Decreto nº 9.475/2005
REGULAMENTA O ENQUADRAMENTO NAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, DISPOSTO NO CAPÍTULO IV, DA LEI Nº 8.361, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002.
DECRETO Nº 9475 DE 30 DE JUNHO DE 2005
REGULAMENTA O ENQUADRAMENTO NAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, DISPOSTO NO CAPÍTULO IV, DA LEI Nº 8.361 , DE 23 DE SETEMBRO DE 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e à vista das disposições constantes nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.361 , de 23 de setembro de 2002, DECRETA
Art. 1º A revisão do enquadramento na Classe III, disposta no parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 8.361 , de 23 de setembro de 2002, estará assegurada aos servidores que comprovarem a conclusão de cursos de Mestrado ou Doutorado até a data de 23 de setembro de 2002, e que ingressarem seus requerimentos com a apresentação dos títulos de Mestre ou Doutor, no protocolo da Secretaria da Saúde, até o dia 31 de outubro de 2005.
Art. 2º O enquadramento na carreira de Auxiliar de Enfermagem, constante do parágrafo único, do art. 10, da Lei nº 8.361 , de 23 de setembro de 2002, terá como data limite para atendimento à qualificação exigida o dia 31 de dezembro de 2005.
§ 1º - Entende-se como qualificação exigida a conclusão do curso de habilitação específica de Auxiliar de Enfermagem.
§ 2º - Será considerado atendido o requisito de qualificação exigida quando o servidor obtiver aproveitamento satisfatório no curso de habilitação específica de Auxiliar de Enfermagem.
§ 3º - Só serão avaliados os processos protocolados na Secretaria da Saúde até 31 de outubro de 2005.
Art. 3º Caberá à Secretaria da Saúde a análise dos processos protocolados e as providências cabíveis para a operacionalização dos enquadramentos previstos nos arts. 1º e 2º deste Decreto.
Art. 4º Caberá ao Secretário da Saúde a publicação dos enquadramentos referidos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, bem como a adoção dos procedimentos necessários à concessão do benefício, que terão os seus efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato administrativo correspondente, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, retroatividade de pagamentos decorrentes do enquadramento.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8361/2002 de 23/09/2002