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Decreto nº 9.457/2005

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9457 DE 14 DE JUNHO DE 2005

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.105, incisos II e V da Constituição do Estado da Bahia, e à vista do disposto nos arts. 31, inciso II, e 33 da Lei Estadual nº 9.433 , de 1º de março de 2005, DECRETA

Art. 1º O Sistema de Registro de Preços para aquisição de materiais e contratação de serviços pelos órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado da Bahia obedecerá ao disposto neste Decreto.

§ 1º - As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações privadas integrantes da Administração Pública Estadual poderão utilizar o Sistema de Registro de Preços regulamentado por este Decreto, mediante prévia anuência do órgão ou entidade que tenha efetuado o respectivo registro, bem como editar regulamento próprio, realizar e manter Registro de Preços.

§ 2º - Os órgãos e entidades integrantes dos Poderes Judiciário e Legislativo Estadual, bem como os Tribunais de Contas e o Ministério Público Estadual poderão utilizar o Sistema de Registro de Preços regulamentado por este Decreto, mediante a subscrição de instrumento de Convênio, em que se delimitem as obrigações dos convenentes.

Art. 2º O Sistema de Registro de Preços destina-se à seleção, mediante licitação, das melhores propostas de preço para registro, como limite máximo de valor, para aquisição de materiais e contratação de serviços de menor complexidade técnica pelos órgãos e entidades mencionados no artigo anterior.

Art. 3º Compete à Secretaria da Administração - SAEB normatizar e coordenar o funcionamento do Sistema disciplinado por este Decreto.

Art. 4º As licitações para inclusão no Registro de Preços de materiais e serviços de uso freqüente da Administração Pública Estadual serão processados pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB quando ocorrer uma das seguintes situações em relação aos materiais ou serviços:

I - estejam incluídos no Catálogo Geral de Materiais e Serviços do Estado da Bahia;

II - tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou ao uso geral no serviço público estadual;

III - devam ser adquiridos/contratados por mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

§ 1º - A Secretaria da Administração, em caráter excepcional, comprovado e justificado em processo administrativo, poderá realizar o Registro de Preços para compras de aquisição freqüente ou serviços de menor complexidade técnica independente do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 2º - Os órgãos e entidades mencionados no caput do art. 1º poderão realizar e manter Registro de Preços de materiais e serviços não registrados pela Secretaria da Administração, observado o disposto neste Decreto.

Art. 5º O Registro de Preços será sempre precedido de estudos e análises, com base na demanda efetiva dos bens ou serviços, bem como de ampla e permanente pesquisa de mercado, a ser realizada pela SAEB ou pelo órgão ou entidade interessada, objetivando estimar os quantitativos e os valores dos materiais ou serviços a serem adquiridos ou contratados, respectivamente.

Parágrafo único - As áreas responsáveis pelas compras e contratações dos órgãos e entidades interessadas elaborarão planilhas de custos que englobem a quantidade máxima dos materiais a serem adquiridos ou serviços a serem contratados em determinado período, suas especificações e o preço médio unitário.

Art. 6º As licitações para inclusão no Sistema de Registro de Preços serão sempre realizadas nas modalidades de Pregão ou Concorrência.

§ 1º - Nas licitações realizadas na modalidade Concorrência, no caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no

§ 2º do art. 3º da Lei nº 9.433 , de 1º de março de 2005, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

§ 2º - A classificação poderá sofrer alterações dentro do prazo de vigência do registro, em face do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 12 deste Decreto.

§ 3º - A adjudicação será sempre efetuada com base no Registro de Preços cotado, de acordo com a classificação de cada licitante no respectivo procedimento licitatório.

§ 4º - O licitante deverá manter, durante todo o prazo de validade do Registro de Preços, todas as condições de habilitação exigidas na licitação.

