Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.469/2005

REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DA LEI Nº 8.253, DE 02 DE MAIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9469 DE 21 DE JUNHO DE 2005

REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DA LEI Nº 8.253 , DE 02 DE MAIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 141 da Lei nº 8.253 , de 02 de maio de 2002, DECRETA

Art. 1º A gratificação de Subcoordenador de Núcleo, prevista no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 8.253 , de 02 de maio de 2002, será concedida aos Defensores Públicos que exerçam a função de Subcoordenador de qualquer dos Núcleos da Defensoria Pública, indicados no inciso I do

§ 2º do art. 5º da referida Lei, da seguinte forma:

I - 10% aos Subcoordenadores de Núcleos da Defensoria Pública compostos por até 05 unidades judiciárias e/ou extra-judiciárias, com efetiva atuação da Defensoria Pública do Estado;

II - 15% aos Subcoordenadores de Núcleos da Defensoria Pública compostos por mais de 05 e até 10 unidades judiciárias e/ou extra-judiciárias, com efetiva atuação da Defensoria Pública do Estado;

III - 20% aos Subcoordenadores de Núcleos da Defensoria Pública compostos por mais de 10 unidades judiciárias e/ou extra-judiciárias, com efetiva atuação da Defensoria Pública do Estado.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8253/2002 de 02/05/2002