Decreto nº 9.486/2005
DISCIPLINA A AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9486 DE 12 DE JULHO DE 2005
DISCIPLINA A AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V, do art. 105, da Constituição do Estado da Bahia, e
considerando o disposto na Lei nº 9.433 , de 1º de março de 2005, DECRETA
Art. 1º A aquisição e locação de veículos automotores pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, custeadas através de quaisquer fontes de recursos do Estado, serão realizadas mediante autorização expressa do Governador do Estado.
§ 1º - Os órgãos e entidades do Estado deverão observar a legislação relativa à padronização de veículos para procederem as respectivas aquisições.
§ 2º - Em casos excepcionais, que visem atender situações imediatas, emergenciais ou de interesse público relevante, e cujo período não ultrapasse 60 (sessenta) dias, a locação de veículos poderá ser autorizada pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes.
Art. 2º A licitação para aquisição de veículos automotores de vias terrestres, aquáticas e aéreas será realizada pela Secretaria da Administração - SAEB, através de sua Comissão Central de Licitação.
Parágrafo único - Os contratos decorrentes do procedimento licitatório de que trata o caput deste artigo serão celebrados e fiscalizados pelo respectivo órgão ou entidade interessada.
Art. 3º Os procedimentos necessários para locação de veículos automotores de vias terrestres, aquáticas e aéreas, inclusive a respectiva licitação, serão realizados pelo respectivo órgão ou entidade interessada.
§ 1º - A Secretaria da Administração - SAEB poderá realizar licitação para locação de veículos automotores pelos órgãos ou entidades.
§ 2º - Os contratos de locação de veículos, decorrentes dos procedimentos licitatórios realizados pela Secretaria da Administração - SAEB, serão celebrados e fiscalizados pelo respectivo órgão ou entidade interessada.
Art. 4º A Secretaria da Administração - SAEB, em conjunto com a unidade adquirente, procederá à inspeção dos veículos automotores adquiridos pelo Estado.
Parágrafo único - Compete à Secretaria da Administração - SAEB, proceder o registro do veículo adquirido pelos órgãos e entidades estaduais, junto ao órgão competente.
Art. 5º Os órgãos e entidades referidos neste Decreto efetuarão, obrigatoriamente, a identificação dos veículos, o licenciamento anual e o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) de todos os veículos de propriedade do Estado sob sua responsabilidade, observado o disposto na legislação pertinente, sendo vedada a realização de qualquer outro tipo de seguro.
§ 1º - Não se aplica a vedação contida no caput deste artigo, nos casos de veículos custeados por outras fontes de recursos ou cedidos, em que os convênios ou contratos estabeleçam a obrigatoriedade da efetivação de determinado seguro.
§ 2º - A realização de seguro fora das hipóteses mencionadas neste artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado.
Art. 6º Os órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo Estadual deverão entregar a Secretaria da Administração os veículos com mais de 10 (dez) anos de uso.
Parágrafo único - Em casos especiais, devidamente justificados e após a avaliação conjunta do órgão e da Secretaria da Administração, os veículos de que tratam o caput deste artigo poderão permanecer na unidade respectiva.
Art. 7º Os veículos desativados ou substituídos deverão ser entregues à Secretaria da Administração com todos os seus componentes e documentação regularizada junto ao órgão de trânsito.
Art. 8º Os veículos utilizados no âmbito do Poder Executivo têm a seguinte classificação:
I - veículos de Representação Funcional;
II - veículos de Serviço Administrativo;
III - veículos de Serviço Especial;
IV - veículos de Serviço Essencial.
§ 1º - Os veículos de Representação Funcional destinam-se, exclusivamente, ao transporte de autoridades no cumprimento de suas atividades funcionais e protocolares.
§ 2º - Os veículos de Serviço Administrativo destinam-se ao transporte, em serviço, de pessoal na zona urbana e em viagens e ao transporte de carga.
§ 3º - Os veículos de Serviço Especial destinam-se ao transporte de técnicos especializados e equipamentos em inspeção e fiscalização fazendária ostensiva, proteção ambiental, pesquisas minerais, campanhas de saúde pública e vigilância sanitária.
