Decreto nº 9.491/2005
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9491 DE 14 DE JULHO DE 2005
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra situada no Sítio Estrada (Comunidade Emboacica), Povoado Jordão, Distrito de Monte Gordo, Município de Camaçari, medindo 600,00 m², dita pertencente a Jerônimo Ferreira Couto, a seguir descrita: partindo do ponto P-1, de coordenadas N = 8,607,293.09 e E = 592,198.50, com ângulo de 90º e distância de 20,00 m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas N = 8,607,302.65 e E = 592,150.93; daí, com ângulo de 90º e distância de 30,00 m, determina-se o ponto P-3, de coordenadas N = 8,607,328.82 e E = 592,165.18; daí, com ângulo de 90º e distância de 20,00 m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas N = 8,607,319.22 e E = 592,182.72; daí, com ângulo de 90º e distância de 30,00 m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 916/2005-D, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à perfuração do poço artesiano 04, da ampliação do Sistema Integrado de Abastecimento de Água do Litoral Norte - Sistema Jordão.
Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vista à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de julho de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.