Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.462/2005

REGULAMENTA A LEI Nº 9.511, DE 03 DE JUNHO DE 2005, QUE INSTITUIU O PROGRAMA JOVENS BAIANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9462 DE 21 DE JUNHO DE 2005

REGULAMENTA A LEI Nº 9.511 , DE 03 DE JUNHO DE 2005, QUE INSTITUIU O PROGRAMA JOVENS BAIANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 8º da Lei nº 9.511 , de 03 de junho de 2005, DECRETA

CAPÍTULO I DA FINALIDADE E OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 1º O Programa Jovens Baianos tem por finalidade a execução de ações integradas voltadas para o desenvolvimento do jovem, propiciando-lhe oportunidades de acesso e permanência na escola, de inclusão sócio-produtiva, e de empreendimento de ações comunitárias, com práticas de cunho pedagógico, social, cultural, recreativo, esportivo, seja na escola, seja em instituições sociais, seja ainda, na realidade local.

Art. 2º São objetivos do Programa Jovens Baianos:

I - formar jovens das zonas rural e urbana para atuarem como agentes de desenvolvimento comunitário, estimulando sua participação protagonista e empreendedora;

II - estimular a participação dos jovens nas escolas, em entidades sociais e nas comunidades, com vistas à ampliação de sua aprendizagem e competência para o exercício da responsabilidade social;

III - potencializar a capacidade dos jovens para articular e mobilizar a participação da sociedade civil organizada nas ações voltadas para o atendimento das demandas sociais locais;

IV - estimular e apoiar as atividades curriculares destinadas à melhoria da qualidade do ensino na escola e nos centros de formação profissional, promovendo o fortalecimento do processo de articulação com as comunidades nas quais estejam inseridos;

V - integrar e expandir os programas estaduais convergentes com os objetivos do Programa Jovens Baianos.

CAPÍTULO II DO COMITÊ GESTOR

Art. 3º A gestão do Programa será feita pelo Comitê Gestor, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.511 , de 03 de junho de 2005, que tem por finalidade coordenar, monitorar e avaliar as ações do Programa.

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor:

I - definir diretrizes, expedir e publicar atos normativos complementares, visando à operacionalização do Programa;

II - validar e monitorar a aplicação dos critérios de seleção para ingresso dos jovens no Programa;

III - definir indicadores e validar os critérios de monitoramento e avaliação de resultados e impactos do Programa;

IV - promover os meios para formalizar a participação do jovem no Programa, mediante assinatura de Termo de Compromisso;

V - divulgar as ações e resultados do Programa;

VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

VII - decidir sobre os casos omissos deste Regulamento.

Art. 5º O Comitê Gestor tem a seguinte composição:

I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;

II - 02 (dois) representantes da Secretaria da Educação;

III - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte;

IV - 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

V - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

VI - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Os representantes, titulares e suplentes, do Comitê Gestor serão indicados pelos Secretários das respectivas Pastas e nomeados por Decreto do Governador do Estado.

§ 2º - O Comitê Gestor será presidido por um membro titular representante da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, indicado pelo Secretário e, nas ausências ou impedimentos, pelo outro membro da aludida Secretaria.

Art. 6º O Comitê Gestor poderá solicitar a colaboração de técnicos das Secretarias que dele participam, com vistas ao desempenho de atividades específicas consideradas relevantes.

Seção I Das Competências

Art. 7º À Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais compete:

I - presidir o Comitê Gestor, assegurando o processo de gestão compartilhada do Programa;

II - disponibilizar recursos orçamentários e financeiros para execução das ações do Programa;

III - realizar os procedimentos administrativos para efetivação de convênios e/ou contratos, com vistas à implantação das ações do Programa;

IV - elaborar os perfis de entrada e saída dos jovens beneficiários do Programa em ação conjunta com as instituições parceiras;

V - elaborar os critérios de seleção e ingresso dos jovens no Programa em ação conjunta com as instituições parceiras;