Art. 7º O edital de licitação definirá o órgão que efetuará o controle e a administração da Ata de Registro de Preços, devendo constar no seu texto:

I - estipulação prévia do sistema de controle, reajuste e atualização dos preços registrados, segundo os critérios fixados em regulamento;

II - prazo de validade do registro, não superior a um ano;

III - estimativa das quantidades a serem provavelmente adquiridas ou utilizadas pela Administração, na medida de suas necessidades e segundo a conveniência do serviço, durante o prazo de validade do registro;

IV - sanções para a recusa injustificada do beneficiário ao fornecimento dos bens ou prestação dos serviços, dentro do limite máximo previsto;

V - previsão de cancelamento do registro, por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do beneficiário, ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições de mercado;

VI - indicação de se o Registro de Preços terá validade estadual, regional ou local, sendo facultado ao licitante a apresentação de preços uniformes válidos para fornecimento e entrega dos materiais ou prestação dos serviços, em todo o território estadual.

Art. 8º Serão registrados em Ata todos os preços propostos pelos licitantes, de acordo com a ordem de classificação obtida, podendo ser registrados vários preços para o mesmo material ou serviço, sendo obrigatória a publicação apenas do primeiro classificado.

§ 1º - Na hipótese de cotação inferior à quantidade demandada, serão registrados em ata os preços de todos os licitantes classificados e publicados no Diário Oficial do Estado, até que seja atingido o total licitado do material ou serviço em função da capacidade de fornecimento do bem ou da realização do serviço, local de entrega dos bens ou da prestação dos serviços ou outro critério objetivo previsto no instrumento convocatório.

§ 2º - Os órgãos e entidades, observados os critérios e condições estabelecidas no edital, poderão contratar, concomitantemente, com dois ou mais fornecedores que tenham seus preços registrados, respeitando-se a capacidade de fornecimento do bem ou serviço do licitante e obedecida a ordem de classificação das respectivas propostas.

§ 3º - Na hipótese do fornecedor convocado não assinar o Termo de Contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento convocatório, a Administração poderá convocar os demais licitantes que tenham os seus preços registrados, obedecendo a ordem de classificação, e propor a contratação do fornecimento dos materiais ou dos serviços registrados pelos preços apresentados pelo primeiro colocado, respeitado o disposto neste Decreto.

§ 4º - Na hipótese dos demais licitantes não aceitarem a contratação pelos preços apresentados pelo primeiro colocado, a Administração poderá contratar os demais licitantes, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que os mesmos sejam compatíveis com a média de mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.

Art. 9º Os órgãos e entidades solicitarão ao fornecedor, por escrito e dentro do prazo de validade do Registro de Preços, os quantitativos dos materiais ou serviços de acordo com suas necessidades e respeitados os limites máximos estabelecidos no edital e a ordem de classificação das propostas.

Parágrafo único - É vedada a substituição da marca do material cujo preço foi registrado. Nos casos em que o fornecedor apresentar justificativa, por escrito, comprovando a impossibilidade de fornecimento da marca cujo registro foi efetivado, será a mesma analisada pela Administração que, motivadamente, poderá aquiescer com a substituição.

Art. 10 - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência em igualdade de condições.

Art. 11 - O prazo de validade do Registro de Preços será de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura da Ata de Registro de Preços, não sendo admitida prorrogação, durante o qual os licitantes que tenham os seus preços registrados poderão ser convidados a firmar as contratações, observadas as condições fixadas no edital e as normas pertinentes.

§ 1º - As propostas de preços deverão ter validade comercial de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de sua apresentação, ficando os licitantes liberados dos compromissos assumidos se, durante esse prazo, não for efetivada a convocação dos mesmos para a assinatura da Ata de Registro de Preços.

§ 2º - Em nenhuma hipótese os preços cotados que se apresentarem superiores aos de mercado serão registrados.

§ 3º - O órgão ou entidade que realizar o Registro de Preços deverá criar sistema de controle, a fim de que a solicitação de material ou serviço não ultrapasse as quantidades máximas estabelecidas no edital.

