Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.458/2005

REGULAMENTA A CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL - EPPGG, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL GESTÃO PÚBLICA, AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE CÂMARAS TÉCNICAS PELO CONSELHO DE POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS - COPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9458 DE 14 DE JUNHO DE 2005

REGULAMENTA A CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL - EPPGG, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL GESTÃO PÚBLICA, AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE CÂMARAS TÉCNICAS PELO CONSELHO DE POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS - COPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e à vista do disposto no artigo 48, da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, DECRETA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, integrante do Grupo Ocupacional Gestão Pública, reger-se-á, no tocante ao ingresso, exercício e desenvolvimento, por este Regulamento.

Art. 2º Os titulares do cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG posicionam-se em classes, em ordem crescente, com atribuições, padrões de competências e perfil ocupacional específicos, dispostos de acordo com o desenvolvimento na carreira, conforme o Anexo I.

§ 1º - O detalhamento e a descrição das competências da carreira, por classe, estarão dispostos em documento próprio, elaborado pela SAEB.

§ 2º - A SAEB coordenará os atos de gestão da carreira.

CAPÍTULO II DO INGRESSO E EXERCÍCIO

Seção I Do Ingresso

Art. 3º A investidura no cargo de EPPGG far-se-á na classe e no nível iniciais, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Seção II Do Exercício

Art. 4º A definição do local do efetivo desempenho das atribuições do cargo de EPPGG, seja após o ingresso ou em decorrência de necessária movimentação, excetuadas as hipóteses de relotação e remoção, dar-se-á mediante ato de designação, de competência exclusiva da SAEB, conforme os seguintes critérios:

I - necessidades e interesses dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional;

II - correlação entre as atividades a serem exercidas e as atribuições da carreira de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e de gestão governamental, bem assim de gerenciamento e assessoramento especializado da Administração estadual direta, autárquica e fundacional, em seus diversos graus de complexidade, responsabilidade e autonomia, em consonância com as atribuições e padrões de competências específicos dispostos no Anexo I;

III - prioridade de escolha do local ou setor para exercício da função ao candidato aprovado, com base, simultaneamente, na ordem de classificação em concurso público e na adequação do seu perfil profissional às atribuições inerentes a carreira, observada a relação de locais definidos pela SAEB.

§ 1º - A SAEB poderá solicitar das unidades de destino, plano de trabalho e acompanhamento específico do profissional designado para a mesma, com vista a assegurar que o exercício dos titulares dos cargos de EPPGG, não investidos em cargos em comissão ou funções de confiança, seja permanentemente compatibilizado com a experiência, qualificação, posição nas respectivas classes e histórico profissional dos integrantes da carreira.

§ 2º - A SAEB poderá, por ato do Secretário, promover a movimentação dos titulares dos cargos de EPPGG que não estejam exercendo funções compatíveis com a carreira.

CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 5º O desenvolvimento do servidor na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental ocorrerá por progressão e promoção.

Art. 6º A progressão do profissional dar-se-á pela habilitação à percepção de níveis crescentes da tabela de Gratificação por Competências - GPC, definida em Lei, dentro de uma mesma classe, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º - A percepção do primeiro nível da tabela de GPC, correspondente à classe inicial, dar-se-á concomitantemente à entrada em efetivo exercício no cargo de EPPGG, em função da aprovação em concurso público para a carreira, e conseqüente nomeação publicada em Diário Oficial do Estado.

§ 2º - A percepção do primeiro nível da tabela de GPC, correspondente às classes II, III e IV, dar-se-á a partir da efetivação da promoção prevista no art. 8º, deste Decreto.

§ 3º - A percepção dos valores correspondentes aos níveis 2 e 3 de cada classe da tabela de GPC dependerá da concessão das respectivas progressões.

Art. 7º São condições básicas para concessão da progressão:

I - a verificação da aquisição pelo servidor dos requisitos necessários à progressão, conforme dispuser o Programa de Desenvolvimento específico da carreira de EPPGG.

II - o cumprimento de interstício mínimo de 12 meses de efetivo exercício em cada nível;

§ 1º - O Programa de Desenvolvimento específico da carreira de EPPGG poderá, observada a disponibilidade orçamentária, limitar o número de vagas disponíveis para a progressão, bem como o número de vagas para os cursos oferecidos;

§ 2º - A participação do servidor no Programa de Desenvolvimento poderá estar sujeita a processo seletivo, na hipótese do número de vagas oferecidas ser menor do que o número de inscrições efetuadas.

§ 3º - Como critério de desempate, tanto para o processo seletivo para participação no Programa de Desenvolvimento quanto para a habilitação à progressão, além dos previstos no próprio Programa de Desenvolvimento, terá prioridade o servidor que estiver exercendo suas atividades no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia.