VI - promover a formação dos jovens e a capacitação dos facilitadores, coordenadores e pessoal de apoio logístico, em articulação com as instituições parceiras;

VII - participar do processo de monitoramento e avaliação do Programa;

VIII - promover a organização e manutenção do cadastro único dos jovens beneficiários;

IX - viabilizar a implantação e implementação de um sistema informatizado de dados para organização, compartilhamento e divulgação de informações gerenciais do Programa, bem como do sistema de monitoramento, com vistas à avaliação do seu desempenho;

X - organizar e sistematizar as práticas desenvolvidas para o alcance dos objetivos do Programa, promovendo os meios para sua divulgação e socialização;

XI - promover ações de articulação para sensibilizar os gestores municipais e organizações da sociedade civil, visando à adesão e apoio ao Programa;

XII - viabilizar recursos técnicos, humanos e materiais, na área de sua competência, para execução do Programa;

XIII - fornecer dados para alimentar o sistema informatizado, visando à organização, compartilhamento e divulgação de informações gerenciais do Programa;

XIV - prestar o apoio necessário à execução das atividades desenvolvidas pelo Comitê Gestor;

XV - exercer outras atividades que se fizerem necessárias, no âmbito de sua competência.

Art. 8º À Secretaria da Educação compete:

I - viabilizar, junto às escolas participantes, os espaços físicos e equipamentos de suporte ao Programa;

II - participar do processo de elaboração dos perfis de entrada e saída dos jovens beneficiários do Programa;

III - orientar as Diretorias Regionais de Educação sobre os procedimentos a serem adotados para seleção e cadastramento dos jovens das escolas participantes do Programa;

IV - promover ações de sensibilização, visando à adesão das escolas ao Programa;

V - realizar o cadastramento e a seleção dos jovens para atuarem como agentes de desenvolvimento comunitário urbano;

VI - participar, juntamente com outros órgãos e entidades não governamentais parceiras, do processo de qualificação profissional de jovens para atuarem como agentes de desenvolvimento comunitário rural;

VII - participar do processo de formação dos jovens;

VIII - participar do processo de monitoramento e avaliação do Programa;

IX - viabilizar recursos técnicos, humanos e materiais, na área de sua competência, para execução do Programa;

X - fornecer dados para alimentar o sistema informatizado visando à organização, compartilhamento e divulgação de informações gerenciais do Programa;

XI - prestar o apoio necessário à execução das atividades desenvolvidas pelo Comitê Gestor;

XII - exercer outras atividades que se fizerem necessárias, no âmbito de sua competência.

Art. 9º À Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, através da EBDA - Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola, compete:

I - participar do processo de elaboração dos perfis de entrada e saída dos jovens beneficiários do Programa;

II - participar do processo de formação dos jovens para atuarem como agentes de desenvolvimento comunitário rural;

III - participar do processo de capacitação dos facilitadores, coordenadores e pessoal de apoio logístico no âmbito rural do Programa;

IV - apoiar os jovens no planejamento e execução dos planos de ação;

V - fornecer materiais didáticos para suporte às atividades de formação dos jovens da zona rural;

VI - fornecer dados para alimentar o sistema informatizado, visando à organização, compartilhamento e divulgação de informações gerenciais do Programa;

VII - viabilizar recursos técnicos, humanos e materiais, na área de sua competência, para execução do Programa;

VIII - participar do processo de monitoramento e avaliação do Programa;

IX - prestar o apoio necessário à execução das atividades desenvolvidas pelo Comitê Gestor;

X - exercer outras atividades que se fizerem necessárias, no âmbito de sua competência.