Art. 12 - A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições previstas no art. 143 da Lei nº 9.433 , de 1º de março de 2005.

§ 1º - O preço registrado poderá ser revisto, a pedido do fornecedor, do prestador de serviços ou por iniciativa da Administração, em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve os preços dos serviços ou bens registrados, devendo o órgão gerenciador da Ata promover as necessárias modificações compondo novo quadro de preços registrados e disponibilizando-o no site oficial.

§ 2º - Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:

I - convocar o fornecedor visando a negociação para a redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

II - liberar o fornecedor do compromisso assumido, na hipótese em que resultar frustrada a negociação;

III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

§ 3º - Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, se confirmado a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, na hipótese da comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento;

II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

§ 4º - Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 13 - Os preços registrados, quando sujeitos a controle oficial, poderão ser revistos nos termos e prazos fixados pelo órgão controlador.

Art. 14 - O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 9.433 , de 1º de março de 2005, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:

I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;

II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;

III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos de III a XII do art. 167 da Lei nº 9.433 , de 1º de março de 2005.

Art. 15 - Os preços registrados poderão ser suspensos temporariamente ou cancelados pela Administração, nas seguintes hipóteses:

I - quando se tornarem superiores aos praticados no mercado;

II - por razões de interesse público, devidamente fundamentadas.

§ 1º - A comunicação do cancelamento do preço registrado do fornecedor ou prestador de serviços, nas hipóteses previstas neste artigo, será feita por escrito, juntando-se o comprovante nos autos que deram origem ao Registro de Preços.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, antes da suspensão ou cancelamento, a Administração poderá proceder à negociação com o fornecedor ou prestador de serviços, visando à revisão para a redução do preço registrado a fim de compatibilizá-lo com os praticados no mercado.

§ 3º - No caso de ser ignorado ou incerto o endereço do fornecedor ou prestador de serviço, a comunicação será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado,

considerando cancelado o preço registrado a partir da data da publicação.

Art. 16 - O fornecedor ou o prestador de serviços poderá solicitar o cancelamento do preço registrado, mediante justificativa escrita, por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração, que comprove a impossibilidade temporária ou definitiva de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao Registro de Preços.

Art. 17 - O órgão ou entidade realizadora do Registro de Preços disponibilizará no site oficial de compras eletrônicas do Governo do Estado da Bahia os preços registrados, para orientação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 18 - Na ocasião da assinatura do contrato ou da retirada do instrumento equivalente, o fornecedor ou prestador de serviço deverá atender às condições de habilitação e adjudicação exigidas na licitação.

Parágrafo único - Não serão contratados os fornecedores ou prestadores de serviço que não estejam com documentação regular no Cadastro Unificado de Fornecedores, disponibilizado no Sistema de Material, Patrimônio e Serviços - SIMPAS.

Art. 19 - Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei nº 9.433 , de 1º de março de 2005, inclusive quanto aos prazos de vigência.

Parágrafo único - A revisão de preços registrados em Ata não implica em revisão dos preços dos contratos decorrentes de respectiva licitação, a qual dependerá de requerimento formal do contratado e de comprovação do impacto que gerou o eventual desequilíbrio econômico-financeiro.

Art. 20 - Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 1º deste Decreto deverão informar à Secretaria da Administração sobre as contratações firmadas, bem como sobre o desempenho do fornecedor, o qual será registrado no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado da Bahia, para os fins previstos na legislação pertinente.

Art. 21 - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral, em razão da sua incompatibilidade com o preço vigente no mercado.

Art. 22 - A Secretaria da Administração expedirá as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 23 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 8.314 , de 17 de setembro de 2002, 8.726 , de 06 de novembro de 2003, e 9.081 , de 28 de abril de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

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Art. 19

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Art. 22

Art. 23

Art. 24

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8314/2002 de 17/09/2002

Decreto nº 8726/2003 de 06/11/2003

Decreto nº 9081/2004 de 28/04/2004