Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.443/2005

INSTITUI O FÓRUM BAIANO DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9443 DE 06 DE JUNHO DE 2005

INSTITUI O FÓRUM BAIANO DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e

considerando a importância de promover a cooperação mútua, entre os órgãos públicos, privados e a sociedade civil, visando conscientizar e mobilizar a sociedade baiana para a discussão e apoio sobre o fenômeno das mudanças climáticas globais, DECRETA

Art. 1º Fica instituído o Fórum Baiano de Mudanças Climáticas, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, que exercerá a Coordenação Institucional do Fórum;

II - Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA;

III - Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM;

IV - Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;

V - Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI;

VI - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;

VII - Secretaria do Planejamento - SEPLAN;

VIII - Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS;

IX - Centro de Recursos Ambientais - CRA;

§ 1º - Poderá ainda integrar o Fórum a que se refere o caput deste artigo 01 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:

I - Universidade Salvador - UNIFACS;

II - Universidade Federal da Bahia - UFBA;

III - Comitê de Fomento Industrial de Camaçari - COFIC;

IV - Empresa de Proteção Ambiental - CETREL;

V - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA;

VI - Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS;

VII - BRASKEM S/A;

VIII - Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;

IX - Instituto de Estudos Sócio-Ambientais do Sul da Bahia - IESB;

X - Instituto de Desenvolvimento Sustentável do Baixo Sul - IDES;

XI - SUZANO BAHIA SUL Papel e Celulose S/A;

XII - VERACEL Celulose S/A;

XIII - VEGA Engenharia Ambiental;

XIV - Prefeitura Municipal de Salvador;

XV - Prefeitura Municipal de Camaçari.

§ 2º - A coordenação técnica do evento ficará a cargo de um dos órgãos e entidades enumerados no caput e no

§ 1ºdeste artigo, mediante indicação da SEMARH.

§ 3º - Os membros Titulares do Fórum Baiano de Mudanças Climáticas e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, em conformidade com indicação dos órgãos e entidades relacionadas neste artigo.

§ 4º - O Fórum poderá decidir sobre a inclusão de outros órgãos e de outras entidades públicas, privadas ou da sociedade civil na sua composição.

§ 5º - Em casos específicos e quando se fizer necessário, serão convidados representantes de entidades federais, estaduais e municipais, especialistas na área ambiental, bem como representantes de outros segmentos interessados, para participar das reuniões do Fórum.

Art. 2º O Fórum Baiano de Mudanças Climáticas terá as seguintes atribuições:

I - promover a estruturação e a implementação do Plano de Mudanças Climáticas Globais, no âmbito do Estado, com a finalidade de subsidiar a elaboração e execução de políticas públicas relacionadas ao tema, em articulação com o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e com a Comissão Interministerial de Mudanças Climáticas, além de outras iniciativas públicas ou privadas correlatas;

II - facilitar a interação entre a sociedade civil e o poder público, para promover a internalização do tema nas esferas de atuação dos atores sociais relevantes, tais como Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações Estaduais e Municipais, Prefeituras, setores empresarial e acadêmico, sociedade civil organizada e meios de comunicação social;

III - estimular a cooperação entre governos, organismos internacionais, agências multilaterais, organizações não-governamentais internacionais e entidades baianas no campo das mudanças climáticas globais;

IV - apoiar a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações no Estado da Bahia relacionados às Mudanças Climáticas;

V - estimular a participação das entidades baianas nas Conferências das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e do Protocolo de Kyoto;

VI - estimular a incorporação da dimensão climática no processo decisório relativo às políticas setoriais que se relacionem com emissões e seqüestro de gases de efeito estufa, bem como estimular a adoção de práticas e tecnologias mitigadoras das emissões dos referidos gases, de modo a assegurar a competitividade da economia;

VII - colaborar com a elaboração de normas para a instituição de uma Política Estadual de Mudanças Climáticas, em articulação com a Política Nacional de Mudanças Climáticas e outras políticas públicas correlatas;

VIII - apoiar e facilitar a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados às Mudanças Climáticas, com particular ênfase na execução de inventários de emissões e sumidouros, bem como na identificação das vulnerabilidades decorrentes do aumento médio da temperatura do planeta previsto pelo IPCC - Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas, visando à promoção de medidas de adaptação e de mitigação;

IX - estimular o setor empresarial a uma gestão estratégica que permita a valorização de seus ativos e a redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços nos mercados nacional e internacional, pela demonstração de práticas de eficiência energética, bem como do uso de energia proveniente de fontes não emissoras de carbono;

X - estimular a implantação de projetos que utilizem o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a fim de que se beneficiem do "Mercado de Carbono" decorrente do Protocolo de Kyoto, e outros mercados similares.

XI - promover a divulgação e a disseminação de dados relativos às mudanças climáticas globais;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único - O Fórum Baiano de Mudanças Climáticas deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da publicação deste Decreto, elaborar Estatuto dispondo sobre o seu funcionamento.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9519/2005 de 18/08/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.