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Decreto nº 9.432/2005

HOMOLOGA A RESOLUÇÃO Nº 001/04, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004, QUE APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO DE GESTÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.

DECRETO Nº 9432 DE 30 DE MAIO DE 2005

HOMOLOGA A RESOLUÇÃO Nº 001 /04, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004, QUE APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO DE GESTÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 001 /04, de 26 de novembro de 2004, que aprovou o Regimento do Conselho de Gestão das Organizações Sociais.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de maio de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

RESOLUÇÃO Nº 001 /04

APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO DE GESTÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.

O CONSELHO DE GESTÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE

Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, na forma do Anexo que integra esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES, em 26 de novembro de 2004.

MARCELO PEREIRA FERNANDES DE BARROS

Presidente

LEALDINA CHAVES DE BARROS

Conselheira

JOSÉ MUNIZ REBOUÇAS

Conselheiro

FREDERICO SELIGSOHN WENCESLAU DA SILVA

Conselheiro

PEDRO BARBOSA DE DEUS

Conselheiro

GERSON DA SOUZA BARRETO

Conselheiro

JORGE LINS FREIRE

Conselheiro

MAURÍCIO JOSÉ SOARES DE MEDEIROS

Conselheiro

LUIZ HENRIQUE AZEVEDO DIAS

Conselheiro

REGIMENTO DO CONSELHO DE GESTÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

CAPÍTULO I COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho de Gestão das Organizações Sociais - CONGEOS, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, criado pela Lei nº 8.647 , de 29 de julho de 2003, tem por finalidade planejar, coordenar, acompanhar e implementar as ações do Programa Estadual de Organizações Sociais.

Art. 2º Compete ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais:

I - analisar e definir ações necessárias à implementação do Programa Estadual de Organizações Sociais, em conformidade com o planejamento estratégico da Secretaria da Administração;

II - supervisionar e coordenar o Programa Estadual de Organizações Sociais como instrumento de modernização da Administração Pública, definindo mecanismos necessários à sua implementação;

III - promover estudos e diagnósticos com vistas à definição de diretrizes estratégicas e prioridades para a implementação do Programa Estadual de Organizações Sociais;

IV - avaliar os processos de transferência de serviços de interesse público para Organizações Sociais, de iniciativa das Secretarias de Estado das áreas correspondentes, quanto à sua conformidade com os dispositivos legais inerentes;

V - manifestar-se acerca da qualificação de entidades como Organização Social, tendo em vista, dentre outros critérios, a representatividade da sociedade civil na composição da entidade interessada, conforme a natureza de suas atividades;

VI - manifestar-se sobre os termos do Contrato de Gestão a ser firmado entre a Secretaria de Estado da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos e a entidade selecionada, bem como sobre as metas operacionais e indicadores de desempenho definidos;

VII - avaliar e acompanhar a capacidade de gestão das Organizações Sociais, quanto à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;

VIII - requisitar às Organizações Sociais, bem como às Secretarias das respectivas áreas, a qualquer tempo, relatórios técnicos e demais informações que julgar necessárias;

IX - manifestar-se sobre o desempenho da Organização Social, nos casos de não cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão;

X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho de Gestão das Organizações Sociais tem a seguinte composição:

I - o Secretário da Administração, que o presidirá;

II - os Secretários de Estado das áreas correspondentes às atividades e serviços transferidos;

III - até 06 (seis) representantes da sociedade civil.

§ 1º - Os segmentos da sociedade civil, aqui representados, deverão ser de reconhecida participação no desenvolvimento econômico e social do Estado, e efetiva vinculação às áreas demandantes das atividades e serviços que foram transferidos.

§ 2º - Os membros titulares e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato coincidente com o período da gestão governamental, podendo ser renovado por igual período.

§ 3º - Nas ausências e impedimentos eventuais do Presidente, a sessão será presidida pelo seu respectivo suplente e, na ausência de ambos, a reunião será conduzida por um Conselheiro Titular indicado pela maioria dos membros presentes.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO

Art. 4º Compõem a estrutura básica do Conselho de Gestão das Organizações Sociais:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Comissões Técnicas;

IV - Secretaria Executiva.

