 327º13`19" e distância de 61,099 m, confrontando-se todos os vértices da área descrita com a propriedade de ALBERTO BRAZ GRAVINA; daí, determina-se o vértice M3, de coordenadas 504467,548 e 8445344,483, com azimute de 327º31`19" e distância de 25,858 m; daí, determina-se o vértice M22, de coordenadas 504484,190 e 8445365,260, com azimute de 38º41`39" e distância de 26,621 m; daí, determina-se o vértice M21, de coordenadas 504526,605 e 8445457,654, com azimute de 24º39`30" e distância de 101,665 m; daí, determina-se o vértice M7, de coordenadas 504491,696 e 8445583,774, com azimute de 344º31`42" e distância de 130,862 m; daí, determina-se o vértice M8, de coordenadas 504432,956 e 8445578,215, com azimute de 264º35`38" e distância de 59,002 m; daí, determina-se vértice M9, de coordenadas 504389,696 e 8445574,278, com azimute de 264º47`58" e distância de 43,439 m; daí, determina-se o vértice M10, de coordenadas 504375,507 e 8445572,606, com azimute de 263º16`46" e distância de 14,287 m; daí, determina-se o vértice M11, de coordenadas 504335,498 e 8445568,653, com azimute de 264º21`28" e distância de 40,204 m; daí, determina-se o vértice M12, de coordenadas 504313,930 e 8445566,161, com azimute de 263º24`36" e distância de 21,711 m; daí, determina-se o vértice M13, de coordenadas 504328,503 e 8445526,526, com azimute de 159º48`48" e distância de 42,229 m; daí, determina-se o vértice M14, de coordenadas 504326,194 e 8445477,285, com azimute de 182º41`02" e distância de 49,295 m; daí, determina-se o vértice M15, de coordenadas 504324,409 e 8445445,741, com azimute de 183º14`21" e distância de 31,594 m; daí, determina-se o vértice M16, de coordenadas 504344,878 e 8445404,923, com azimute de 153º22`06" e distância de 45,663 m; daí determina-se o vértice M17, de coordenadas 504342,688 e 8445337,152, com azimute de 181º51`03" e distância de 67,807 m; daí, determina-se o vértice M18, de coordenadas 504348,497 e 8445296,628, com azimute de 171º50`30" e distância de 40,938 m; daí, determina-se o vértice M19, de coordenadas 504369,238 e 8445245,790, com azimute de 157º48`21" e distância de 54,906 m; daí, determina-se o vértice 4, de coordenadas 504389,238 e 8445245,790, com azimute de 90º00`00" e distância de 20,000 m; daí, determina-se o vértice M20, de coordenadas 504472,758 e 8445237,332, com azimute de 95º46`55" e distância de 83,947 m; daí, determina-se o vértice M0, de coordenadas 504497,884 e 8445251,640, com azimute de 60º20`29" e distância de 28,914 m; daí, retorna-se ao vértice M1, com azimute de 40º13`24" e distância de 25,748 m, fechando a área da polígonal em descrição.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Aterro Sanitário do Município de Maraú.

Art. 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a emitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.