Art. 10 - À Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte compete:

I - participar do processo de elaboração dos perfis de entrada e saída dos jovens beneficiários do Programa;

II - participar do processo de formação dos jovens e de capacitação dos facilitadores do Programa;

III - participar do processo de identificação de entidades sociais para possíveis parcerias com o Programa;

IV - apoiar as ações do Programa voltadas para o esporte e lazer;

V - promover os meios para inclusão dos jovens e suas famílias em serviços específicos da área da Assistência Social, quando necessário;

VI - viabilizar recursos técnicos, humanos e materiais, na área de sua competência, para execução do Programa;

VII - fornecer dados para alimentar o sistema informatizado, visando à organização, compartilhamento e divulgação de informações gerenciais do Programa;

VIII - participar do processo de monitoramento e avaliação do Programa;

IX - prestar o apoio necessário à execução das atividades desenvolvidas pelo Comitê Gestor;

X - exercer outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito de sua competência.

Art. 11 - À Secretaria da Saúde compete:

I - apoiar as ações do Programa voltadas para a saúde;

II - promover meios para atendimento à saúde integral dos jovens beneficiários do Programa;

III - disponibilizar para o Programa materiais educativos voltados para saúde e qualidade de vida;

IV - promover a articulação entre o público-alvo e o PSF - Programa de Saúde da Família;

V - apoiar os jovens na promoção e divulgação de campanhas educativas sobre saúde coletiva;

VI - oportunizar ao público-alvo do Programa informações acerca da área de saúde, necessárias à melhoria da qualidade de vida;

VII - participar da definição de conteúdos programáticos relacionados com a sua área de competência, bem como do processo de formação dos jovens, e de capacitação dos coordenadores, facilitadores e pessoal de apoio logístico;

VIII - participar do processo de monitoramento e avaliação do Programa;

IX - prestar o apoio necessário à execução das atividades desenvolvidas pelo Comitê Gestor;

X - fornecer dados para alimentar o sistema informatizado, visando à organização, compartilhamento e divulgação de informações gerenciais do Programa;

XI - exercer outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito de sua competência.

Art. 12 - À Secretaria da Fazenda compete:

I - apoiar a Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - SECOMP em ações cuja competência esteja vinculada à Auditoria Geral do Estado;

II - promover ações educativas compatíveis com os objetivos do Programa de Educação Tributária-PET/Ba.;

III - participar da definição de conteúdos programáticos relacionados a educação fiscal;

IV - participar dos processos de formação dos facilitadores, coordenadores e pessoal de apoio logístico no que se refere aos conteúdos de educação fiscal e cidadania plena;

V - participar do processo de implantação e implementação do sistema de monitoramento e avaliação;

VI - prestar o apoio necessário à execução das atividades desenvolvidas pelo Comitê Gestor;

VII - exercer outras atividades que se fizerem necessárias, no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO III DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA JOVENS BAIANOS

Seção I Da Seleção, Participação, Permanência e Desligamento Dos Jovens Beneficiários do Programa

Art. 13 - O Programa Jovens Baianos destina-se a jovens com idade entre 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - sejam oriundos de famílias, cuja renda mensal per capita não ultrapasse meio salário mínimo;

II - estejam matriculados em escola pública, no ensino fundamental ou médio;

III - não estejam fazendo estágio regular, nem tenham emprego, mesmo informal;

IV - não estejam participando de nenhum outro programa governamental para a juventude que vise à concessão do auxílio financeiro.

§ 1º - Os requisitos estabelecidos neste artigo deverão ser devidamente comprovados, através de documentos próprios, quando couber.

§ 2º - A participação no Programa Jovens Baianos não constituirá vínculo empregatício com o Estado da Bahia, nem qualquer outra obrigação de natureza trabalhista.

§ 3º - A formalização da participação do jovem dar-se-á mediante assinatura de Termo de Compromisso.

§ 4º - O período de permanência de cada jovem no Programa será de até doze meses ininterruptos, enquanto mantidos os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 9.511 , de 03 de junho de 2005.

Art. 14 - A relação dos jovens selecionados será publicada no Diário Oficial do Estado e afixada nas sedes das prefeituras parceiras, nas unidades escolares e nos centros de formação participantes do Programa, podendo ainda ser veiculada por meio eletrônico.