Art. 8º A promoção dar-se-á pela passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, obedecendo as seguintes condições para sua concessão:

I - o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício na classe I, 54 (cinqüenta e quatro) meses na classe II e de 72 (setenta e dois) meses na classe III;

II - a aquisição de competências referentes à classe imediatamente superior à ocupada pelo servidor.

§ 1º - O interstício de tempo de efetivo exercício nas classes II e III poderá ser reduzido para 36 (trinta e seis meses), desde que atendido o requisito de aquisição de competências prevista no inciso II deste artigo, na hipótese de:

I - necessidade de liberação de vagas na classe inicial, para realização de concurso público, observado sempre o mesmo quantitativo de vagas a serem preenchidas, conforme dispuser resolução do Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE;

II - outras necessidades indicadas pelo Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE.

§ 2º - A aquisição de competências terá sua comprovação através da aprovação do servidor em exame de certificação ocupacional.

Art. 9º A SAEB divulgará, anualmente, no primeiro trimestre, observada a disponibilidade orçamentária e após submeter à apreciação do Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE, o número de vagas, em cada classe, dos cargos efetivos que serão preenchidos mediante promoção, respeitado o limite estabelecido em Lei.

§ 1º - Serão oferecidas vagas para participação em exame de certificação ocupacional em quantidade igual ou superior às vagas disponíveis para preenchimento mediante promoção.

§ 2º - Terá prioridade para participar do exame de certificação ocupacional o servidor que estiver enquadrado no nível 3 da classe por ele ocupada.

§ 3º - Na hipótese de ser oferecido número superior de vagas para participação em exame de certificação ocupacional que a quantidade de inscritos enquadrados no nível 3 da classe respectiva, terá prioridade para participar do exame o servidor enquadrado no nível 2.

§ 4º - O servidor enquadrado no nível 1 da respectiva classe só poderá participar do exame de certificação ocupacional na hipótese de existência de vagas remanescentes.

§ 5º - Se após a aplicação sucessiva dos critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 4º do presente artigo, desde que possível, restar número de vagas destinadas à participação em exame de certificação ocupacional em número menor que a quantidade de servidores posicionados em determinado nível ao momento da inscrição no exame, para efeitos de determinação da prioridade na efetivação das inscrições, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - maior tempo no nível ocupado;

II - maior tempo de efetivo exercício no cargo;

III - maior tempo de serviço público estadual;

IV - atual exercício de atividades no âmbito do Poder Executivo Estadual;

V - maior idade.

Art. 10 - O EPPGG ocupante de cargo em comissão, com vista a adquirir o direito à progressão ou promoção, estará sujeito ao cumprimento das condições de que tratam os artigos 7º e 8º, ainda que tenha optado pela percepção integral do símbolo e de sua respectiva gratificação.

Art. 11 - Será de responsabilidade da SAEB a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de Programa de Desenvolvimento, específico da carreira de EPPGG, que oferecerá anualmente, observada a disponibilidade orçamentária, atividades de treinamento e de avaliação compatíveis com o perfil ocupacional, padrões de competências requeridos para o desenvolvimento na carreira.

Parágrafo único - A Secretaria da Administração divulgará anualmente, no primeiro trimestre, o calendário de atividades do Programa de Desenvolvimento, a oferta de vagas e os procedimentos para inscrição e seleção, conforme o caso, sendo de responsabilidade do servidor as providências decorrentes.

Art. 12 - Será de responsabilidade da Secretaria da Administração, anualmente, observada a disponibilidade orçamentária, a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do Exame de Certificação Ocupacional que possibilitará a concessão de promoções.

Art. 13 - É obrigatória a liberação de titular do cargo da carreira de EPPGG para participar das atividades integrantes de Programa de Desenvolvimento e do Exame de Certificação Ocupacional.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 - Durante o período que anteceder a formatação e o oferecimento anual, em caráter contínuo e regular, do Programa de Desenvolvimento, a Secretaria da Administração poderá, excepcionalmente, oferecer curso compatível com as atribuições da carreira, que será considerado suficiente para o atendimento da condição prevista no inciso I, do art. 7º.

Art. 15 - O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE poderá instituir Câmaras Técnicas em apoio as suas atividades, com a finalidade de realizar estudos, pesquisas, análise e proposições referentes às carreiras que integram a estrutura de cargos do Poder Executivo Estadual.

Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

ANEXO I ESTRUTURA DA CARREIRA

Atribuições da Carreira

O Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, no exercício de sua função, é responsável por desenvolver atividades de planejamento e gestão pública, relativas: à formulação, análise, implementação e avaliação de políticas públicas; à articulação de parcerias estratégicas; à identificação, captação e manutenção de investimentos públicos e privados; e à elaboração, execução, coordenação e avaliação de programas, projetos, ações e metas governamentais, comprometidas com o desenvolvimento sustentável do Estado. Desenvolve, também, atividades de gerenciamento e assessoramento especializado da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, em graus variados de complexidade, responsabilidade e autonomia.

