Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.477/2005

DISPÕE SOBRE O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES INTEGRANTES DA FROTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9477 DE 04 DE JULHO DE 2005

DISPÕE SOBRE O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES INTEGRANTES DA FROTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 105, da Constituição do Estado da Bahia, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.433 , de 1º de março de 2005, e considerando:

* a necessidade de reduzir custos com o gerenciamento da frota de veículos oficiais e controlar o consumo de combustíveis, DECRETA

Art. 1º Fica a Secretaria da Administração - SAEB autorizada a licitar e contratar empresa especializada em distribuição de combustíveis, através de rede de postos credenciados, visando o gerenciamento e o abastecimento da frota de veículos em uso pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, observando o disposto na Lei estadual nº 9.433 , de 1º de março de 2005.

§ 1º - Fica a Secretaria da Administração - SAEB autorizada a administrar as dotações orçamentárias para o fim específico de que trata o caput deste artigo, que lhes sejam atribuídas mediante a descentralização de crédito.

§ 2º - As fundações, autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, para participarem da licitação de que trata o caput deste artigo, deverão manifestar previamente a sua anuência.

Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, tendo em vista a operacionalização do abastecimento de veículos, deverão:

I - realizar a programação das cotas, anual e mensal, relativas aos serviços de abastecimento da respectiva frota de veículos;

II - providenciar a descentralização dos créditos, no valor programado anualmente, para a unidade gestora código 09.021, Superintendência de Serviços Administrativos - SSA/SAEB;

III - realizar o abastecimento dos veículos da sua frota, após o empenho da respectiva despesa mensal, pela unidade gestora referida no inciso anterior.

Art. 3º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não dependentes, para a operacionalização do abastecimento da sua frota, deverão:

I - efetuar os créditos na conta corrente bancária indicada pela SAEB e criada pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, exclusivamente para esta finalidade;

II - realizar o abastecimento após efetuado o crédito correspondente na conta corrente bancária citada no inciso anterior.

Art. 4º A Secretaria da Administração - SAEB, através da Superintendência de Serviços Administrativos - SSA, realizará os procedimentos orçamentários e financeiros necessários à efetivação do pagamento das despesas com o abastecimento dos veículos, cujos créditos lhes forem atribuídos pelos órgãos, entidades e fundos interessados.

Art. 5º A Secretaria da Administração - SAEB expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.940 , de 03 de fevereiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8940/2004 de 03/02/2004