Art. 15 - Os jovens participantes do Programa deverão cumprir as seguintes contrapartidas:

I - manter freqüência mensal de 90% nas capacitações e atividades promovidas pelo programa;

II - elaborar planos de ação para intervenção na comunidade;

III - participar da execução dos planos de ação;

IV - garantir bom desempenho de aprendizagem na escola de educação básica e/ou profissionalizante;

V - divulgar conhecimentos técnicos para as famílias de pequenos agricultores na sua comunidade de origem;

VI - participar da avaliação do Programa.

Art. 16 - O desligamento dos jovens do Programa ocorrerá nas seguintes situações:

I - descumprimento da contrapartida estabelecida no inciso I do art. 15, deste Decreto;

II - prestação deliberada de informações incorretas, quando do processo de inscrição e seleção;

III - por ato voluntário do jovem beneficiário do Programa ou por determinação judicial;

IV - alteração nos requisitos definidos no art. 13 que implique na inelegibilidade ao Programa.

Art. 17 - O jovem participante do Programa poderá afastar-se, temporariamente, sem perda da bolsa e sem interrupção da vigência de Termo de Compromisso, em virtude de:

I - matrimônio, pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos a partir da data do casamento, comprovado por certidão;

II - gestação, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante apresentação de atestado médico, durante a vigência do Termo de Compromisso;

III - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filho, enteado, pelo prazo de 8 (oito) dias consecutivos, desde que comprovado o fato, mediante apresentação de certidão de óbito;

IV - doença, por no máximo 15 (quinze) dias consecutivos, mediante apresentação de atestado médico.

Art. 18 - Para organização e operação da logística do Programa, poderão ser contratados serviços de estruturação e manutenção de cadastro dos jovens selecionados, processamento do pagamento da bolsa e das despesas operacionais do programa, capacitação, desenvolvimento e implantação do sistema de informações gerenciais e de monitoramento e avaliação.

Seção II Dos Benefícios

Art. 19 - Constitui benefício financeiro do Programa Jovens Baianos a bolsa de estudo mensal concedida aos jovens participantes, proporcionalmente às atividades desenvolvidas e à região onde serão executadas.

§ 1º - A concessão desse benefício tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

§ 2º - O benefício de que trata este artigo será liberado mensalmente, salvo nos casos de descumprimento de uma das contrapartidas estabelecidas no art. 15, deste Decreto.

Art. 20 - Os atos necessários ao processamento do pagamento mensal das bolsas obedecerão às normas estabelecidas pela SECOMP.

CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 21 - Deverá ser implantado e implementado um sistema de monitoramento e avaliação, objetivando:

I - verificar se as atividades estão acontecendo como planejadas;

II - identificar os problemas na execução do Programa;

III - propiciar o aprimoramento da gestão do Programa;

IV - detectar novas oportunidades e avanços durante a operacionalização do Programa;

V - avaliar os efeitos do Programa na população-alvo;

VI - avaliar o grau de alcance dos objetivos e resultados do Programa.

Art. 22 - Cabe ao Comitê Gestor a criação de mecanismos que possam assegurar ampla divulgação e acesso às informações pelos interessados e os cidadãos em geral, facilitando e estimulando a participação no acompanhamento da gestão do Programa, na avaliação de seus objetivos, processos e resultados.

Art. 23 - O controle dar-se-á, também, por intermédio dos órgãos de controle interno do Estado, que devem assegurar o cumprimento das determinações da Lei nº 9.511 , de 03 de junho de 2005, e de suas disposições complementares.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DO COMITÊ GESTOR

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Seção I

Das Competências

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO III

DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA JOVENS BAIANOS

Seção I

Da Seleção, Participação, Permanência e Desligamento Dos Jovens Beneficiários do Programa

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Seção II

Dos Benefícios

Art. 19

Art. 20

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 21

Art. 22

Art. 23

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9511/2005 de 03/06/2005