Art. 5º Compete à Presidência dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.

Art. 6º Compete privativamente ao Plenário, além de exercer as competências enumeradas no art. 2º deste Regimento:

I - apreciar as matérias que lhe sejam submetidas;

II - deliberar sobre os atos do Presidente do Conselho, quando praticados ad referendum ;

III - apreciar e decidir sobre as alterações deste Regimento, mediante quorum mínimo de 2/3 (dois terços) deste Colegiado.

Art. 7º Compete às Comissões Técnicas realizar estudos, pesquisas, análises e proposições, em suas respectivas áreas.

Art. 8º Compete à Secretaria Executiva coordenar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Plenário, inclusive promover a realização de ações em cumprimento às determinações do Conselho.

Parágrafo único - As funções de Secretaria Executiva serão exercidas pela Superintendência de Gestão Pública, da Secretaria da Administração.

CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES

Art. 9º Cabe ao Presidente do Conselho de Gestão das Organizações Sociais:

I - representar o Conselho judicialmente ou extrajudicialmente;

II - designar um Conselheiro para que o represente em determinadas ações, quando julgar necessário;

III - presidir as reuniões do Conselho, resolver questões de ordem e apurar as votações, com direito de voto em caso de empate;

IV - submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;

V - aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas;

VI - designar relatores para os processos submetidos a apreciação do Conselho;

VII - despachar, independentemente de exame pelo Plenário, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão do Conselho, em caráter normativo;

VIII - fazer executar e acompanhar as resoluções do Conselho;

IX - autorizar atos ad referendum do Plenário, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada;

X - encaminhar ao Governador do Estado as deliberações do Conselho que dependam de sua decisão final;

XI - determinar a convocação de técnicos, quando julgar necessário, para elucidação de assuntos objeto de apreciação pelo Conselho;

XII - convocar reuniões extraordinárias;

XIII - propor modificações deste Regimento;

XIV - exercer outras atribuições inerentes à função.

Art. 10 - Cabe aos membros do Conselho de Gestão das Organizações Sociais:

I - participar das sessões, ordinárias e extraordinárias, comunicando antecipadamente a sua ausência, em caso de impedimentos eventuais;

II - analisar e relatar, na forma e prazos fixados, os processos que lhe forem distribuídos;

III - solicitar a realização de diligências, quando necessárias a elucidação da matéria sob sua análise;

IV - discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;

V - submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;

VI - comunicar ao Presidente qualquer irregularidade de que tenha conhecimento e que diga respeito a assunto da competência do Conselho;

VII - acatar as decisões do Conselho e da maioria do Plenário;

VIII - acompanhar o cumprimento das deliberações do Conselho;

IX - representar o Conselho, quando designado pelo Presidente;

X - propor modificações deste Regimento.

Art. 11 - Cabe aos membros das Comissões Técnicas, nas suas respectivas áreas:

I - elaborar estudos e pesquisas, emitindo pareceres e notas técnicas;

II - estabelecer, em articulação com as Secretarias de Estado das áreas cujas atividades e serviços forem transferidos, metas de resultados e desempenho das Organizações Sociais, procedendo permanente atualização;

III - estabelecer, em conjunto com as Secretarias de Estado das áreas cujas atividades e serviços forem transferidos, a definição e atualização da metodologia e sistemática a ser adotada, para realizar as atividades de acompanhamento operacional e social das Organizações Sociais;

IV - identificar, em articulação com a Secretaria Executiva, necessidade de treinamento e capacitação, para os gestores das Organizações Sociais e dos servidores que estejam vinculados ao serviço transferido.

Art. 12 - Cabe ao Secretário Executivo:

I - coordenar, dirigir e supervisionar os serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho;

II - preparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões do Conselho;

III - convocar os membros do Conselho para as reuniões, por determinação do Presidente, distribuindo com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data da reunião, a matéria da ordem do dia, excetuando os relatores, para os quais o prazo será duplicado;

IV - secretariar as reuniões do Conselho, promovendo a lavratura das atas;

V - preparar os atos e correspondências do Conselho;

VI - coordenar o fluxo de informações e organizar a documentação do Conselho;

VII - encaminhar matérias para despacho do Presidente;

VIII - informar sistematicamente, ao Presidente, sobre todas as atividades do Conselho;

IX - cumprir as determinações da Presidência e do Plenário na realização de tarefas inerentes à sua função.