Padrões de Competências

Padrão I: Gestão Governamental

A Gestão Governamental se concretiza por meio do assessoramento e gerenciamento especializado voltado para o aprimoramento da administração pública com a formação de uma organização governamental moderna, estável e competente, compatível com os desafios do País e da democracia. Para tanto, são requeridas a efetividade dos resultados produzidos por organizações e seus processos, a otimização do potencial de servidores e empregados da administração pública, bem como a gestão de programas, projetos e ações transversais de Governo e estratégico-táticos dos órgãos e entidades do Estado, em conformidade com diretrizes governamentais.

Padrão II: Concepção, Implementação e Avaliação de Políticas Públicas

O planejamento, a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas têm por finalidade dotar o Governo de estratégias que envolvem a concepção e a execução de políticas transformadoras da gestão pública, voltadas para resultados, transparência, controle social, prestação de contas e otimização dos processos chaves da administração publica e avaliação do desempenho do Estado, resultando em melhorias nos serviços prestados ao cidadão. Essas ações se concretizam por meio de programas, projetos e planos globais e regionais, setoriais e multissetoriais, de duração anual e plurianual, consonantes com diretrizes estabelecidas para o desenvolvimento econômico e social do Estado.

CLASSE

PERFIL OCUPACIONAL

Descrição Geral

O profissional ocupante deste cargo por sua versatilidade, mobilidade institucional, transversalidade e amplitude de atribuições, voltadas à gestão e ao assessoramento especializado de programas projetos e ações de governo e pela formulação, implementação e avaliação de políticas públicas na administração direta, autárquica e fundacional, é empreendedor, adapta-se às mudanças e responde às inovações organizacionais e às modernas técnicas de gestão, com foco no permanente atendimento no que se refere ao interesse do cidadão e investe continuamente no auto-desenvolvimento, buscando os conhecimentos necessários frente aos desafios inerentes à sua ocupação. Contribui para a formação de uma organização governamental moderna, estável e competente, compatível com os desafios do País e da democracia. Possui visão ampla, sistêmica e integrada dos problemas sócio-econômico e político-administrativo do Estado e das relações deste com a sociedade, utilizando esta competência para produzir resultados essenciais e alcançar objetivos estratégicos.

I - Este profissional deve ser capaz de formular pesquisas, avaliar e sistematizar dados e informações para assessorar com especialidade projetos, programas de governo do órgão em que atua e processos de avaliação de desempenho institucional. Deve estar apto para elaborar e implementar programas e projetos e formular políticas públicas, como membro de equipe. Expressa suas idéias com objetividade e criticidade e atua de forma colaborativa, versátil e flexível nas estratégias implementadas, apresentando pró-atividade na resolução de problemas e na obtenção de resultados.

II - Profissional apto para implementar programas, projetos e planos de ação e para responsabilizar-se por recomendações e ações especializadas referentes à eficiência e eficácia do setor público. Identifica problemas e propõe soluções criativas adequadas aos recursos e às condições econômicas, políticas e sociais do Estado, no desenvolvimento do ciclo das políticas publicas, nas fases da Formulação, da implementação, do controle e da avaliação. Acompanha, analisa e avalia os investimentos, os custos e as despesas públicas, elabora diagnósticos, analisa contextos e cenários, sistematiza e dissemina os conhecimentos, assegurando transparência, ética e eficiência nos processos da gestão pública.

III - Profissional com capacidade gerencial e de condução de trabalhos técnicos especializados, aptos a formular e desenvolver políticas públicas, implementá-las e avaliá-las, promovendo as correções necessárias. Identifica sobreposições e coerência em diretrizes governamentais, concebe, racionaliza e otimiza a gestão de processos, de custos e de despesas públicas, lidera e desenvolve equipes de trabalho, define diretrizes para contratação e aquisição de materiais e serviços, coordena sistemas corporativos, elabora propostas orçamentárias, bem como, negocia e capta recursos tecnológicos, financeiros e materiais.

IV - Profissional com competências especializadas relativas aos componentes estratégicos da gestão governamental e do ciclo das políticas públicas, capaz de atuar como executivo público, líder educador, gestor de programas e projetos e consultor interno especializado em sua área de atuação, qualificado para aconselhar tecnicamente dirigentes do setor público, bem como, para realizar contatos e articulação de elevada responsabilidade. Integra ações entre órgãos e entidades públicas, coordena e otimiza processos de trabalho, programas, projetos e planos de ação e estabelece prioridades. Define padrões de excelência técnica, coordena avaliações sistêmicas, avalia riscos frente às transformações do ambiente interno e externo, adequa os recursos disponíveis aos condicionantes da conjuntura econômica, política e social do Estado.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DO INGRESSO E EXERCÍCIO

Seção I

Do Ingresso

Art. 3

Seção II

Do Exercício

Art. 4

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

ANEXO I

ESTRUTURA DA CARREIRA

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.