§ 4º - Os veículos de Serviço Essencial distribuem-se em 04 (quatro) categorias:
I - veículos utilizados em patrulhamento urbano, rodoviário e de trânsito;
II - veículos utilizados em transporte de presos e de tropa, em deslocamentos urbano, intermunicipal e vias de difícil acesso;
III - veículos utilizados em assistência médica emergencial, tais como UTI móvel, ambulâncias em deslocamentos urbano, intermunicipal e transporte de cadáver;
IV - veículos utilizados no combate a incêndios e resgates.
§ 5º - Os veículos de Serviços Especial e Essencial não poderão ser utilizados como Veículos de Representação Funcional e em Serviços Administrativos.
Art. 9º Terão direito ao uso individual de veículo de Representação Funcional as seguintes autoridades:
I - Governador do Estado;
II - Vice-Governador do Estado;
III - Secretários de Estado;
IV - Procurador Geral do Estado;
V - Chefe da Casa Militar do Governador;
VI - Secretário Particular do Governador;
VII - Assessor Geral de Comunicação Social;
VIII - Diretor do Cerimonial;
IX - Assessor Chefe da Assessoria Especial do Governador;
X - Ouvidor Geral do Estado;
XI - Comandante Geral da Polícia Militar;
XII - Delegado-Chefe da Polícia Civil;
XIII - Diretor do Departamento de Polícia Técnica;
XIV - Subsecretário;
XV - substituto legal de Secretário de Estado ou autoridade equivalente;
XVI - dirigente máximo de autarquias e fundações.
Art. 10 - A identificação dos veículos integrantes da frota do Estado, de que trata o art. 5º, deverá atender às especificações constantes no Anexo Único deste Decreto.
Art. 11 - A Secretaria da Administração e a Casa Militar do Governador adotarão as providências necessárias ao cumprimento do presente Decreto, podendo, inclusive, proceder ao recolhimento do veículo que se encontre em situação irregular ou utilizado para fins diversos dos previstos neste Decreto.
Art. 12 - A Secretaria da Administração expedirá as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13 - O descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto e em suas instruções complementares ensejará a apuração de responsabilidade funcional, na forma da lei.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 7.253 , de 18 de março de 1998, nº 9.082 , de 28 de abril de 2004, e o nº 9.106 , de 25 de maio de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO ÚNICO IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS POR UTILIZAÇÃO
Uso
Identificação
Representação Funcional
Utilizado por: Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Chefe da Casa Militar do Governador.
Veículo na cor preta, placa policial bronze e oxidada, com indicação do cargo da autoridade.
Utilizado por: Secretário Particular do Governador, Assessor Geral de Comunicação Social, Assessor Chefe da Assessoria Especial do Governador, Diretor do Cerimonial, Ouvidor Geral do Estado.
Veículo na cor preta e placa policial branca.
Utilizado por: Comandante Geral da Polícia Militar, Delegado-Chefe da Polícia Civil e Diretor do Departamento de Polícia Técnica.
Veículo na cor preta ou branca e placa policial branca.
Utilizado por: Subsecretário, substituto legal de Secretário de Estado ou autoridade equivalente e dirigente máximo de Autarquia e Fundação.
Veículo na cor e placa policial branca.
Utilizado para: escolta e acompanhamento do Governador e em situações cujas circunstâncias se façam necessária, como transporte de visitantes ou autoridades de outros poderes e esferas governamentais.
Veículo na cor branca ou preta e placa policial na cor cinza.
Serviços Administrativos e Especiais
Veículo na cor branca, placa policial branca, contendo a sigla do órgão/entidade inclusive dos parceiros ou conveniados, se houver, e o número da placa policial pintados nas laterais traseiras, a bandeira do Estado da Bahia e o grafismo USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO, exposto nas portas dianteiras.
Serviços Essenciais
Veículo na cor padrão e grafismo conforme o serviço específico e placa policial na cor branca.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
ANEXO ÚNICO
IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS POR UTILIZAÇÃO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 10002/2006 de 10/05/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7253/1998 de 18/03/1998
Decreto nº 9082/2004 de 28/04/2004
Decreto nº 9106/2004 de 25/05/2004