Art. 13 - As atribuições do Presidente, dos Membros e do Secretário Executivo previstas neste Capítulo, poderão ser acrescidas de outras necessárias ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO V FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Art. 14 - O Conselho de Gestão das Organizações Sociais reunir-se-á, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de, no mínimo, maioria simples.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com o calendário anual previamente aprovado pelo Plenário, inclusive com distribuição de pauta com 08 (oito) dias de antecedência.

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas no curso da reunião ordinária ou, por escrito, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 3º - Para o funcionamento do Conselho é exigido o quorum correspondente a pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, incluindo o Presidente.

§ 4º - Não havendo quorum até a hora estabelecida para o início da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião imediata, se o Presidente não preferir convocar reunião extraordinária.

Art. 15 - As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, que registrará, autuará e procederá à sua instrução com vistas à distribuição.

Art. 16 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, reservado ao Presidente o voto simples e o de qualidade.

Art. 17 - Nas reuniões do Conselho será observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I - abertura pelo Presidente;

II - verificação do número de presentes;

III - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

IV - leitura e distribuição do expediente;

V - discussão e votação da ordem do dia;

VI - comunicações, requerimentos e apresentação de moções, indicações e exames de processos;

VII - leitura e assinatura das resoluções aprovadas;

VIII - comunicações gerais do Presidente;

IX - o que ocorrer;

X - encerramento.

Parágrafo único - Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar da pauta da sessão ordinária seguinte, com preferência sobre os demais.

Art. 18 - Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando de sua votação, fazendo constar de seu texto as alterações propostas.

Art. 19 - As reuniões serão fechadas, podendo por deliberação do Conselho serem abertas ao público, ao qual poderá ser concedido o direito de pronunciamento, mas não de voto.

Art. 20 - A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá à seguinte disposição:

I - apresentação do parecer pelo relator;

II - discussão;

III - votação.

Art. 21 - O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para a discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.

Art. 22 - As decisões do Conselho serão convertidas em resoluções, de caráter deliberativo ou de recomendação.

Art. 23 - Qualquer Conselheiro poderá formular pedido de vista sobre matéria da ordem do dia, ficando sua discussão e votação transferidas para a próxima sessão ordinária.

§ 1º - O Conselheiro que pedir vistas deverá apresentar relatório escrito até 15 (quinze) dias após o pedido.

§ 2º - A Secretaria Executiva do Conselho de Gestão terá o prazo de mais 05 (cinco) dias para distribuir o relatório com os demais Conselheiros.

CAPÍTULO VI FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 24 - As Comissões Técnicas terão sua composição definida por Resolução, conforme indicações do Conselho e serão designadas em caráter temporário, sendo que seus membros não terão direito a remuneração.

§ 1º - A composição das Comissões Técnicas deverá ser em número ímpar e constituída por representantes da sociedade civil e do Governo.

§ 2º - Para cada membro da Comissão Técnica haverá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos.

§ 3º - Os membros das Comissões Técnicas, bem como seu Coordenador, serão designados pelo Presidente do Conselho.

Art. 25 - As Comissões Técnicas deverão apresentar relatório conclusivo à Secretaria Executiva do Conselho, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 - O Presidente do Conselho designará um servidor em exercício na Secretaria da Administração, para exercer as atribuições de assistência administrativa ao Presidente e ao Secretário Executivo do Conselho.

Art. 27 - O Conselho, por maioria, e as Comissões Técnicas poderão convidar pessoas físicas, com notória qualificação na área, objeto de estudo, bem como representantes de instituições afins para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos e/ou emitir parecer técnico em assuntos de sua competência, sem direito a voto.

Art. 28 - A participação dos membros do Conselho não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante.

Art. 29 - Os resultados das reuniões do Conselho, independentemente de outras formas de divulgação, serão publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 30 - O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO I

COMPETÊNCIAS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 3

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

CAPÍTULO VI

FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8647/2003 de 29/07/2003